DECRETO Nº 49.884, DE 12 DE JANEIRO 1961.

Dispõe sôbre funções de extranumerário-mensalista para o enquadramento do pessoal da Superintendência e Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional por fôrça do artigo 1º da Lei nº 2.904, de 8 de outubro de 1956, combinado com o artigo 6º § 2º, da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Integram a Tabela Única de Mensalistas - Parte Suplementar, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, uma função de Impressor, referência 25, a ser ocupada por Orlando Carneiro Alvarenga e outra de Servente, referência 17, a ser ocupada por Amadeu Domingos de Oliveira.

Parágrafo único - Caberá recurso para o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação dêste Decreto, do enquadramento nominal de que trata êste artigo.

Art. 2º Os servidores enquadrados na forma dêste Decreto passam à condição de extranumerário-mensalista a partir da data de sua publicação.

§ 1º A Divisão do Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores expedirá as portarias declaratórias da nova situação.

§ 2º A Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional providenciará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a apresentação dos servidores enquadrados ao respectivo serviço de pessoal, ao qual compete lotá-los de acôrdo com a necessidade e conveniência do serviço.

§ 3º Enquanto não se efetivar a apresentação, o salário e demais vantagens continuarão a ser pagos pela Superintendência.

Art. 3º Para compensar a despesa decorrente do enquadramento de que trata êste Decreto, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores deverá propor a supressão de funções de referência inicial da respectiva Tabela de Mensalistas.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

juscelino kubitschek

Armando Ribeiro Falcão