DECRETO Nº 49.887, DE 12 DE JANEIRO 1961.

Autoriza o cidadão brasileiro Benedito Moreira Curimbaba a lavrar bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito Moreira Curimbaba a lavrar bauxita em terrenos de propriedade de João Ferreira de Oliveira Sobrinho e outros, no lugar denominado Morro das Árvores, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e noventa hectares e quatro ares (190,04ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no meio da ponte da rodovia estadual Poços de Caldas-Caldas, sôbre o córrego Morro das Árvores e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dezesseis metros e cinqüenta centímetros (116,50m) trinta e cinco graus e trinta minutos noroeste (35º30’NW); cento e doze metros (112m), vinte e cinco graus noroeste (25ºNW); duzentos e quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros (242,50m), cinqüenta e quatro graus noroeste (54ºNW); cento e sessenta e cinco metros (165m), trinta e três graus e trinta minutos noroeste (33º30’NW); oitenta e sete metros (87m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos noroeste (52º30’NW); cento e oitenta metros (180m), setenta e dois graus noroeste (72ºNW); duzentos e dezoito metros e cinqüenta centímetros (218,50m), quarenta e oito graus noroeste (48ºNW); cento e trinta e quatro metros (134m), dez graus sudoeste (10ºSW); duzentos e dezesseis metros e cinqüenta centímetros (216,50m), dez graus trinta minutos sudeste (10º30’SE), setenta e três metros e cinqüenta centímetros (73,50m), dois graus sudeste (2ºSE); duzentos e oitenta e sete metros (287m), cinqüenta e um graus e trinta minutos sudoeste (51º30’SW); duzentos e oitenta e três metros (283 m), cinco graus e trinta minutos sudeste (5º30’SE); cento e quarenta e seis metros e cinqüenta centímetros (146,50m), cinqüenta e sete graus sudeste (57ºSE); quinhentos e dez metros (510m), setenta e dois graus sudoeste (72ºSW); mil cento e setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (1.172,50m), quinze graus e trinta minutos noroeste (15º30’NW); cento e sessenta e cinco metros (165m), dois graus e trinta minutos nordeste (2º30’NE); mil trezentos e cinqüenta metros (1.350m), quarenta e um graus nordeste (41ºNE); duzentos e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (262,50m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos sudeste (57º30’SE); seiscentos e dez metros (610m), trinta e quatro graus e trinta minutos sudeste (34º30’SE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), vinte e um graus e trinta minutos sudeste (21º30’SE); quatrocentos e quarenta e cinco metros (445m), quarenta e um graus e trinta minutos sudoeste (41º30’SW); duzentos e dez metros (210m), trinta graus e trinta minutos sudeste (30º30’SE); quatrocentos e quarenta metros (440m), quarenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (45º30’SE); noventa e cinco metros (95m), trinta e nove graus e trinta minutos sudoeste (39º30’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$3.820,00).

Art. 7º Revogam- se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Antônio Barros Carvalho