DECRETO Nº 49.918, DE 12 DE JANEIRO DE 1961.

Altera a redação dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 48.288, de 13 de junho de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 48.288, de 13 de junho de 1960, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Compete à Diretoria do Pessoal da Marinha e ao Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais conceder a licença especial de que trata a Lei número 283, de 24 de maio de 1948, respectivamente, aos militares do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo de Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 2º O militar com direito à licença especial deverá requerê-la à Diretoria do Pessoal da Marinha ou ao Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, declarando a forma pela qual deseja gozá-la”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 12 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73.º da República.

Juscelino kubitschek

J. Mattoso Maia