DECRETO Nº 49.923, DE 13 DE JANEIRO DE 1961.

Concede à sociedade The Rio de Janeiro Flour Mills & Granaries, Limited, autorização para continuar, a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade The Rio de Janeiro Flour Mills & Granaries, Limited, com sede em Londres, Inglaterra, autorizada a funcionar na República pelos Decretos números 9.763, de 7 de julho de 1887; 9.804, de 12 de novembro de 1887; 2.078, de 22 de agôsto de 1895; 4.898, de 21 de julho de 1903; 21.835, de 10 de setembro de 1946; 24.350, de 19 de janeiro de 1948 e 41.360, de 23 de abril de 1957, autorização para continuar a funcionar no País, com o capital destinado as suas operações industriais no Brasil, elevado de Cr$111.185.264,20 (cento e onze milhões, cento e oitenta e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro cruzeiros e vinte centavos) para Cr$128.394.044,00 (cento e vinte e oito milhões, trezentos e noventa e quatro mil e quarenta e quatro cruzeiros), em virtude da transferência de reservas econômicas para a conta do capital, consoante resolução da Diretoria, aprovada em reunião realizada a 10 de dezembro de 1959, mediante as cláusulas que acompanham o citado Decreto número 41.360, de 23 de abril de 1957, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 13 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Allyrio Salles Coelho