DECRETO Nº 49.929, DE 13 DE JANEIRO DE 1961.
Autoriza a cidadã brasileira Maria Cecília de Macedo Soares Ritscher a pesquisar calcário e mármore, no município de Iporanga, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a cidadã brasileira Maria Cecília de Macedo Soares Ritscher a pesquisar calcário e mármore em terrenos de propriedade da Exportadora Paulista de Café Ltda. no lugar denominado Farto, distrito e município de Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e noventa e sete hectares e oitenta e cinco ares (497,85 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem vértice na confluência do córrego do Forrado com o ribeirão do Farto e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e setenta metros (970m), trinta e nove graus trinta minutos nordeste (39º30’ NE); mil duzentos e sessenta e cinco metros (1.265m), setenta e três graus nordeste (73º NE); mil e noventa metros (1.090m), trinta graus quarenta minutos nordeste (30º40’ NE); mil e setenta metros (1.070m), oitenta e um graus sudeste (81º SE), novecentos e cinqüenta metros (950 metros), vinte graus cinqüenta minutos sudeste (20º50’ SE); mil setenta metros (1.070m), cinqüenta e sete graus quarenta minutos sudoeste (57º40’ SW); mil quatrocentos e quarenta metros (1.440m) sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW); mil e trezentos metros (1.300m), setenta e quatro graus dez minutos sudoeste (74º10’ SW): o nono e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo lado, descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e oitenta cruzeiros (Cr$4.980,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho