DECRETO Nº 49.944, DE 13 DE JANEIRO DE 1961.
Estabelece a obrigatoriedade dos testes para tratores, máquinas e ferramentas agrícolas importadas ou fabricadas no País e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e,
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de o Govêrno proporcionar aos agricultores garantia oficial quanto a qualificação de tratores, implementos, máquinas e ferramentas agrícolas importadas ou fabricadas no País quer no que concerne à sua fabricação quer no que diz respeito ao seu funcionamento;
CONSIDERANDO que as máquinas e ferramentas agrícolas devem ser usadas em condições de perfeito funcionamento e oferecer as garantias exigidas pela lavoura do país, durante o período de tempo prefixado pelo fabricante e confirmado pelos exames a que forem submetidas;
CONSIDERANDO o início recente da implantação da indústria de tratores no País;
CONSIDERANDO a existência de um Parque industrial em expansão no campo do fabrico de máquinas, implementos e ferramentas agrícolas;
CONSIDERANDO o imperioso dever de o Govêrno concorrer para melhorar a indústria de fabricação de máquinas e ferramentas agrícolas.
Decreta:
Art. 1º Os tratores implementos, máquinas e ferramentas agrícolas destinadas à venda e distribuição no País, deverão ter protótipo devidamente testado no Centro de Treinamento Rural de Ipanema (CENTRI) do Departamento Nacional da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º O material referido no artigo anterior será submetido a exame:
a) pelas firmas interessadas na venda, distribuição de maquinaria e ferramentas agrícolas;
b) pelas indústrias nacionais de fabricação de tratores, máquinas, ferramentas agrícolas, implementos e peças de idêntico fim;
c) pelas firmas distribuidoras de tratores em regime de financiamento por qualquer órgão governamental da União.
Parágrafo único. As repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas: a Comissão Permanente de Revenda de Material Agrícola do Ministério da Agricultura, a Comissão de Mecanização da Agricultura do Ministério da Agricultura e os órgãos governamentais ou estaduais destinados a financiar, distribuir ou redistribuir, vender ou revender máquinas e ferramentas agrícolas, só deverão fazê-lo à vista dos respectivos laudos dos testes expedidos pelo CENTRI.
Art. 3º Fica constituído no Ministério da Agricultura a Comissão de Teses de Tratores, Implementos; Máquinas e Ferramentas Agrícolas, composta dos seguintes membros:
a) Diretor da Divisão de Fomento da Produção Vegetal do Departamento Nacional da Produção Vegetal.
b) três Engenheiros-agrônomos, com curso de especialização no Setor de Engenharia Rural do CENTRI sendo um dêsses o chefe da Seção de Engenharia Rural da Divisão de Fomento da produção Vegetal.
c) representante do ANMVAP.
d) representante do GEIA.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o presente artigo será presidida pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal ou por seu representante e subdivide-se em duas sub-comissões, sendo uma delas de Fiscalização e outra de Realização de testes.
Art. 4º São membros da Subcomissão de Fiscalização de Testes:
a) Diretor da Divisão de Fomento da Produção Vegetal;
b) Representante do GEIA;
c) Representante da ANMVAP.
Art. 5º A Sub-comissão de Realização de Testes, que funcionará no Setor de Testes do Centro será constituída por 2 Engenheiros-agrônomos, especializados no setor de Engenharia Rural do Centro e pelo Encarregado do Setor referido, o qual será o Presidente da Sub-comissão.
Art. 6º Após a verificação do comportamento, testes de laboratório e provas de campo, será preparado relatório pelos membros da Comissão e visado pelo Diretor do CENTRI.
Parágrafo único. Com base no relatório a Comissão homologará o Teste e expedirá o respectivo certificado.
Art. 7º Sòmente poderão ser postos à venda no território nacional, tratores, implementos, máquinas e ferramentas agrícolas que tenham sido testados pelo Centro, não podendo ser concedida autorização por similitude com outro modêlo já testado.
Art. 8º Não será permitida a fabricação, venda ou distribuição de trator, implemento, máquina ou ferramenta agrícola cujo modêlo esteja em fase de teste.
Art. 9º A critério da Comissão, poderão ser dispensada da exigência dos testes de polia e barra de tração os tratores submetidos a exame no Laboratório de Testes de Tratores de Nebraska, U.S.A. ou noutro equivalente, mediante a apresentação do relatório individual acompanhado da respectiva literatura técnica.
Art. 10. Correrão por conta dos interessados tôdas as despesas com a realização dos testes.
Art. 11. O Ministro da Agricultura expedirá instruções que se fizerem necessárias para a execução do presente Decreto.
Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Clovis Salgado
Alyrio Salles Coelho
Francisco de Mello