decreto nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961.
Institui, no Ministério da educação e Cultura, um organismo denominado Instituto Brasileiro de Estudos Literários, dispõe sôbre o seu funcionamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que dispõe o art. 174 da Constituição e usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da mesma Carta,
decreta:
Art. 1º É instituído, no Ministério da Educação e Cultura, diretamente ligado ao Ministro de Estado, um centro permanente de estudos e pesquisas literárias, sob a denominação de Instituto Brasileiro de Estudos Literários (I.B.E.L.), dotado, para a realização de seus fins, e na forma dêste decreto, de autonomia administrativa, funcionando na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
Art. 2º O I.B.E.L. tem por finalidade preconisar uma política da cultura e da língua literária nacionais, através de altos estudos.
Parágrafo único. Para a consecução dêsse objetivo, que visa à elevação de nível em nosso magistério de língua e literatura, o I.B.E.L. promoverá pesquisa planejadas, colegiadas, conspectivas e prospectivas, elaborando, ao mesmo tempo, planos de padronização e normalização de acervo escrito e documental, utilitário ou artístico, criado pela cultura e civilização brasileiras.
Art. 3º O I.B.E.L. fica constituído de um Diretor Executivo, um Conselho Diretor, um Conselho de Cooperação, um Departamento de Pesquisas e um Departamento de Administração.
Art. 4º O Diretor Executivo do I.B.E.L. será designado pelo Ministro da Educação e Cultura, através de lista tríplice indicada pelos membros do Conselho de Cooperação, com mandato fixado por um período de quatro anos, podendo ser reconduzido.
Parágrafo único. O Diretor Executivo perceberá uma gratificação mensal de representação, a ser fixada anualmente pelo Conselho Diretor.
Art. 5º O Conselho Diretor, designado pelo Ministro da Educação e Cultura, compõe-se de cinco membros, dentre cidadãos de notória competência e autoridade cultura-administrativa.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor têm mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º As funções de membro do Conselho Diretor são consideradas serviço relevante.
Art. 6º O Conselho de Cooperação compõe-se de cinqüenta membros, designados pelo Ministro da Educação e Cultura dentre cidadãos representativos das diversas atividades do I.B.E.L.
§ 1º Os membros do Conselho de Cooperação têm mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos;
§ 2º São consideradas serviço relevante as funções de membro do Conselho de Cooperação.
Art. 7º O Chefe do Departamento de Pesquisas, bem como os Chefes de Divisão e Chefes de Serviço referidos no art. 3º serão livremente designados pelo Diretor do I.B.E.L. dentre cidadãos de reconhecida competência na respectiva especialidade, percebendo gratificação mensal de representação a ser fixada anualmente pelo Conselho Diretor.
Art. 6º Compete ao Diretor Executivo.
I – A administração geral do I.B.E.L. e sua representação administrativa;
II – A execução do plano anual de atividades culturais do Instituto, aprovado pelo Conselho Diretor;
III – A execução do plano orçamentário aprovado pelo Conselho Diretor e a prestação, a êste, das informações que solicitar;
IV – A gestão dos recursos do I.B.E.L., dos quais prestará contas ao Tribunal de Contas, pela forma prevista na legislação respectiva;
V – A convocação ordinária do Conselho Diretor e do Conselho de Cooperação;
VI – A designação do Chefe do Departamento de Pesquisas, dos Chefes de Divisão e demais Serviços;
VII – Celebrar acordos e convênios, mediante autorização do Ministro da Educação e Cultura, com entidades nacionais e estrangeiras;
VIII – A admissão do pessoal administrativo, de acôrdo com a legislação em vigor, e na conformidade dos critérios e dentro do plano orçamentário aprovado pelo Conselho Diretor;
IX – Requisitar a colaboração de servidores públicos federais, nos têrmos da legislação vigente;
X – Designar, dentre os membros da direção do Instituto, seu substituto para os impedimentos eventuais.
Art. 9º Compete ao Conselho Diretor:
I – Aprovar, dentro dos recursos disponíveis, o programa anual de despesas;
II – Estabelecer critérios para dispêndios dos recursos previstos;
III – Apreciar a prestação de contas anual apresentada pelo Diretor Executivo;
IV – Fixar anualmente a gratificação mensal de representação do Diretor Executivo e demais Chefes de Serviço;
V – Ajustar acôrdos ou convênios com outros órgãos públicos e entidades privadas, visando a proporcionar recursos extraordinários para a execução dos planos de trabalho do I.B.E.L.
Art. 10. Compete ao Conselho de Cooperação apreciar a matéria que lhe fôr encaminhada pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Diretor.
Art. 11. As atividades do Instituto Brasileiro de Estudos Literários serão custeadas com os seguintes recursos, que constituirão um Fundo especial a ser depositado no Banco do Brasil S. A. em conta de Poderes Públicos nominalmente aberta à entidade:
a) contribuições que forem consignados nos orçamentos da União, Estados, Municípios, entidades paraestatais e sociedades de economia mista;
b) contribuições provenientes de acôrdos e convênios com entidades públicas e privadas; e
c) donativos, contribuições e legados de particulares.
Parágrafo único. A aplicação dêsses recursos será feita de acôrdo com o plano apresentado, anualmente e aprovado pelo órgão competente.
Art. 12. No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste decreto, o Diretor Executivo deverá submeter à aprovação do Ministro da Educação e Cultura o regimento interno do Instituto Brasileiro de Estudos Literários.
Art. 13. Fica autorizado o Ministro da Educação e Cultura, para efeitos de imediata constituição, a expedir portarias designando as pessoas que no primeiro quatriênio, desempenharão funções no Conselho Diretor, no Conselho de Cooperação, assim como as de Diretor Executivo.
Art. 14. O I.B.E.L. estimulará e promoverá a criação de entidades congêneres, associadas nos mesmos objetivos, nas capitais dos Estados e outras localidades do país.
Art. 15. O Ministério da Educação e Cultura providenciará para que seja destacada, no Plano de Aplicação do crédito consignado, no Orçamento de 1961, as Campanhas Extraordinárias de Educação, do Fundo Nacional de Ensino-Primário a parcela de Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), em favor do I.B.E.L., para o custeio de suas despesas.
Art. 16. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino kubitschek
Clóvis Salgado
Sebastião Paes de Almeida