DECRETO Nº 49.977, DE 23 DE JANEIRO DE 1961.
Modifica o Decreto nº 74.712, de 29 de janeiro de 1960, que dispõe sôbre o visto consular nas Faturas Comerciais e dá outras providências.
O PRESINDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 47.412, de 29 de janeiro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPITULO I
DA FATURA COMERCIAL
Art. 1º A mercadoria que fôr expedida de país estrangeiro para o Brasil, quer venha por via marítima, terrestre, fluvial ou aérea, ressalvados os casos previstos neste Decreto, deverá ser acompanhada de Fatura Comercial visada pelas Repartições Consulares brasileiras.
Art. 2º A Fatura Comercial comumente usada pelo exportador deverá conter as seguintes indicações:
a) Nome e nacionalidade da embarcação, aeronave ou veículo, bem como o da Companhia a que pertence o veículo que conduzir a mercadoria;
b) Local de embarque da mercadoria, assim considerado aquêle de onde tiver partido para o Brasil, sem que tenha havido transbordo ou mudança de condução;
c) Pôrto, aeropôrto ou ponto de destino, como tal entendido aquêle para o qual a mercadoria tiver sido despachada;
d) Marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
e) Quantidade e espécie dos volumes (Caixas, Barris, Barricas, Fardos, Unidades, etc.);
f) Especificação das mercadorias em português, ou, se em outra língua, acompanhada de tradução em língua portuguêsa feita por tradutor, a critério do Chefe da Repartição Consular, tendo em vista as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à perfeita identificação da mercadoria;
g) Pêso bruto dos volumes, entendendo-se como tal o da mercadoria com todos os seus recipientes, envoltórios e embalagens;
h) Pêso liquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
i) País de origem, como tal entendido aquêle onde houver sido produzida a mercadoria, ou onde ocorrer a última transformação, considerando-se como processo substancial de transformação o que lhe conferir nova individualidade;
j) País de procedência, assim considerado aquêle onde a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independente de declaração do país de origem das matérias primas, quer dos artefatos;
l) Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e descontos concedidos ao importador;
m) Frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
n) Data da partida da embarcação, aeronave ou veículo que tiver conduzido a mercadoria para o Brasil.
§ 1º Na nota de importação, além da especificação de acôrdo com a pauta aduaneira, poder-se-á acrescentar, entre parênteses, a denominação comercial da mercadoria constante da fatura, nos têrmos da letra f, dêste artigo.
§ 2º Cada fatura terá um só consignatário, não podendo ser consignada à ordem.
Art. 3º Os volumes constantes de uma mesma fatura comercial terão uma só marca e serão numerados seguidamente, não sendo permitida a repetição numérica.
§ 1º É admitido o emprêgo de algarismos, a título de marca, desde que o número seja apôsto dentro de qualquer figura geométrica, respeitada a norma prescrita no parágrafo seguinte sôbre a numeração de volumes.
§ 2º O número em cada volume será apôsto ao lado da marca e separadamente da figura prevista no parágrafo anterior que encerre a marca, de modo a dela não fazer parte.
§ 3º É dispensável a numeração:
A - Quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada sôlta ou em amarrados, desde que não traga embalagem.
B - No caso de partidas de uma mesma mercadoria de cinqüenta ou mais volumes, desde que tôda a partida se constitua de volumes uniformes com o mesmo pêso e medida.
Art. 4º Será facultado ao expedidor indicar, em cada volume abaixo da marca e da numeração obrigatória de que trata o artigo anterior, número de referência relativo ao volume, precedido da letra “R” podendo êsse número ser repetido em vários ou em todos os volumes constantes de uma só fatura.
Parágrafo único. O número de referência, uma vez indicado, deverá ser um só para cada fatura, não podendo ser considerado como contra-marca de que não cogita êste decreto, admitindo-se apenas um número de referência em cada fatura comercial.
Art. 5º No caso de mercadoria importada a granel, deverá ser emitida uma fatura comercial para cada espécie e correspondente a uma só partida.
Art. 6º No caso de opção ou trânsito para pôrto, aeropôrto ou ponto diferente do indicado na forma da letra C, do art. 2º deverá ser feita na fatura declaração nêsse sentido só podendo todavia, ser descarregada a mercadoria no local de opção se a embarcação, a aeronave ou veículo trouxe manifesto de carga para êsse Pôrto, aeropôrto ou ponto.
Art. 7º As faturas comerciais deverão corresponder aos conhecimentos de carga já embarcada, observadas as seguintes disposições:
A - Cada conhecimentos de carga - cópia não negociável - deve ser anexado à fatura comercial ao ser submetida ao visto consular:
B - Não poderá haver maior número de conhecimentos de carga - cópia não negociável - para um só consignatário do que faturas comerciais referentes às mercadorias constantes dos conhecimentos.
Art. 8º A primeira via da fatura comercial deverá ser escrita, diretamente, com tinta indelével. As outras vias poderão ser copiadas por qualquer processo, contanto, que a critério da autoridade consular, sejam consideradas legíveis.
Parágrafo único. A primeira via da fatura comercial poderá ser feita em papel leve, apropriado para correio aéreo desde que não dificulte a aposição do visto consular.
Art. 9º As Repartições Consulares aceitarão como prova satisfatória de origem da mercadoria qualquer dos documentos seguintes:
A - Faturas autênticada de fabricante da mercadoria;
B - Certidão passada pela Alfândega do país de origem da mercadoria.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos indicados nas letras A e B, o expedidor poderá apresentar outro documento devidamente autenticado que, a critério da Autoridade Consular comprove a origem da mercadoria.
Art. 10. Fica equiparado à fatura comercial, para todos os efeitos o conhecimento aéreo, cobrando-se pela sua legalização, os mesmos emolumentos que para a fatura comercial. Não se aplicará essa cobrança quando o conhecimento aéreo seja legalizado apenas para fins de despacho da aeronave.
Art. 11. Não é exigível fatura comercial:
A - Para as encomendas internacionais cujo valor, no país de procedência, não exceda US$25.00 e se destinem a particulares;
B - Para a bagagem a que se refere o artigo 17, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
C - Para a bagagem e bens de que tratam os itens I a V, artigo 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953; alterados pelo artigo 56, da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
D - Para as mercadorias nacionais ou nacionalizadas que, tendo sido exportadas regulamente, retornem ao país;
E - Para mercadoria e animais destinados a figurar em exposições, feiras, “Raide” e outros certames que se realizarem no Brasil, por iniciativa dos governos Federal, Estadual - ou Municipal, de escolas superiores, associações científicas industriais, agrícolas e congêneres;
F - Para automóveis e motocicletas de passageiros em viagem de recreio, amparados por caderneta de passagem nas Alfândegas, expedida por sociedade automobilística oficialmente reconhecida em conformidade com o modêlo adotado pela Associação Internacional de Automóveis clubes ou pela “Alliance Internacional de Tourisme”.
Parágrafo único. No caso de o proprietário ou expedidor de mercadoria de artigos isentos da apresentação da fatura comercial desejar autenticá-la por autoridade Consular, esta sòmente reconhecerá a assinatura do Tabelião nela aposta e cobrará os emolumentos devidos por legalização de assinatura.
CAPITULO II
Do visto Consular
Art. 12. O visto a que se refere o artigo 1º, dêste decreto, será apôsto pela Autoridade Consular na 1º via da Fatura, conforme o modêlo anexo 4 a êste decreto.
Parágrafo único - O visto consular não importa na aprovação dos dados relativos à natureza, quantidade, ao pêso e valor das mercadorias constantes da fatura comercial.
Art. 13. Até 30 dias após a partida da embarcação, aeronave ou veículo do pôrto, aeroporto, ou ponto de embarque da mercadoria, a fatura comercial será apresentada em 4 vias à Repartição consular do local de expedição ou embarque, qual, depois de visá-las, lhes dará o seguinte destino:
A - A primeira e segunda vias serão entregues ao expedidor para serem enviadas aos consignatários a fim de que, apresentadas por êstes à Repartição aduaneira sirvam para o competente despacho e para fins estatísticos, respectivamente;
B - A terceira será entregue ao expedidor, que a remeterá aos consignatário, para efeitos cambiais;
C - A quarta via ficará arquivada na Repartição consular.
§ 1º Considerar-se-á como data da apresentação de fatura comercial até 30 dias após a partida da embarcação, aeronave ou veículo, a do recebimento consignado pela Repartição Consular, mediante a aposição obrigatória de um carimbo no ato do recebimento da fatura, conforme modêlo anexo 3.
§ 2º Em casos especiais poderão ser exigidas pelo Govêrno, para os fins que julgar necessários, outras vias de fatura, além das quatro enumeradas neste artigo.
Art. 14. Para obtenção do visto consular, a fatura comercial, datada e assinada pelo exportador, será apresentada acompanhada dos seguintes documentos:
A - Conhecimentos de Carga; (Cópia não negociável);
B - Certificado de origem;
C - Certificado de Cobertura Cambial ou Licença de importação, conforme o caso.
Art. 15. A autoridade consular visará as vias da fatura comercial, numerando-as, no ângulo superior direito, datando-as e assinando-as, depois de apor à primeira via as estampilhas correspondentes aos emolumentos e de inutilizá-las por meio de sêlo de armas da Repartição Consular, o qual será também aplicado nas demais vias.
§ 1º A numeração das faturas comerciais a que se refere êste artigo será consecutiva e reiniciada cada ano.
§ 2º O visto da fatura comercial deverá ser assinado de próprio punho, na primeira via, pela autoridade consular, sendo-lhe facultado o emprêgo de chancela nas demais vias.
§ 3º O Ministério das Relações Exteriores, quando o movimento da repartição consular assim o justifique, poderá autorizar o emprêgo de chancela em tôdas as vias da fatura comercial, dando, porém conhecimento dessa resolução ao Ministério da Fazenda.
§ 4º Só poderá visar a fatura comercial o Chefe da Repartição Consular ou seu substitutivo legal, podendo, em casos excepcionais, prèviamente autorizado pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, designar outro funcionário para aquêle fim.
Art. 16. Nenhuma fatura comercial deverá ser visada desde que verifique a autoridade consular não conter os requisitos essenciais, de acôrdo com as disposições do presente decreto.
Art. 17. As autoridades consulares só visarão as faturas comerciais que estiverem de acôrdo com as características das respectivas licenças de cobertura cambial, conforme o caso, consignado nas faturas os números das licenças ou dos certificados.
Parágrafo único. Nos casos de embarques parcelados, serão feitas nas licenças ou nos certificados as devidas anotações pela autoridade consular, permanecendo estes documentos em mãos do expedidor, que poderá utilizar os saldos, dentro do respectivo prazo de validade.
Art.18. A autoridade consular poderá corrigir na fatura que lhe fôr apresentada, e que haja visado, pequenas emendas, rasuras ou palavras inutilizadas, desde que rubrique essas correções, a fim de isentar a fatura de qualquer dúvida ou suspeita.
Art. 19. No caso de não existir autoridade consular no país de expedição e no país do local de embarque, ou quando a repartição consular existente num desses países estiver situada a grande distância, poderá a fatura comercial, com o certificado de origem, o conhecimento de carga e a de transbôrdo, ser apresentada para o visto, juntamente com os papeis da embarcação, aeronave ou veículo que conduzir a mercadoria, a qualquer repartição consular do Brasil localizada em portos de escala.
§ 1º Entende-se por grande distância a existência de dificuldades de comunicação e impossibilidade de remessa da fatura a qualquer Repartição Consular com sede no país de expedição ou país de local do embarque ou se essa remessa acarretar atrazo que não permita o recebimento dêste documento dentro do prazo estabelecido no artigo 13.
§ 2º Tratando-se de mercadorias transportadas por embarcações, aeronaves ou veículos que não toquem em portos, aeroportos ou pontos onde haja Repartição Consular, os consignatários ou seus prepostos deverão submeter a fatura ao visto do Chefe da Repartição Aduaneira de destino das mercadorias, acompanhada de conhecimento de carga e de transbôrdo, ser fôr o caso, que a visa á, após a cobrança, por verba, dos emolumentos devidos.
Art. 20. A Repartição Consular exigirá a apresentação de Certificado Fitossanitário para o visto da fatura comercial de plantas vivas ou partes vivas de plantas, tais como: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rízomas, fôlhas e flôres, ou outras partes quando importadas.
§ 1º Na concessão do visto consular, será observada a legislação fitossanitário complementar ao Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal. (Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934), que fôr aplicável aos diversos produtos.
§ 2º O Certificado de sanidade vegetal deverá ser assinado pelo encarregado oficial das inspeções sanitário-vegetais no país de origem e deverá conter:
a - data da inspeção;
b - nome do cultivador ou exportador;
c - País, distrito e localidade de produção;
d - Natureza e quantidade dos produtos inspecionados;
e - Declaração de que os mesmos produtos estão isentos de doenças perigosas, insetos e outros parasitos reputados nocivos às culturas.
§ 3º A repartição consular visará gratuitamente o certificado fitossanitário, de plantas, sementes, e partes vivas de plantas e o restituirá ao expedidor da mercadoria, que deverá anexá-lo à primeira via da fatura comercial.
§ 4º Não será exigido certificado fitossanitário dos produtos vegetais já industrializados.
§ 5º A importação de plantas vivas ou partes vivas de plantas, tais como mudas, galhos, estacas, bacelos sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rízomas, frutos e fôlhas e permitida sòmente pelos portos ou pontos onde se acham instalados Inspetorias ou Portos da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 21. As faturas Comerciais relativas à importação de animais de puro sangue de carreiras serão legalizadas desde que preenchidas as seguintes condições:
I - Declaração expressa de que o animal se destina à reprodução ou à corrida;
II - Não ser portador de taras transmissíveis ou de vícios redibitórios e constar do certificado sanitário de origem referência especial à maleinização;
III - Haver levantado no exterior, em hipódromos oficialmente reconhecidos pelo Govêrno do país exportador, um total de prêmios equivalentes, pelo menos, a hum milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) em se tratando de cavalos, e a trezentos mil cruzeiros (Cr$300.000,00), se forem éguas, quando destinados a corridas. O valor dos prêmios será calculados à taxa cambial do dia.
Art. 22. A autoridade consular só visará faturas comerciais de máscaras contra gases, armas munições, explosivos, produtos químicos ou seus componentes, considerados na “Categoria de Contrôle nº 1” da Relação dos Produtos Controlados pelo Ministério da Guerra, constante do § 2º do Artigo 140 do Decreto nº 47.587, de 4 de janeiro de 1960, depois de recebida para cada caso, autorização do Ministério da Guerra, exceto quando consignados aos Ministérios Militares.
Parágrafo único. Cada autorização será válida por um ano, contado da data da permissão concedida pelo Ministério da Guerra, a qual deverá declarar a procedência, a espécie, a quantidade a via de transporte, o pôrto de embarque e o de destino da mercadoria, bem como os nomes do consignatário, do destinatário e da repartição consular que deverá visar a respectiva fatura comercial.
Art. 23. As instruções expedidas pelo Ministério da Guerra sôbre as mercadorias referidas no art. 22 dêste Decreto serão transmitidas às dêste Decreto serão transmitidas às repartições consulares pela secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Art. 24. A transferência de um Pôrto para outro de embarque das mercadorias referidas no artigo 22 depende de autorização prévia do Ministério da Guerra.
Art. 25. É proibida, para o comércio comum, a importação de armas e munições a que se refere o § 1º do artigo 139 do Decreto número 47.587 de 4 de janeiro de 1960, apenas permitida, mediante a autorização do Ministério da Guerra, quando se destinarem ao Exército, às suas fôrças auxiliares e as fôrças policiais, ou, mediante concessão especial do mesmo Ministério quando, em quantidades reduzidas, forem importadas para clubes de tiro, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado. Igualmente, quando se destinarem a demonstrações para fornecimento aos Governos da União e dos Estados, quando importados com franquia aduaneira temporária, ficando o material importado, neste último caso, sujeito à devolução para o exterior, se assim o decidir o Ministério da Guerra.
Parágrafo único. As importações dos Ministério da Marinha e da Aeronáutica independem de autorização do Ministério da Guerra.
Art. 26. Em cada fatura que visar, referente às mercadorias de que trata o artigo 22, a autoridade consular declara o número e a data da respectiva autorização.
Art. 27. A autoridade consular, ao visar qualquer fatura comercial de armas e munições de que trata o artigo 25, destinadas aos Governos Estaduais, fará imediata comunicação, por ofício, ao Ministério da Guerra, no qual mencionará o nome e a data da saída da embarcação ou o prefixo da aeronave, que conduzir a mercadoria, o Pôrto ou aeropôrto da origem o pôrto ou aeropôrto de embarque no exterior e o pôrto ou aeropôrto brasileiro de destino.
Art. 28. A autoridade consular, ao visar documento de embarque relativos às mercadorias referidas no artigo 22, dêste Decreto destinadas a outros países, em trânsito pelo Território Brasileiro, deverá fazer imediatamente comunicação ao Ministério da Guerra por intermédio da Secretária de Estado das Relações Exteriores, mencionado genericamente a espécie de mercadoria, o nome e a data da saída da embarcação, ou o prefixo da aeronave que a conduzir , o pôrto ou aeropôrto de origem, o pôrto ou aeropôrto de embarque no Brasil e o pôrto ou aeropôrto de destino da mercadoria.
Art. 29. As faturas relativas à importação de aeronaves tipo comercial, recreio e treinamento destinadas a comércio comum serão visadas pela Autoridade Consular, mediante a apresentação da respectiva licença de importação, independendo de autorização do Ministério da Aeronáutica.
Art. 30. Em caso de necessidade de se proceder a alterações que visem a corrigir erros ou omissões em fatura comercial visada, para as quais não seja possível simples correção pela Autoridade Consular e a seu critério, o expedidor apresentará nova fatura acompanhada da original, declarando ser reforma da outra.
§ 1º Na falta da fatura primitiva, o expedidor, para obter o visto consular, anexará à nova fatura comercial carta justificativa, em quatro vias, dirigidos ao Chefe de Repartição Consular obrigando-se a apresenta-la à estação aduaneira que der inicio ao Despacho para o conseqüente desembaraço da mercadoria.
§ 2º A carta a que se refere o parágrafo anterior permanecerá sempre anexa à nova fatura comercial visada pela Repartição consular.
§ 3º A fatura comercial original, bem como a reformada, só poderá ser apresentada para o respectivo visto consular até 30 dias após a partida da embarcação, aeronave ou o veículo que conduzir a mercadoria. Sòmente será permitido à Autoridade consular visar posteriormente fatura comercial quando comprovada sua apresentação à Repartição consular, até 30 dias após a partida da embarcação, aeronave ou o veículo nos têrmos do parágrafo 1º do art. 13, não fôr legalizada por incorreções ou erros na respectiva licença de importação que exijam obtenção do necessários aditivo junto ao órgão competente. Neste caso, quando da apresentação da fatura a Autoridade Consular aporá no jôgo de 4 vias apresentado a carimbo constante do anexo 2, dêste decreto.
§ 4º Satisfeitas as correções que deram motivo à aposição do carimbo, o mesmo jôgo de faturas retornará ao Consulado para que nêle seja apôsto o visto consular em data posterior à apresentação.
§ 5º A Autoridade Consular, ao visar a fatura reformada, nela fará a seguinte declaração:
“Reforma a de Nº ...............da embarcação ou aeronave ...............destinada ao Pôrto ou aeropôrto de .............. e visada em ...... de ...............de 19....”
§ 6º O carimbo referente à reforma da fatura comercial deve ser apôsto no alto do lado contrário ao reservado à numeração.
§ 7º Pelo visto em fatura comercial em reforma de outra de que trata o artigo 30, serão cobrados emolumentos fixos de Cr$8,00, ouro. Se houver modificação para mais no valor declarado da mercadoria, cobrar-se-ão, além dos emolumentos mencionados, Cr$2,00, ouro para cada U$$500.00 a mais ou fração desta quantia.
Art. 31. Não é exigível visto na fatura comercial:
a) Para o papel e materiais destinados ao consumo da imprensa;
b) Para livros, mapas, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, literária ou didática redigidos em língua estrangeira assim como para obras impressas em Portugal em português e livros religiosos escritos em qualquer idioma.
CAPITULO III
Dos emolumentos Consulares
Art. 32. Pelo visto consular da fatura comercial, excetuadas as isenções previstas, serão cobrados os emolumentos de acôrdo com a Tabela anexa a êste Decreto.
§ 1º Os emolumentos serão pagos pelo expedidor à Repartição consular na ocasião em que apresentar a fatura.
§ 2º Os emolumentos deverão ser pagos em moeda corrente do país em que estiver situada a repartição consular, estabelecida a taxa cambial de acôrdo com a cotação do dólar-papel americano, na base de um dólar (US$1,00) por um cruzeiro (Cr$1,00) ouro.
§ 3º Em tôdas as repartições consulares ficará exposta, em lugar bem visível ao público a tabela especial comparativa, estabelecida para a cobrança dos emolumentos em três colunas de números: a primeira, contendo as quantias em dólar-papel norte-americano; a segunda, as equivalentes em moeda brasileira, ouro: a terceira, em moeda do país. Essa tabela deverá conter o sêlo de armas da repartição consular e a assinatura do funcionário que a estiver dirigindo.
§ 4º Na primeira via da fatura comercial, logo abaixo das estampulhas apostas, será declarada a quantia paga em moeda do país, correspondentes aos emolumentos. Nas demais vias, a mesma autoridade consular anotará os emolumentos pagos em moeda brasileira, ouro, fazendo a seguinte declaração: “Pagou Cr$........, ouro, na primeira via.
Art. 33º É proibida a cobrança nas repartições consulares, de emolumentos por verba.
Parágrafo único. A autoridade consular, quando não houver estampilhas, visará a fatura e fará, em lugar bem visível, em tôdas as vias, a seguinte declaração:
“Os emolumentos de Cr$............., ouro, não cobrados por ocasião do visto desta fatura, por falta de estampilhas, devem ser cobrados pela repartição aduaneira de destino, por Guia”.
Art. 34. Em casos excepcionais, o exportador poderá em carta enviada ao Chefe da Repartição Consular, em duas vias, requisitar serviço extraordinário para o visto em faturas comerciais, fora das horas do expediente regulamentar.
Art. 35. São isentas de emolumentos pelo visto consular as faturas comerciais relativas a:
1. ouro amoedado ou em barra, excluído o ouro em lâminas, fio, pó, discos, e placas bem como os objetos artísticos do mesmo metal;
2. gado de tôda espécie destinado a criação e engorda que entrar no território brasileiro;
3. Mercadoria importada pelas Missões Diplomáticas estrangeiras acreditadas juntos ao Govêrno brasileiro ou destinada a navios de Guerra ou aeronaves militares das nações amigas em portos ou aeroportos brasileiros.
4. mercadoria importada diretamente para o serviço federal, quando adquirida nas praças estrangeiras pelo Govêrno da União ou seus representantes, desde que as despesas de transporte corram por conta do mesmo govêrno:
5. amostras e mostruários sem valor comercial quando consignados a firmas importadoras devidamente registradas
§ 1º Não gozarão da isenção de emolumentos consulares, ainda quando consignadas às Repartições federais, as faturas referentes as mercadorias que, segundo os respectivos contratos de compra, devem ser entregues no Brasil (C.I.F), por conta dos vendedores.
§ 2º A falta da fatura, nos casos de nº 3 do presente artigo, poderá ser suprida pela declaração referente a mercadoria, seu pêso, qualidade quantidade, valor e procedência.
Art. 36. Além dos casos estabelecidos no artigo anterior as Repartições consulares observarão ainda as isenções decorrentes da legislação sôbre a matéria.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições das Repartições Consulares
Art. 37. Sem prejuízo do disposto em outros capítulos dêste decreto incumbe às repartições consulares:
a) guardar sigilo sôbre a fatura comercial ou quaisquer outros documentos que a acompanharam, exibindo-as sòmente ao exportador da mercadoria, ao expedidor e a seus prepostos;
b) fornecer ao expedidor, quando solicitada por escrito, certidão da quarta via da fatura comercial;
c) prestar ao expedidor todos os esclarecimetnos sôbre as disposições dêste decreto;
d) restituir ao expedidor da mercadoria no dia útil imediato à apresentação da fatura comercial a primeira a segunda e a terceira via devidamente visada .
Art. 38. As quartas vias das faturas comerciais visadas serão arquivadas na repartição consular em ordem numérica, agrupadas por meses e ano, podendo ser destruídas no início de cada exercícios, as que houverem sido visadas dois anos antes.
Art. 39. Nos casos omissos, de natureza urgente a autoridade consular resolverá como julgar conveniente, dando porém conta de seu ato à Secretaria de Estado das Relações Exteriores a fim de que esta informe o Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO V
Das Atribuições das Estações Aduaneiras
Art. 40. Incumbe às Estações Aduaneiras:
a) exigir do consignatário ou dono da mercadoria, para início de despacho, a apresentação da primeira e segunda vias da fatura comercial, permitindo, na falta da primeira via, a assinatura do têrmo de responsabilidade, com o prazo de 120 dias para a sua apresentação, sob pena da multa prevista neste decreto;
b) remeter, semanalmente, a guia de importação para fins estatísticos, acompanhada da segunda via da fatura comercial, ao Serviço de Estatística econômica e Financeira do Ministério da Fazenda;
c) verificar se as estampilhas consulares apostos à primeira via da fatura comercial correspondem aos emolumentos devidos;
d) manter em ordem conveniente os autógrafos das assinturas de todos os chefes de repartições consulares e seus substitutos legais, e requisitar da Secretaria de Estado das Relações Exteriores os autógrafos que faltarem;
e) comparar a assinatura da autoridade consular no visto da fatura comercial com a autógrafo respectivo existente na repartição aduaneira. No caso de dúvida quanto à veracidade da fatura, deverá mandar proceder ao exame pericial da assinatura da autoridade consular, tendo em vista o respectivo autógrafo, e na falta dêste, providenciar para que o exame seja feito na Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
f) dar, para o fim de acautelar os interêsses do fisco, conhecimento à autoridade consular que houver visado a fatura comercial e às demais estações aduaneiras, de tôda e qualquer declaração falsa ou inexata;
g) fazer, nos casos de embarques parcelados, as devidas anotações nas licenças de importação ou nos certificados de cobertura cambial, permanecendo tais documentos utilizáveis pelo saldo dentro do respectivo prazo de validade.
Art. 41. Na falta, por motivo de extravio, da primeira via da fatura comercial, a estação aduaneira poderá aceitar para despacho das mercadorias a certidão da quartas via, arquivada na repartição consular que houver visando a fatura.
§ 1º A substituição da primeira via, por motivo de extravio, e a certidão da quarta via da fatura comercial só poderão ser requeridas pelo importador ou pelo expedidor das mercadorias à Repartição Consular.
§ 2º Quando da aplicação do presente artigo, a estação aduaneira, antes de dar andamento ao despacho da mercadoria, verificará, para os devidos efeitos, se da certidão do pagamento dos emolumentos consulares, relativos ao visto na fatura comercial.
Art. 42. É proibido às Repartições aduaneiras, bem como ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda, exibir faturas comerciais a pessoas estranhas ao objetos das mesmas.
Art. 43. Nos casos omissos neste decreto, de natureza urgente, o Chefe da Repartição Aduaneira resolverá como julgar conveniente, dando, porém conta de seu ato do Diretor das Rendas Aduaneiras.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 44. Aos infratores do presente decreto serão aplicadas pelo Chefe das Repartições Aduaneiras as seguintes penalidades:
a) Pela inexixtência da fatura, quando confessada pela parte no início do despacho, ou a falta de sua apresentação, findo o prazo assinado no têrmo de responsabilidade a que se refere o artigo 40º, letra “a”, multa igual ao impôsto de importação devido;
b) Pelo visto consular em data posterior ao prazo estabelecido no artigo 13, multa igual impôsto de importação;
c) Pela falta de visto consular na fatura comercial, multa de 20% (vinte por cento) sôbre o valor da mercadoria, na forma do artigo 38º, parágrafo segundo, da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
d) Pela divergência entre a fatura comercial e o despacho no tocante aos elementos previstos no artigo 2º dêste Decreto multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do impôsto de importação devido;
e) Pela inobservância do disposto no parágrafo 1º do artigo 30º, multa de 20% (vinte por cento) sôbre o valor da mercadoria.
§ 1º - Nos casos da letra “d” dêste artigo, será aplicada a multa de 1% (um por cento), quando se tratar de divergência em apenas um dos elementos da fatura. Nos demais casos, aplicar-se-á a multa de 2% (dois por cento), salvo no caso de dolo evidente, quando se aplicará a multa de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento).
§ 2º - A ocorrência de simples enganos ou lapsos quanto a marca e numeração dos volumes e que não revelem objetivos de impedir ou dificultar a tramitação normal do despacho de importação não justificará a aplicação da penalidade prevista neste artigo.
Art. 45. Para cálculo das multas previstas neste capítulo, o impôsto de importação será o constante da tarifa das Alfândegas, sem qualquer redução ou abatimento, resultante da lei especial ou acôrdos Internacionais.
Art. 46. Êste Decreto entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Antônio Barros Carvalho
Francisco de Mello