DECRETO Nº 50.027, DE 24 DE JANEIRO DE 1961.
Autoriza a cidadã brasileira Alice dos Santos Neves a pesquisar pedras coradas no município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Alice dos Santos Neves a pesquisar pedras coradas em terrenos em condomínio, de sua propriedade com os demais herdeiros de Antonio Rodrigues da Cunha e de Teodósia Vieira da Cunha e quem mais de direito, no imóvel denominado Fazenda Santa Rita da Sesmaria da Serra de Baixo, distrito e município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, numa área de vinte e nove hectares seis ares e oitenta e cinco centiares (29,0685ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no canto sudeste (SE) da sede da referida Fazenda e os lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e dez metros (310m), quarenta e cinco graus, sudeste (45ºSE); oitocentos e trinta e cinco metros (835m), setenta e três graus e trinta minutos nordeste (73º30’NE); quarenta metros (40m), dezesseis graus noroeste (16ºNW); oitocentos e setenta metros (870m), setenta e seis graus noroeste (76ºNW); duzentos e cinqüenta metros (250m), setenta e um graus sudoeste (71ºSW); duzentos metros (200m), vinte graus sudeste (20ºSE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Barros Carvalho