DECRETO Nº 50.045, DE 24 DE Janeiro DE 1961.

Autoriza Águas Minerais Santa Clara S. A., a lavrar água mineral no município de Recife, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º. Fica autorizada Águas Minerais Santa Clara S. A. a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade em local denominado Beberibe, distrito e município de Recife, Estado de Pernambuco, numa área de vinte e três hectares e setenta e seis ares (23,76 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a duzentos e vinte e oito metros e cinqüenta centímetros (228,50m) no rumo verdadeiro setenta graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (70º55’ NE) do canto Nordeste (NE) da fabrica situada no número mil trezentos e dezenove (1.319) da Estrada do Combe e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), trinta e dois graus e vinte e cinco minutos sudoeste (32º25’ SW); quinhentos e cinqüenta e cinco metros (555m), setenta graus e trinta e cinco minutos noroeste (70º35’ NW); duzentos e noventa e sete metros (297m), cinqüenta e nove graus e trinta e cinco minutos nordeste (59º35’ NE); quatrocentos e quarenta metros e cinqüenta centímetros (440,50m), sessenta e um graus e vinte e cinco minutos nordeste (61º25’ NE); até encontrar o rio Beberibe, por onde segue, pela sua margem direita, para jusante, até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer da substancias a que se refere o art. 2º o citado Regulamento ou de outra substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas a servidão de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização de lavra terá por titulo este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 24 de janeiro de 1961; 140ºda Independência e 73ºda Republica.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho