DECRETO Nº 50

Decreto nº 50.123, de 26 de janeiro de 1961.

Corrige a redação do art. 17 do Decreto nº 47.491 de 24 de dezembro de 1959 e lhe acrescenta parágrafo único.

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1 da Constituição Federal,

Considerando que a finalidade do art. 17 do decreto 47.491, de 24 de dezembro de 1959 foi dotar as fábricas de massas alimentícias, biscoitos e derivados, que constituam unidade com moinho de trigo, de uma quota adicional de trigo em grão para ser utilizadas exclusivamente nas referidas fábricas;

Considerando que os altos objetivos desta faculdade foram possibilitar o abastecimento do mercado consumidor destes produtos em condições econômicas satisfatórias mediante a produção racional, organizada, moderna e econômicas de gêneros necessários a população por preços mais acessíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de sanar as dúvidas levantadas na sua aplicação, para que se atinja sem mais tardança o seu elevado objetivo social de produção de alimentos de alta qualidade, em abundância e por baixo custo,

Decreta:

Art. 1º - O art. 17 do Decreto nº 47.491, de dezembro de 1959, acrescido do parágrafo único passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17 - Os moinhos instalados ou que venham a instalar-se, como unidade, com fábricas de massas alimentícias, biscoitos e derivados, a fim de contribuir com o abastecimento do mercado consumidor em condições econômicas satisfatórias, poderão solicitar ao Serviço de Expansão do Trigo uma quota adicional de trigo em grão que, somada à quota normal, não poderá ser superior à média das quantidades de trigo que realmente tenham moído nos três anos anteriores à instalação da fábrica, não ultrapassando, em hipótese alguma, a atual capacidade mecânica de moagem e desde que esta quota adicional de trigo seja utilizada exclusivamente na sua própria indústria de massas, biscoitos e derivados.

Parágrafo único. A quota adicional de trigo a ser utilizada pelo moinhos, nos limites dêste artigo, será retirada do montante da quantidade de trigo atribuído à zona consumidora em que se ache instalado o moinho que se utilize desta faculdade, até que seja adquirida, na forma do art. 1º, em cada exercício, e simultaneamente com a aquisição ali prevista, a quantidade de trigo necessária ao atendimento desta quota.

Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho