DECRETO Nº 50.158, DE 27 DE JANEIRO DE 1961.

Estende aos servidores do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as vantagens previstas no Art. 8º da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Estende-se aos servidores lotados no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização as vantagens de que trata o artigo 8º da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960, bem como, no que couber, o disposto no Decreto nº 48.656, de 3 de agôsto de 1960, aplicando-se aos Inspetores de Seguros do mesmo Departamento o regime estabelecido no Parágrafo sexto daquele artigo.

Art. 2º Para os efeitos das disposições do artigo 5º e seus parágrafos do Decreto nº 48.656, de 3 de agôsto de 1960, as Delegacias Regionais de Seguros ficam obrigadas a enviar às Delegacias Fiscais existentes nos Estados onde estejam sediados, dentro de 30 (trinta) dias, a relação dos servidores nelas lotados, com os respectivos vencimentos ou salários mensais, bem como até o dia 5 (cinco), de cada mês, quaisquer alterações havidas no mês anterior.

Parágrafo único. A 4ª Delegacia Regional de Seguros e o órgão Central do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para cumprimento do que dispõe o artigo precedente, enviarão as relações de seus servidores à Recebedoria do Estado da Guanabara.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto ao direto dos servidores, à data de vigência da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Alyrio de Salles Coelho