DECRETO Nº 50.190, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a firmar, pela União Convênio com a Estrada de Ferro Araraquara, relativo à cessão de trecho da rodovia BR-31, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 87 item I da Constituição,
decreta:
Art. 1º É o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a firmar pela União, convênio com Estrada de Ferro Araraquara, afim de fazer-lhe a cessão de 20 dos 80 metros da faixa da rodovia BR-31, constante do Plano Rodoviário Nacional, obrigando-se aquela Estrada ao compromisso de que trata o artigo seguinte.
Art. 2º A Estrada de Ferro Araraquara caberá o direito de utilizar a área a que se refere o artigo anterior, nos trechos que lhe interessam desde de que não prejudique as condições técnicas da BR-31, mediante o compromisso de construir um ramal ferroviário, a partir de Fernandópolis, Estado de São Paulo, que atravesse o Triângulo Mineiro em direção de Mateira-Canal de São Simão, Cachoeira Alta, Jataí e Mineiros, Estado de Goiás, para alcançar o estado de Mato Grosso, na altura de Alto Araguaia e daí prosseguindo pelo traçado da mencionada rodovia.
Parágrafo único - O convênio estabelecera, em comum acôôrdo das partes, o prazo de vigência da concessão para efeitos da conclusão das obras do ramal ferroviário, tudo mediante registro do Tribunal de Contas da União.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1961; 140º a Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto