DECRETO Nº 50.212, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.
Aprova Estatuto de Universidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 9º da Lei nº 3.858, de 23 de dezembro de 1960,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade de Juiz de Fora, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
Estatuto da Universidade de Juiz de Fora
Título I
Da Universidade e seus fins
Art. 1º A Universidade de Juiz de Fora, com sede na cidade de Juiz de Fora no Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 3.858, de 23 de dezembro de 1960, é uma instituição federal de ensino superior, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação federal, integrante do Ministério da Educação e Cultura - incluída na categoria do item I, art. 3º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, tendo por finalidade:
a) manter e desenvolver o ensino nas unidades que a integram, bem assim outras modalidades de ensino, necessárias à plena realização de seus objetivos;
b) promover a pesquisa científica, filosófica, literária e artística, aperfeiçoar os métodos de estudo, de investigação e de crítica;
c) formar elementos habilitados para o exercício das profissões técnico-cientificas, liberais, de magistério e da funções da vida pública;
d) concorrer para o engrandecimento da Nação;
e) estimular os estudos relativos à formação moral e histórica da civilização brasileira, em todos os seus aspectos;
f) desenvolver harmônicamente e aperfeiçoar em seus aspectos moral, intelectual e físico a personalidade dos alunos;
Art. 2º A formação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da pessoa humana e terá em vista a realidade brasileira e o sentido de unidade nacional.
Art. 3º A Universidade de Juiz de Fora rege-se pela legislação federal do ensino, pelas disposições do presente Estatuto e pelas dos seus regimentos.
Título II
Da constituição da Universidade
Art. 4º Compõem a Universidade de Juiz de Fora:
1) Faculdade de Direito;
2) Faculdade de Medicina;
3) Faculdade de Farmácia e Odontologia;
4) Escola de Engenharia;
5) Faculdade de Ciências Econômicas.
§ 1º A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.
§ 2º Por deliberação do Conselho Universitário na forma da legislação em vigor, a Universidade pode promover a criação e o funcionamento de novo curso ou instituto já existente, a fusão ou o desdobramento de qualquer dêles e a celebração de acordos com entidades ou organizações oficiais ou particulares.
§ 3º A incorporação e a criação de que trata o parágrafo anterior dependem de prévia autorização do Govêrno Federal, sempre que acarretem novos encargos para o orçamento da União.
§ 4º Não será incorporado curso ou instituto de que exista congênere na Universidade.
Art. 5º A instituto de caráter técnico-científico ou cultura, oficial ou não, pode o Reitor, autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário, para o fim de ampliação do ensino, funcionando a instituição assim credenciada como órgão complementar da Universidade.
Título III
Da administração Universitária
Capítulo I
Dos órgãos da administração universitária
Art. 6º A Universidade tem por órgãos de sua administração:
a) Assembléia Universitária;
b) Conselho Universitário;
c) Conselho de Curadores;
d) Reitoria.
Capítulo II
Da Assembléia Universitária
Art. 7º A Assembléia Universitária é constituída:
a) do copo docente de tôda as Escolas, Faculdades e Institutos que compõem a Universidade;
b) de representante de cada instituição universitária complementar;
c) dos Presidentes do Diretório Central dos Estudantes e do Diretório Acadêmico de cada unidade universitária.
Art. 8º A Assembléia Universitária realizará no início de cada ano letivo, sessão pública solene, destinada a tomar conhecimento das principais ocorrências da vida universitária no ano anterior, do plano das atividades para o ano corrente, assistir a entrega de diplomas e de títulos honoríficos e ouvir a aula inaugural, que será pronunciada por professor da Universidade ou personalidade eminente convidada.
Art. 9º A Assembléia Universitária reunir-se-á, excepcionalmente, em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou por solicitação da Congregação de qualquer das unidades integrantes, aprovada por dois terços dos seus professôres em exercício, a fim de deliberar sôbre assunto de alta relevância, que interesse a vida das unidades universitárias.
Capítulo III
Do Conselho Universitário
Art. 10. O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, compõe-se:
a) do Reitor, como Presidente;
b) dos Diretores das Unidades integrantes;
c) de um docente livre, eleito em Assembléia Geral dos docentes livres de tôdas as unidades universitárias, presidida pelo Reitor;
e) do Presidente do Diretório Central dos Estudantes.
§ 1º Fará parte do Conselho Universitário o ex-Reitor, professor catedrático em exercício, que tenha exercido a Reitoria durante o último período completo de três anos.
§ 2º Cada representante, mencionado nos itens c e d, terá suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão. Os suplentes, bem como os substitutos legais dos demais representantes, serão no Conselho, os substitutos dos respectivos titulares, em caso de suas eventuais ausência ou impedimento.
§ 3º O representante referido na letra e somente participará de deliberação em matéria da competência de seu órgão de classe.
§ 4º Os diretores das unidades agregadas participarão das sessões do Conselho Universitário que hajam de decidir matéria de ordem didática.
Art. 11. A duração dos mandatos dos representantes a que se referem as letras c e d do artigo anterior será de três anos.
Art. 12. O Conselho Universitário deverá reunir-se ordinàriamente, pelo menos uma vez por mês, durante o ano letivo, fazendo-o extraordinàriamente sempre que convocado pelo Reitor, ou a requerimento da maioria de seus membros com indicação do motivo.
Art. 13. O comparecimento dos membros do conselho universitário às sessões é obrigatória e, salvo motivo justificado, a critério do referido Conselho, preferencial a qualquer serviço de magistério.
Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a critério do Conselho, a três sessões consecutivas.
Art. 15. O Conselho Universitário só funcionará com a presença da maioria de seus membros, professôres catedráticos efetivos, sob a presidência do Reitor.
§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice-Reitor e, na falta dêste, pelo membro do Conselho mais antigo no magistério da Universidade.
§ 2º O Secretário do Conselho Universitário é o Secretário da Universidade.
Art. 16. Ao Conselho Universitário compete:
a) exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;
b) elaborar, aprovar ou modificar o seu Regimento;
c) aprovar os regimentos das unidades universitárias do Conselho de Curadores e o estatuto de Diretórios Central dos Estudantes e suas modificações;
d) organizar, por votação uninominal, em três escrutínio secretos, a lista tríplice de professôres catedráticos efetivos de unidades integrantes, para nomeação do Reitor, pelo Presidente da República;
e) eleger o Vice-Presidente e o representante do Conselho Universitário no Conselho de Curadores, por escrutínio secreto, dentre os seus membros, professôres catedráticos efetivos e deliberar sua destituição;
f) propor ao Ministro da Educação e Cultura, em parecer fundamentado, a destituição do Reitor, antes de findo o triênio de seu mandato;
g) justificar e propor reforma dêste Estatuto, por votação mínima de dois terços da totalidade de seus membros, submetendo a proposta à aprovação do Poder Executivo, por intermédio do Reitor;
h) aprovar as propostas dos orçamentos anuais das unidades universitárias integrantes e da Reitora e elaborar o orçamento da Universidade;
i) emitir parecer sôbre a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Universidade;
j) emitir parecer sôbre a prestação de contas do Reitor, a ser, anualmente, enviada ao Ministério da Educação e Cultura;
l) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos;
m) resolver sôbre assuntos atinentes a cursos de qualquer natureza, inclusive sôbre o funcionamento e fiscalização de cursos equiparados, de iniciativa da Universidade ou de qualquer das unidades universitárias;
n) emitir parecer sôbre acordos entre as unidades universitárias e órgãos da administração pública ou entre aquelas entidades de caráter privado, para realização de trabalhos ou pesquisas;
o) autorizar a Reitoria a contratar professôres, mediante proposta da unidade universitária;
p) outorgar, por iniciativa própria ou proposição da Reitoria, ou de qualquer das unidades universitárias, os títulos de doutor e de Professor Honoris-Causa e de Professor Emérito;
q) instituir prêmios pecuniários ou honoríficos, como recompensa de atividades universitárias;
r) decidir, em grau de recurso, sôbre aplicação de penalidades e, em matéria didática, em recurso de atos das Congregações;
s) emitir parecer conclusivo sôbre recursos dirigidos ao Ministério da Educação e Cultura, inclusive em matéria de provimento de cátedra;
t) deliberar sôbre providências preventivas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre a suspensão temporária de cursos, em qualquer das unidades universitárias;
u) deliberar sôbre assuntos didáticos em geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino e pesquisas, propostas por qualquer das unidades universitárias;
v) propor ao Ministério da Educação e Cultura a incorporação à Universidade de novos institutos de pesquisas técnicas ou científicas ou de ensino superior, bem como a criação, fusão, desdobramento ou supressão de cadeiras;
x) reconhecer, suspender ou cassar reconhecimento de Diretório Central dos Estudantes ou à instituição que, com outro nome, tiver as suas finalidades;
y) examinar os títulos dos candidatos ao cargo de professor interino, autorizando o Reitor encaminhar a proposta de nomeação ao Ministério da Educação e Cultura;
z) deliberar sôbre outras matérias que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto, bem como sôbre as questões que, nêle ou nos Regimentos das unidades universitárias, sejam omissas, submetendo-as, se necessário, à consideração do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O Regimento disporá sôbre a ordem dos trabalhos do Conselho Universitário, composição e funcionamento de suas comissões permanentes ou não.
Capítulo IV
Do Conselho de Curadores
Art. 17. O Conselho de Curadores, órgão consultivo e deliberativo em assuntos econômicos e financeiros da Universidade, compõe-se:
a) do Reitor, como seu presidente;
b) de um representante do Conselho Universitário;
c) de um representante do Ministério da Educação e Cultura;
d) de um representante de uma unidade integrante;
e) de um representante dos doadores.
§ 1º O representante de unidade integrante, professor catedrático efetivo, será eleito pela sua Congregação e servirá pelo prazo de um exercício, feito o rodízio na ordem em que relacionadas as unidades no art. 2º da Lei nº 3.858, de 23 de dezembro de 1960.
§ 2º A eleição do representante dos doadores se fará em assembléia, presidida pelo Vice-Reitor, da qual sòmente participarão pessoas físicas ou jurídicas que hajam feito doações nunca inferiores ao valor de dez milhões de cruzeiros.
§ 3º O mandato dos representantes referidos nas alíneas b, c e e será de dois anos.
§ 4º O Conselho de Curadores se reunirá com a presença da maioria dos seus membros e deliberará por maioria de votos.
Art. 18. São atribuições do Conselho de Curadores:
a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário;
b) autorizar as despesas extraordinárias, não previstas nos orçamentos das unidades universitárias, e que se destinem ao atendimento de necessidade do ensino;
c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores das unidades universitárias;
d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura;
e) deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;
f) autorizar acordos entre as unidades universitárias e entidades industriais, comerciais ou outras, para a realização de trabalhos ou pesquisas;
g) aprovar a tabela do pessoal extraordinário e as normas propostas para sua admissão;
h) aquiescer na instituição de prêmios pecuniários propostos pelo Conselho Universitário;
i) autorizar a abertura de créditos adicionais;
j) fixar tabelas de taxas e de outros emolumentos.
Art. 19. O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinàriamente, pelo menos quatro vêzes ao ano, fazendo-o extraordinàriamente sempre que convocado pelo Reitor.
Art. 20. A atividade de membro de qualquer Conselho na Universidade é irremunerada.
Capítulo V
Da Reitoria
Art. 21. A Reitoria é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias. É exercida pelo Reitor e abrange uma Secretaria Geral, com os necessários serviços de administração, e outros departamentos na conformidade do que fôr estipulado no Regimento.
Art. 22. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, pelo prazo de três anos, dentre os nomes indicados em lista tríplice, de professôres catedráticos efetivos de unidades integrantes, pelo Conselho Universitário, e poderá ser reconduzido, desde que conste seu nome da lista tríplice para a escolha do seu sucessor.
Art. 23. Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor; e, nas faltas e impedimentos dêste, pelo professor catedrático efetivo mais antigo no magistério e membro do Conselho Universitário.
Parágrafo único. O Vice-Reitor será eleito pelo Conselho Universitário e o término de seu mandato coincidirá com o do Reitor.
Art. 24. São atribuições do Reitor:
a) representar a Universidade em juízo ou fora dêle, administrá-la, superintender, coordenar e fiscalizar tôdas as suas atividades;
b) convocar e presidir a Assembléia Universitária, o Conselho Universitário e Conselho de Curadores, cabendo-lhe, nas reuniões, o direito de voto;
c) assinar, com o Diretor da unidade universitária, os diplomas conferidos;
d) organizar, ouvidos os diretores das unidades universitárias, os planos anuais de trabalho e submetê-los ao Conselho Universitário;
e) inspecionar, pessoalmente, tôdas as atividades integrantes da Universidade, notificando, por escrito, a respectiva Diretoria sôbre irregularidades verificada, do que dará conhecimento ao Conselho Universitário, propondo providências;
f) contratar e designar, de acôrdo com o Conselho Universitário professôres indicados pela Congregação do estabelecimento a que se destinam;
g) dar posse, em sessão solene da Congregação respectiva, a Diretores e a professôres catedráticos efetivos;
h) exercer e poder disciplinar;
i) propor ao Ministério da Educação e Cultura a nomeação de professôres catedráticos e o provimento interino de cátedras;
j) admitir, licenciar, dispensar e remover, de um estabelecimento para outro, o pessoal extraordinário da Universidade, na forma da legislação em vigor;
l) realizar acôrdos entre a Universidade e entidades ou instituições públicas ou particulares, com prévia autorização do Conselho Universitário;
m) administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação das suas rendas, de conformidade com o orçamento aprovado;
n) submeter ao Conselho de Curadores, até 20 de fevereiro, a prestação de contas anual de tôda a Universidade;
o) submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentária geral da Universidade;
p) encaminhar ao órgão elaborador do Orçamento Geral da União e ao Ministério da Educação e Cultura a proposta do orçamento geral da Universidade;
q) promover, perante o Conselho de Curadores, a abertura de créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço;
r) encaminhar ao Conselho Universitário representações, reclamações ou recursos de professôres, alunos ou servidores;
s) proceder, em Assembléia Universitária, a entrega de prêmios e títulos, conferidos pelo Conselho Universitário;
t) apresentar ao Ministério da Educação e Cultura, até 30 de março de cada ano, minucioso relatório;
u) desempenhar as demais atribuições não especificadas, mas inerentes às funções de Reitor.
Art. 25. O Reitor poderá vetar resolução do Conselho Universitário, até três dias após a sessão em que tenha sido tomada.
Parágrafo único. Vetada resolução, o Reitor convocará, imediatamente, o Conselho Universitário, para, em sessão a ser realizada dentre em dez dias, tomar conhecimento das razões do veto. A rejeição do veto, pelo voto de dois têrços dos membros do Conselho Universitário, importará aprovação definitiva da resolução.
Art. 26. O Reitor usará, nas solenidades universitárias, vestes talares com o distintivo de seu cargo.
Art. 27. O cargo de Reitor não pode ser exercido, cumulativamente, com o de Diretor de qualquer das unidades universitárias, e o seu titular é dispensado do exercício da cátedra.
Art. 28. O regimento disporá sôbre a organização do gabinete do Reitor, da secretaria geral da Reitoria e de seus departamentos.
Título IV
DAS ATIVIDADES UNIVERSITÁRIAS
Capítulo I
Da organização dos trabalhos universitários
Art. 29. As atividades universitárias, tanto na ordem administrativa, quanto no âmbito pròpriamente do ensino e dos trabalhos de pesquisas e de difusão cultural tenderão a punho nacional correspondente às suas altas finalidades sociais e à eficiência técnica.
Capítulo II
Da organização didática
Art. 30. Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados nas atividades universitárias será atendido, a um tempo, o duplo objetivo de ministrar ensino eficiente dos conhecimentos humanos adquiridos e de estimular o espírito de investigação original, indispensável ao progresso da ciência.
Art. 31. Para atender aos objetivos assinalados no artigo anterior, deverá constituir empenho máximo das unidades universitárias a seleção de corpo docente, que ofereça largas garantias de devotamento ao magistério, elevada cultura, capacidade didática e altos predicados morais, devendo as unidades possuir todos os elementos necessários à ampla objetivação do ensino.
Art. 32. Nos métodos pedagógicos do ensino universitário, em qualquer dos seus ramos, a instrução será coletiva ou individual, de acôrdo com a natureza e os objetivos do ensino ministrado.
Parágrafo único. Serão fixados, nos regimentos universitários, a organização e seriação de cursos, os métodos de demonstração prática ou exposição doutrinárias, a participação ativa do estudante nos exercícios escolares, e quaisquer outros aspectos do regime didático.
Seção I
Dos cursos
Art. 33. Os cursos universitários serão de:
a) graduação;
b) pós-graduação;
c) extensão.
§ 1º Os cursos de graduação, na forma da Lei Federal, destinam-se ao preparo de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores e terão tantas modalidades quantas forem necessárias.
§ 2º Os cursos de pós-graduação visam aperfeiçoar e a especializar conhecimento, quer pelo desenvolvimento de estudos feitos nos cursos de graduação, quer pelo estudo aprofundado e uma de suas partes, e terão as seguintes modalidades:
a) de aperfeiçoamento;
b) de especialização.
§ 3º Os cursos de extensão destinam-se a difundir conhecimentos da técnica e terão duas modalidades: - de expansão popular e de atualização cultural.
Art. 34. Os regimentos disporão sôbre os cursos de graduação e de pós-graduação.
Art. 35. Os cursos de extensão dependem sempre de autorização do Conselho Universitário, obrigatória a audiência do Conselho de Curadores quando acarretem dispensas.
Art. 36. A admissão aos cursos de graduação obedecerá, no mínimo, as condições determinadas na legislação federal.
Art. 37. Aos cursos de pós-graduação serão admitidos portadores de diplomas de curso de graduação, no mesmo ramo de conhecimentos, ou ramos afins.
Art. 38. Não será permitida a matrícula simultânea de estudante em mais de um curso.
Seção II
Da Habilitação e da Promoção nos Cursos Universitários
Art. 39. A verificação do aproveitamento dos estudantes, em qualquer dos cursos universitários, seja para expedição de certificados ou diplomas, seja para promoção escolar, será regulada pelos Regimentos das unidades universitárias, observada lei.
Seção III
Dos Diplomas e das Dignidades Universitárias
Art. 40. A Universidade de Juiz de Fora expedirá diplomas e certificados para distinguir profissionais de altos méritos e personalidades eminentes.
§ 1º O diploma de Doutor será conferido após defesa de tese, realizada de acôrdo com as normas regimentais.
§ 2º Os títulos de Professor e de doutor honoris causa serão conferidos pelo Conselho Universitário, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros.
Capítulo III
Dos trabalhos de pesquisas e técnico-científicos
Art. 41. A Universidade desenvolverá obrigatòriamente atividades de pesquisas técnico-científicas em serviços próprios de cada unidade, em órgãos a êles anexos ou comuns a dois ou mais, ou, ainda, autônomos.
Parágrafo único. Atendidos os fins especiais do ensino e das investigações científicas, êsses órgãos poderão manter serviços abertos ao público e remunerados.
Art. 42. Quando o órgão de natureza técnico-científica servir a um só estabelecimento, sua organização e funcionamento serão regulados no Regimento dessa unidade; quando comum ou autônomo, terá as suas atividade reguladas em Regimento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.
Título V
Da administração das unidades universitárias
Capítulo I
Das administrações geral e especial
Art. 43. Cada unidade universitária, seja estabelecimento de ensino, instituto, ou serviço técnico-científico, obedecerá às normas de administração geral, fixadas no Regimento da Reitoria e às da administração especial definidas no seu próprio Regimento.
Capítulo II
Das administrações das Escolas e Faculdades
Art. 44. A direção e a administração das Escolas e Faculdades serão exercidas pelos seguintes órgãos:
a) Congregação;
b) Conselho Departamental;
c) Diretoria.
Parágrafo único. As atribuições dos órgãos referidos neste artigo serão determinadas nos Regimentos das unidades universitárias, observada a Lei.
Seção I
Da Congregação
Art. 45. A Congregação, órgãos superior da direção administrativa, pedagógica e didática de cada Escola ou Faculdade será constituída:
a) pelos professôres catedráticos em exercício;
b) pelos professôres interinos;
c) por um representante dos livre-docentes da unidade, eleito por seus pares, por três anos, em reunião convocada e presidida pelo Reitor;
d) pelo professôres eméritos.
Parágrafo único. Sòmente professor catedrático efetivo poderá participar de deliberação sôbre provimento de cátedra, de cargo em geral e de função.
Seção II
Do Conselho Departamental
Art. 46. O regimento de cada das Escola e Faculdades estabelecerá sua organização didática e administrativa em Departamentos, formados pelo agrupamento das cadeiras afins ou conexas.
Art. 47. Cada Departamento será chefiado por um professor catedrático efetivo, designado por ato do Reitor, mediante indicação do Diretor e proposta dos professôres das cátedras agrupadas.
Art. 48. O regimento estabelecerá as normas para administração de cada um dos Departamento e, bem assim, para as suas diferentes atividades de ensino e pesquisa.
Art. 49. O Conselho Departamental será constituído pelos chefes de Departamentos e funcionará sob a presidências do Diretor.
Parágrafo único. O Presidente do Diretório Acadêmico de cada unidade universitária fará parte do respectivo Conselho Departamental, sòmente participando de deliberações em matéria da competência de seus órgãos de classe.
Art. 50. O Conselho Departamental é órgão consultivo do Diretor, para o estudo e solução de tôdas as questões administrativas e financeiras da vida do estabelecimento.
Seção III
Da Diretoria
Art. 51. A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da unidade universitária.
Art. 52. A função de Diretor será exercida por professor catedrático efetivo, eleito pelos seus pares, para o período de três anos, contados da posse, podendo ser reconduzido ser novamente eleito, por, no mínimo, dois terços dos professôres catedráticos efetivos.
§ 1º - Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído pelo professor catedrático efetivo, membro do Conselho Departamental, mais antigo no magistério.
§ 2º - A função de Diretor não desobriga o professor do exercício da cátedra.
Capítulo III
Da administração dos institutos e serviços técnicos e científicos
Art. 53. Cada instituto ou serviço técnico-científico autônomo terá um Diretor designado pelo Reitor.
Parágrafo único. A escôlha do Diretor do instituto ou serviço recairá no titular da cadeira que estiver diretamente ligada às atividades específicas do instituto ou serviço, salvo motivo relevante que o impeça.
Título VI
Do patrimônio, dos recursos e do regime financeiro
Capítulo I
Do Patrimônio
Art. 54. O patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor, com observância das condições legais e regulamentares, é constituído:
a) pelos bens móveis, imóveis, instalações, títulos e direito dos estabelecimentos incorporados;
b) pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei ou que a Universidade aceitar, oriundos dos de doações ou legados;
c) pelos bens e direitos que a Universidade adquirir;
d) pelos fundos especiais;
e) pelos saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.
Art. 55. Os bens e direitos pertencentes à Universidade sòmente poderão ser utilizados na realização e seus objetivos.
Parágrafo único. A Universidade poderá promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendimentos aplicáveis na realização daqueles objetivos.
Art. 56. A aquisição de bens e valores por parte da Universidade independe de aprovação do Govêrno Federal; mas a alienação e a oneração de seus bens sòmente poderão ser efetivadas após autorização expressa do Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.
Art. 57. A universidade poderá receber doações ou legados com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços em qualquer de suas unidades.
Capítulo II
Dos Recursos
Art. 58. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
a) dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas no orçamento da União, dos Estados e dos municípios;
b) rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
c) retribuição de atividades remuneradas dos seus serviços;
e) taxas e emolumentos;
f) rendas eventuais.
CAPÍTULO III
Do regime financeiro
Art. 59. O exercício financeiro da Universidade de juiz de Fora coincidirá com o ano civil.
Art. 60. O orçamento da Universidade será uno.
Parágrafo único. Os fundos especiais terão orçamento à parte, anexo ao orçamento geral da Universidade, regendo-se a sua gestão pelas normas dêste, que forem aplicáveis.
Art. 61. E vedada a retenção de renda, para qualquer aplicação por parte das unidades universitárias integrantes, devendo o produto de tôda arrecadação ser recolhido ao órgão central e escriturado na receita geral da Universidade.
Art. 62. A proposta orçamentária do Poder Executivo consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Cultura, dotações globais destinadas à manutenção dos órgãos integrantes da Universidade.
Art. 63. Para a organização da proposta orçamentária da Universidade as unidades integrantes remeterão a Reitoria, até 16 de novembro de cada ano, a previsão de suas receitas e despesas para o exercício considerado, devidamente discriminadas e justificadas.
Parágrafo único. Até o dia 25 de novembro, a Reitoria encaminhará a proposta ao Conselho Universitário que a julgará até 5 de dezembro, para posterior apreciação, pelo Conselho de Curadores, até 15 de dezembro.
Art. 64. A proposta geral da Universidade, compreendendo a receita e a despesa, depois de aprovada pelo Conselho de Curadores, será remetida, até 20 de dezembro, ao órgão central da elaboração do orçamento da União e ao Ministério da Educação e Cultura, a fim de servir da base à proposta do Poder Executivo.
Art. 65. Com base no valor das dotações que o Orçamento Geral da União efetivamente conceder, a Reitoria, ad referendum do Conselho de Curadores, promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes de sua proposta geral, anteriormente aprovada. Uma vez aprovado o reajustamento pelo Conselho de Curadores, constituíra ele o orçamento da Universidade.
Art. 66. No decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço, mediante proposta justificada da unidade universitária integrante ao Reitor, que a submeterá ao Conselho de Curadores.
§ 1º Os créditos suplementares proverão aos serviços, como refôrço, em virtude de manifesta insuficiência da dotação orçamentária. Os créditos especiais proverão a objetivos não computados no orçamentos.
§ 2º Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do exercício. E os créditos especiais terão vigência pelo prazo de dois anos.
Art. 67. Mediante proposta de Reitoria ao Conselho de Curadores, poderão ser criados Fundos Especiais, destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor, quando o Fundo corresponder a objetivo que interêsse a mais de uma unidade universitária integrante, ou ao respectivo Diretor, quando disser respeito a objetivo de interêsse circunscrito a uma só unidade.
Parágrafo único. Êsses fundos, cujo regime contábil será o de gestão, podendo ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignados, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro e por dotações ou legados regularmente aceitos.
Art. 68. O Diretor de cada unidade universitária apresentará ao Reitor, anualmente, antes de terminado o mês de Janeiro, relatório circunstanciado de sua administração no exercício encerrado.
Art. 69. A arrecadação de tôda receita e sua contabilização, bem como a da despesa e do patrimônio será centralizada na Reitoria.
Art. 70. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do fundo patrimonial da Universidade ou , a critério do reitor, ad referendum do Conselho de Curadores, poderão ser, no todo ou em parte, lançados nos fundos especiais previstos no Art. 67.
Art. 71. Todos os depósitos em espécie serão obrigatòriamente feitos no Banco do Brasil S.A., cabendo ao Reitor a movimentação das contas.
TÍTULO VII
Do Pessoal
CAPÍTULO I
Dos seus quadros e categorias
Art. 72. O pessoal das unidades universitárias será docente, administrativo ou auxiliar e se distribuirá pelos quadros ordinário e extraordinário.
§ 1º - O quadro ordinário será constituído de funcionários estipendiados pelos recursos especialmente consignados nas leis da União.
§ 2º - O quadro extraordinário será constituído de pessoal diretamente admitido pela Universidade, de acôrdo com as necessidades dos serviços e remunerado com os recursos e disponibilidade do seu Orçamento interno.
CAPÍTULO II
Do Pessoal Docente
Art. 73. O Corpo docente das Escolas e Faculdades poderá variar na sua constituição, de acôrdo com a natureza peculiar do ensino a ser ministrado, devendo o professorado ser constituído, quando possível, por uma carreira de acesso gradual e sucessivo.
Art. 74. Os postos sucessivos da carreira de professorado, definidos de acôrdo com a natureza do ensino de cada Faculdade e Escola, poderão ser os seguintes:
a) instrutor;
b) assistente;
c) professor adjunto;
d) professor catedrático.
Art. 75. Além dos titulares enquadrados nos diversos postos da carreira de professor, farão parte do corpo docente:
a) docentes livres;
b) professôres contratados:
Art. 76. O ingresso na carreira de professor se fará pela função de instrutor, para a qual serão admitidos, pelo prazo máximo de três anos, por ato do Reitor e proposta do respectivo professor catedrático ao Diretor os diplomados com manifesta vocação para a carreira do magistério, que satisfizerem as condições estabelecidas pelo Regimento.
Art. 77. Os assistentes são admitidos pelo Reitor, por indicação justificada do professor catedrático ao Diretor, devendo a escolha recair sôbre um dos instrutores.
Art. 78. A admissão de assistente poderá ser feita pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez e por dois anos, antes que obtenha a docência livre e de acôrdo com as condições que o Regimento da unidade universitária estabelecer, assegurando ao Reitor o direito de recusa fundamentada.
Parágrafo único. É lícita à Reitoria a admissão de assistente, pelo prazo de um ano, mediante contrato.
Art. 79. A admissão de professor adjunto por motivo de conveniência para o ensino, amplamente justificada, dependerá de aprovação do Conselho Universitário e da disponibilidade de recursos.
Art. 80. O professor adjunto será escolhido entre docentes livres da disciplina, de escolas oficiais ou reconhecidas, mediante concurso de títulos, julgado por comissão de professôres catedráticos efetivos de que participe o titular da cadeira.
Parágrafo único. O processo do concurso será discriminado no Regimento.
Art. 81. O professor adjunto, auxiliar do professor catedrático, ministrará a parte do curso que por êle lhe fôr atribuída, além de substituí-lo nos seus impedimentos ocasionais.
Art. 82. Os professôres catedráticos serão nomeados por decreto do Presidente da República e escolhidos mediante concurso na fôrma da legislação vigente e do Regimento da Escola ou Faculdade, podendo concorrer os docentes livres e os professôres catedráticos da disciplina de Escolas ou Faculdades congêneres oficiais ou reconhecidas os portadores de diploma de estabelecimento de ensino superior onde se ministre a disciplina em concurso que tenham concluído o curso pelo menos seis anos antes.
Art. 83. A livre docência será reconcedida mediante provas de habilitação realizadas de acôrdo com a legislação vigente e com o Regimento da Escola ou Faculdade a que se destinar.
Art. 84. O professor interino regerá cadeira que não tenha titular, ou cujo titular não se encontre em efetivo exercício funcional, competindo-lhe atividades de ensino.
§ 1º O professor interino, que não se inscrever em concurso para a cadeira que esteja ocupando, será havido automàticamente exonerado a partir da data do encerramento das inscrições.
§ 2º Havendo mais de um docente da mesma disciplina, estabelecer-se a rodízio, servindo cada por um ano letivo e segundo o critério fixado pelo Regimento.
Art. 85. Os professôres interinos serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta da Reitoria, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. No interregno entre a indicação e a posse do professor nomeado, poderá o indicado entrar no exercício do ensino, mediante contrato, a título precário, com a Reitoria da Universidade, ad referedum do Conselho Universitário.
Art. 86. Os auxiliares de ensino e os de pesquisa terão a sua discriminação e a especificação das funções fixadas no Regimento da cada unidade universitária.
Art. 87. A Reitoria poderá contratar professôres, nacionais ou estrangeiros, na forma prevista neste Estatuto, para reger, por tempo determinado, cadeira ou disciplina vaga, cooperar no curso de professor catedrático, a pedido dêste, realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização, e executar e orientar pesquisas científicas.
Parágrafo único. O contrato previsto neste artigo só se fará mediante justificação das vantagens didáticas e culturais que dele decorram.
CAPÍTULO III
Do pessoal administrativo e auxiliar
Art. 88. O Regimento da Reitoria e o de cada das unidades universitárias integrantes, discriminarão o pessoal administrativo, a natureza de seus cargos, suas funções e deveres.
Parágrafo único. Cabe ao Reitor a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar.
TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
Art. 89. O Regimento da Reitoria e o de cada unidade disporão sôbre o regime disciplinar a que ficará sujeito o pessoal discente.
§ 1º As sanções disciplinares serão:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão;
d) exclusão.
§ 2º As sanções constantes das alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior e as de suspensão, até quinze dias, serão da competência do Reitor e dos Diretores; as de suspensão até 30 dias do Conselho Universitário ou das Congregações, como dispuser o Regimento.
§ 3º Ao Conselho Universitário compete impor exclusão.
Art. 90. Dos atos que impuserem penalidades disciplinares caberá recursos para a autoridade imediatamente Superior.
§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, em petição fundamentada, no prazo de quinze dias a contar da data do ato recorrido e serão encaminhados por intermédio da autoridade que houver imposto a penalidade e quando não contiverem expressões desrespeitosas, cabendo aquela autoridade a instrução necessária.
§ 2º O Conselho Universitário será a última instância, em qualquer caso, em matéria disciplinar.
Art. 91. Os servidores federais e os integrantes do quadro extraordinário da Universidade estão sujeitos as penalidades constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
TíTULO IX
Da Vida Social Universitária
CapÍtulo I
Das associações
Art. 92. Para eficiência e prestígio das instituições universitárias, serão adotados meios de cultivar a união e a solidariedade dos professôres, auxiliares de ensino, antigos e atuais alunos.
Art. 93. A vida social universitária terá como organizações fundamentais as associações de classe:
a) dos professôres da Universidade;
b) dos antigos alunos das unidades universitárias;
c) dos atuais alunos.
Art. 94. Os professôres das unidades universitárias poderão organizar uma ou mais associações de classe, submetendo o respectivo estatuto a aprovação do Conselho Universitário.
Parágrafo único. A sociedade dos professôres universitários destina-se, entre outros fins:
a) a instituir e efetivar medidas de previdência e beneficência aos membros do corpo docente universitário;
b) a efetuar reuniões de caráter científico e exercer atividades de caráter social;
c) a opinar sôbre a concessão de bôlsas de estudos e auxiliar aos estudantes;
Art. 95. Os antigos alunos das unidades universitárias organizarão uma ou mais associações, cujos estatutos deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário.
Art. 96. O corpo discente de cada uma das unidades universitárias deverá organizar uma associação destinada, principalmente, a criar e a desenvolver o espírito de classe, a aprimorar a cultura e defender os interêsses gerais dos estudantes e tornar agradável e educativo o convívio entre êles.
§ 1º O estatuto da associação referida neste artigo deverá ser aprovado pela Congregação.
§ 2º A associação de cada unidade universitária devera eleger um Diretório, que será reconhecido pela Congregação como órgão legítimo de representação, para todos os efeitos, do corpo discente da mesma unidade universitária.
§ 3º O Diretório de que trata o parágrafo anterior organizará comissões permanentes, constituídas de membros a êle pertencentes, entre as quais deverão figurar as três seguintes:
a) comissão de beneficência e previdência;
b) comissão científica;
c) comissão social.
§ 4º As atribuições do Diretório de cada unidade universitária e as de cada uma das suas comissões serão discriminadas no seu estatuto.
Art. 97. Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes em obras de assistências material ou espiritual em competições e exercícios esportivos, e em comemorações cívicas e iniciativas de caráter social, poderá cada unidade universitária incluir, na proposta do orçamento anual a subvenção que julgar conveniente.
Parágrafo único. O Diretório apresentará ao Conselho Departamental da unidade universitária a que pertencer, ao têrmo de cada exercício, um balanço documentado, comprovando a aplicação do auxílio recebido, bem como a de cota com que concorreu, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de novo auxílio antes de aprovado a balanço relativo ao período anterior.
Art. 98. Destinado a coordenar e centralizar a vida social do corpo discente da universidade, será organizado o Diretório Central das Estudantes, constituído por dois representantes de cada um dos Diretórios das unidades universitárias.
Parágrafo único. Ao Diretório Central dos Estudantes cabe:
a) promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discentes das diversas unidades universitárias;
b) realizar entendimentos com os Diretórios das diversas unidades, a fim de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais;
c) sugerir a concessão de bôlsas de estudo,
d) estimular a educação física;
e) promover reuniões de caráter científico nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência pessoal.
f) representar, pelo seu Presidente, o corpo discente, na fôrma dêste Estatuto.
CAPÍTULO II
Da assistências aos estudantes
Art. 99. Para efetivar medidas de previdência e beneficência, em relação aos corpos discentes das unidades universitárias, inclusive para a concessão de bôlsas de estudo, deverá haver entendimento entre a sociedade dos Professôres Universitários e o Diretório Central das Estudantes, a fim de que naquelas medidas seja obedecido rigoroso critério de justiça e de oportunidade.
Art. 100. A seção de previdência e beneficência da Sociedade de Professôres Universitários ou, em sua falta, a Reitoria organizará, de acôrdo com o Diretório Central dos Estudantes, o serviço de assistência médico hospitalar aos membros do corpo discente das unidades universitárias.
TÍTULO X
Disposições gerais e transitórias
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 101. A Universidade praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento.
Art. 102. A situação dos funcionários da Universidade de Juiz de Fora reger-se a pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação subseqüente.
§ 1º Ao pessoal permanente da universidade de Juiz de Fora Ficam assegurados todos os direitos e vantagens atuais e os que venham a ter os demais servidores da União, dessa categoria.
§ 2º Tôdas as ocorrências relativas a vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão comunicadas ao Ministério da Educação e Cultura, para os devidos assentamentos.
Art. 103. Em casos especiais, amplamente justificados, a requerimento do interessado e mediante proposta da Congregação, pelo Conselho Universitário poderá ser concedida a professor catedrático a dispensa temporária das obrigações do magistério, até um ano, a fim de que se devote a pesquisas em assuntos de sua especialidade, no país ou no estrangeiro, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens, atendida a legislação vigente.
Art. 104. O Regimento da Reitorias e os das unidades serão elaborados com rigorosa observância da legislação federal em vigor e dêste Estatuto considerando-se automàticamente incorporada ao Regimento qualquer nova disposição legal ou alteração do Estatuto.
Art. 105. Os Regimentos consignarão o numero mínimo de horas de trabalho semanal, observando-se a seguinte discriminação:
I - 18 horas para o professor;
II - 24 horas para o professor adjunto, assistente e auxiliares de ensino e de pesquisa;
III - 44 horas para o pessoa que executa trabalho de natureza braçal e subalterna; e
IV - 33 horas para os demais servidores.
§ 1º Nas horas de trabalho acima previstas não se computam as destinadas as reuniões do Conselho Universitário, da Congregação e do Conselho Universitário, da Congregação e do Conselho Departamental.
§ 2º É obrigatório o desconto, em folha de pagamento, das horas de ausência de trabalho, calculado à base do total percebido mensalmente pelo servidor, bem como o desconto de um dia por não comparecimento à sessão de órgãos de deliberação coletiva de que participe.
Art. 106. A Universidade de Juiz de Fora procurará estabelecer articulações com as demais Universidades brasileiras e com as estrangeiras, para intercâmbio de professôres, ou de qualquer elemento do ensino.
Art. 107. O professor catedrático efetivo de cadeira suprimida, ou que não funcione por falta de alunos, em qualquer curso, terá sua atividade aproveitada, respeitada a especialização, mediante deliberação do Conselho Universitário.
Art. 108. Nas eleições da Universidade, havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no magistério da Universidade e, entre os da mesma antiguidade, o mais idoso.
Art. 109. De cada Regimento de unidade Universitária e do texto de cada alteração nela introduzida, a Reitoria fará imediata remessa à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, em duas vias.
Art. 110. O ato de investidura em cargo ou função, bem assim o ato de matrícula em estabelecimento universitário, importa compromisso formal de respeitar a lei, êste Estatuto, os Regimentos e as autoridades que deles emanem, constituindo falta punível o desatendimento.
Art. 111. Os bens, serviços, direitos e coisas, a cargo das unidades incorporadas, e os das que o venham a ser transferir-se-ão para o Patrimônio da Universidade e serão lançados, mediante inventário, na contabilidade universitária.
Art. 112. No caso de desagregação de qualquer Escola ou Faculdade não federal que vier a agregar-se, os bens adquiridos para as mesmas com recursos provenientes de dotações ou bens da União continuarão integrando o patrimônio da Universidade de Juiz de Fora e por esta serão aplicados nos têrmos dêste estatuto.
Art. 113. A Universidade abster-se-á de promover ou autorizar quaisquer manifestações de caráter político.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias
Art. 114. Dentro de noventa dias da publicação dêste Estatuto, os Diretores das unidades universitárias farão entrega à Reitoria do projeto de Regimento da unidade, já aprovado pela Congregação, para julgamento pelo Conselho Universitário.
§ 1º Até seja aprovado o novo Regimento, continuará cada unidade a reger-se pelo existente, com as modificações constantes dêste Estatuto.
§ 2º Decorrido o prazo de noventa dias, previsto neste artigo, sem que a unidade universitária haja apresentado o projeto de Regimento, o antigo, ainda em vigor, poderá ser substituído por outro, de Escola congênere ou não, no todo ou em parte, se assim entender conveniente o Conselho Universitário, que poderá, ainda, baixar instruções especiais.
Art. 115. Enquanto a Faculdade de Medicina não dispuser de professor catedrático efetivo, a função de Diretor poderá ser exercida por professor catedrático interino, observando-se igual critério aos membros do Conselho Departamental e ao representante no Conselho Universitário.
Art. 116. Os cargos de professor catedrático na Faculdade de Medicina serão reduzidos progressivamente a 18 (dezoito), à medida que forem vagando por extinção das respectivas cátedras, na forma a ser prevista no regimento da Faculdade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado às cátedras vagas na data da publicação da Lei número 3.858, de 23 de dezembro de 1960, as quais não serão providas em caráter efetivo até a aprovação do Regimento.
Art. 117. Logo após a publicação dêste Estatuto, cada congregação das unidades universitárias integrantes deverá eleger seu representante no Conselho Universitário.
Art. 118. A organização da primeira lista tríplice para a escolha do Reitor será feita pelo Conselho Universitário, em sessão especial presidida pelo Diretor do Ensino Superior considerando-se indicado o mais votado em cada.
Brasília, 28 de janeiro de 1961.
Clovis Salgado