DECRETO Nº 50.217, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.

Dá nova redação ao artigo 1º e seus parágrafos do Decreto nº 35.482, de 7 de maio de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º e seus parágrafos do Decreto nº 35.482, de 7 de maio de 1954, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica criada, no Ministério da Fazenda, a Comissão Consultiva dos Assuntos do Acôrdo Geral de Tarifas e Comércio (“GATT”), integrada por representantes dos seguintes órgãos:

1 - Departamento Econômico e Comercial do Ministério das Relações Exteriores.

2 - Conselho Técnico de Economia e Finanças.

3 - Conselho de Política Aduaneira.

4 - Superintendência da Moeda e do Crédito.

5 - Diretoria das Rendas Aduaneiras.

6 - Carteira de Comércio Exterior.

7 - Carteira de Câmbio do Banco do Brasil.

§ 1º - A Comissão a que se refere êste artigo será presidida por um funcionário de Fazenda, com notório conhecimento e tradição nos assuntos do GATT (Acôrdo Geral de Tarifas e Comércio), cabendo a vice presidência ao Chefe do Departamento Econômico e Comercial do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - Para o desempenho de suas atribuições contará a Comissão com uma Secretaria Técnica integrada por servidores do Ministério da Fazenda, requisitados na forma da legislação em vigor.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

Horácio Lafer