Decreto Nº 50.223, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.
Aprova o novo Regulamento do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição e tendo em vista a Lei nº 3.149, de 23 de maio de 1957,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários que, com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado e Negócios da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, em substituição ao de nº 43.913, de 19 de junho de 1958 e revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO SOCIAL DOS ECONOMIÁRIOS (S.A.S.S.E.).
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e finalidade
Art. 1º O Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, criado pela Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio próprio, fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, tem sua sede e fôro na Capital da República e é regido pelas disposições da referida Lei na forma do presente Regulamento.
Art. 2º O SASSE, obedecendo os princípios da descentralização, concederá os seguintes benefícios:
a) aposentadoria;
b) pensão;
c) assistência médica especializada, odontológica, cirúrgica, hospitalar e de laboratório;
d) auxílio-maternidade e créche;
e) contribuição para aquisição de medicamentos receitados;
f) auxílio-enfermidade, quando o Conselho Superior e as Caixas Econômicas o deixem de prestar diretamente;
g) pensão para o beneficiário, em caso de cumprimento de pena;
h) seguro em grupo; e
i) assistência judiciária.
Parágrafo 1º Poderá, ainda, o SASSE, conceder benefícios relativos a seguros destinados a cobrir riscos sociais ou reforçar a concessão dos benefícios obrigatórios acima descriminados, mediante contribuições suplementares.
Parágrafo 2º Os benefícios aposentadoria e pensão não são devidos se a oportunidade de concedê-los ocorre no período de carência a que fica sujeito o associado admitido com idade superior a 36 anos.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Art. 3º Para inscrição como associado do SASSE necessário é que o interessado permaneça ao quadro do pessoal da Caixa Econômica Federal ou Conselho Superior e prove ter sido julgado apto em inspeção de saúde por junta médica designada pela Autarquia:
Art. 4º São associadas obrigatórios.
I - Os servidores do Conselho Superior e das Caixa Econômicas Federais que, na data da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957 exerciam, sob qualquer forma e a qualquer título, atividdade nas referidas entidades;
II - Os servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, admitidos após a data da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, e até a data dêste Regulamento, desde que hajam sido julgados aptos pelos serviços de saúde dos respecitivos órgãos;
III - Os nomeados regularmente pelo Conselho Superior e Caixas Econômicas Federais, a partir da data dêste Regulamento, desde que aprovados em inspeçao de saúde do SASSE e não tenham ultrapassado a idade de 50 (cinqüenta) anos.
Parágrafo único. O servidor admitido a partir da data da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957 até a data dêste Regulamento, com idade superior a cinqüenta (50) anos no dia da admissão, quando não tenha sido submetido a exame de saúde pelo serviço médico do Conselho Superior ou das Caixas Econômicas Federais, ficará sujeito a parecer satisfatório de junta médica do SASSE, para efeito de sua aceitação como associado.
Art. 5º São associados facultativos, sujeitos a um período de carência de cinco (5) anos para os efeitos de benefícios de aposentadoria e pensão:
I - Os membros dos Conselhos Superior e Administrativos das Caixas Econômicas Federais, admitidos até esta data, independentemente dos requisitos de idade e de saúde e tenham requerido, por escrito suas inscrições e obtido da respectiva entidade o compromisso de satisfazer a contribuição de empregadora fixada pelo SASSE.
II - Os membros dos Conselhos Superior e Administrativos que, a partir desta data, investido em mandato de Diretor, desde que tenham idade inferior a cinqüenta (50) anos e sejam considerados aptos por médicos designados pelo SASSE.
III - Dirigentes e servidores de Caixas Econômicas Estaduais que requeiram ingresso no SASSE, dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação dêste, contanto que provem ter menos de cinqüenta (50) anos de idade e tragam o compromisso da Caixa a que sejam vinculados de que assumirá o encargo de pagar as contribuições de empregador devidas e recolherá ao mesmo tempo a contribuição dêle requerente.
Art. 6º Para concessão de pensão aos beneficiários dos associados mencionados no artigo anterior, que vierem a falecer sem que haja ocorrido o recolhimento integral de um quinqüênio de contribuições, serão exigidas as que forem necessárias para completar aquêle total, por pagamento, de uma só vez, por parte da Instituição e dos beneficiários interessados, simultâneamente.
Art. 7º O associado que por qualquer motivo, perder o vínculo de servidor do Conselho Superior ou às Caixas Econômicas Federais e Estaduais, poderá permanecer no SASSE com direito aos benefícios e vantagens pelo mesmo proporcionado.
Parágrafo único. O Pagamento das contribuições de associado, nas condições previstas neste artigo, compreenderá sua conta individual e mais a que seria devida pela entidade a que servira, assumindo assim a obrigação de efetuar o pagamento das contribuições devidas até o dia (10) dez do mês subseqüente.
Art. 8º Se o preenchimento do cargo ou função no Conselho Superior ou Caixas Econômicas, em virtude de legislação especial, recair em pessoa de mais de cinqüenta (50) anos de idade a admissão desta como associada exigirá o prazo de carência de cinco (5) anos para que o inscrito e seus beneficiários tenham direito de usufruir os benefícios aposentadoria e pensão, respectivamente.
Art. 9º Se o inscrito tiver ao ingressar no SASSE idade superior a trinta e seis (36) anos e inferior a (50) cinqüenta anos o prazo de carência a que estará sujeito será de 2 (dois) anos, para que êle associado possa ter o benefício aposentadoria e os seus dependentes os benefício pensão.
Art. 10 Perderá os direitos de associado aquêle que interromper o pagamento de suas contribuições pelo período de seis (6) meses.
Parágrafo único. O associado, que incidir em perdas dos direitos de associado pelo motivo acima especificado, poderá ter os seus direitos restabelecidos, desde que julgado apto em nova inspeção de saúde por junta medica do SASSE e recolha as contribuições devidas de uma só vez inclusive as devidas pelo empregador, acrescidas de juros de mora.
SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 11. A inscrição do associado, que na data da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, exercia atividade no Conselho Superior e nas Caixas Econômicas Federais, a qualquer título, inclusive mandato, far-se-á ex officio, pelo SASSE, mediante as informações prestadas pelos órgãos de pessoal respectivo.
Art. 12. A inscrição do associado admitido a partir da data da Lei número 3.149 de 21 de maio de 1957 até a data dêste Regulamento, far-se-á por intermédio dos órgãos do pessoal das Caixas Econômicas Federais ou do Conselho Superior, mediante as seguintes condições:
I - Contar menos de cinqüenta (50) anos de idade, na data da admissão
II - Ter sido julgado apto pelo Serviço de Saúde do órgão empregador.
Art. 13. Para inscrição do servidor admitido a partir da publicação dêste Regulamento, serão exigidas as seguintes condições:
I - Certidão de nascimento comprovando ter menos de cinqüenta (50) anos de idade;
II - Exame de saúde, por junta médica do SASSE.
Parágrafo único. O SASSE deverá dar imediata comunicação do parecer da junta médica, quando contrário, à respectiva Instituição.
Art. 14. A inscrição dos beneficiários que será feita à base de documentos que apresente o respectivo associado, comprovando o parentesco e a “dependência econômica” que justifique satisfatoriamente êste amparo especial.
Parágrafo 1º - A prova de dependência não dispensa justificação em que sejam ouvidas pelo menos duas testemunhas de reconhecida idoneidade e mereça fé da parte da autoridade que, no processamento, fale pelo SASSE.
Parágrafo 2º - O associado responderá, a todo tempo, pelas afirmações apresentadas relativamente aos seus beneficiários e pela verdade das provas utilizadas para obtenção de qualquer interêsse imediato ou futuro perante o SASSE.
Art. 15. As alterações supervenientes relativas aos beneficiários inscritos, bem como, a inscrição de novos beneficiários, serão requeridas, por escrito, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios.
Art. 16. O SASSE fornecerá ao associado uma carteira de identificação e ao beneficiário um cartão de inscrição, os quais serão exigidos para efeitos de concessão de qualquer benefício ou assistência.
Art. 17. Não poderá receber qualquer benefício ou assistência o associado ou beneficiário sem que prove estar com sua inscrição regularizada e com as respectivas contribuições em ordem.
Parágrafo único - A contribuição só não se presume em ordem quando o associado estiver ausente da repartição por haver se afastado por motivo de investidura em cargo eletivo, comissão ou missão que venha da parte do Conselho Superior ou Caixas a dispensar de obrigação de continuar a pagar vencimentos do respectivo servidor.
CAPÍTULO III
Da Previdência
SEÇÃO I
Da Aposentadoria
Art. 18. O SASSE concederá aos seus associados aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e por limite de idade de acôrdo com a legislação aplicável ao funcionário público civil da União.
Art. 19. O associado será aposentado por invalidez, se após o gozo de vinte e quatro (24) meses de licença premunitória concedida pelo Conselho Superior ou pelas Caixas Econômicas, fôr considerado pelo SASSE inválido para atividade pública.
Parágrafo único - Será aposentado antes de decorrido aquêle prazo, o associado que fôr julgado incapaz definitivamente.
Art. 20. O associado inválido ou que houver atingido setenta (70) anos de idade será aposentado com os vencimentos integrais, se contar mais de trinta (30) anos de serviço.
Art. 21. O associado que não contar mais de trinta (30) anos de serviço será aposentado, nos casos acima, com os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos, por ano, nunca inferiores, porém, a um terço dos vencimentos ou ao salário-mínimo da região.
Art. 22. O associado que contar trinta e cinco (35) anos de serviço público será aposentado, a seu pedido, com as seguintes vantagens:
a) proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior;
b) proventos aumentados de 20% (vinte por cento) quando ocupante da última classe da respectiva carreira há mais de 18 meses;
c) vantagem da alínea b, quando ocupante de cargo isolado, se tiver permanecido no mesmo durante três (3) anos;
d) vantagem da comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar, e nêle permanecido cinco (5) anos;
e) vantagem da alínea d no caso de ter exercido cargo em comissão ou função gratificada num período de dez (10) anos consecutivos ou não, mesmo que ao aposentar-se, esteja fora daquêle exercício.
Parágrafo único - A aplicação do regime estabelecido nas alíneas a, b e c exclui o gôzo do direito conferido pelas alíneas d e e, salvo o direito de opção.
Art. 23. O associado será aposentado compulsòriamente quando atingir setenta (70) anos de idade, exceto se o mesmo se encontrar em exercício de mandato de membro de Conselho Superior ou Administrativo cuja nomeação a lei dispensa limitação de idade.
Parágrafo único - A aposentadoria será calculada à base do tempo de serviço público e dos vencimentos ou remuneração do cargo que vem ocupando ou caso não esteja percebendo remuneração ao atingir a idade limite, a remuneração do cargo ou função ocupado em qualquer das Caixas Econômicas ou do Conselho Superior e sôbre o qual incidiam as contribuições recolhidas.
Art. 24. A concessão da aposentadoria por invalidez depende, obrigatòriamente, de inspeção médica do SASSE e aprovada pela sua administração, devendo ser feita imediata comunicação à autoridade competente.
Art. 25. A aposentadoria por tempo de serviço dependerá dos comprovantes encaminhados pelo Conselho Superior e Caixas Econômicas ao SASSE e começará a vigorar do ato do Delegado que conceder o benefício.
Art. 26. O SASSE poderá determinar o exame médico do associado ou do pensionista inválido, cancelado os benefícios daqueles que forem julgados aptos para o serviço ativo da entidade a que ser vinculara.
Parágrafo único - O associado ou pensionista inválido que não se submeter ao exame médico, quando convocado, deixará de receber, até o seu atendimento, os benefícios em cujo gôzo se achar.
Art. 27. O associado será aposentado com vencimento ou remuneração integral quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar.
Parágrafo único - Com as mesmas vantagens será aposentado o associado inválido em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional.
Art. 28. A revisão do provento da inatividade será feita, automàticamente de acôrdo com o regime do servidor público da União.
SEÇÃO II
Da reversão
Art. 29. Verificada a insubsistência ou superação do fundamento da aposentadoria poderá ocorrer a reversão à atividade, nas condições previstas em lei para o servidor público da União.
Parágrafo único. Para que o SASSE possa refazer a condição do respectivo associado de modo a repô-lo na situação adequada necessário e que o interessado preencha satisfatoriamente os requisitos seguintes:
a) não haja completado sessenta (60) anos de idade;
b) não conte mais de trinta (30) anos de serviço público;
c) tenha sua reversão considerada como de interêsse público, a juízo da Instituição a que se achava vinculado ao ser aposentado;
d) seja reaproveitado no lugar ou referência em que se encontrava na oportunidade em que fôra aposentado.
SEÇÃO III
Das pensões
Art. 30. Por falecimento do associado será concedida aos beneficiários, uma pensão mensal não inferior a 60% (sessenta por cento) dos respectivos vencimentos ou proventos.
Art. 31 - Para os efeitos da pensão, são considerados beneficiários do segurado, na ordem em que vão enumerados:
a) a viúva, com exceção da que tenha sido desquitada sem pensão de alimentos e da que se encontrava em situação prevista no art. 234, do Código Civil;
b) o viúvo inválido;
c) os filhos de qualquer condição e enteados, menores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 18 (dezoito) e inválidos;
d) as filhas de qualquer condição e enteadas, quando solteiras;
e) a mãe ou pai inválido;
f) pessoa que viva sob a dependência econômica do segurado e que pela idade, condição de saúde ou encargos domésticos não possa angariar meios para seu próprio sustento.
§ 1º A viúva e o viúvo inválido perderão a pensão ao contraírem novo casamento.
§ 2º O viúvo inválido, os filhos, enteados, as filhas, enteadas, e a mãe ou o pai inválido só terão direito à pensão se houver dependência econômica preponderante do segurado falecido, situação a ser provada pelo interessado ou quem o representante ou assista.
§ 3º Para a viúva, o viúvo inválido, os filhos e enteados e as filhas e enteadas extingue-se a pensão por morte de todos os beneficiários ou perdas das condições essenciais à percepção do benefício.
§ 4º Para a mãe ou pai inválido e para a pessoa livremente designada extingue-se a pensão por morte do beneficiário ou perda das condições essenciais à percepção do benefício.
§ 5º A filha e a enteada solteiras só perderão direito à pensão quando ocupante de cargo público remunerado ou hajam adquirido renda equivalente à cota de pensão recebida.
Art. 32. A dependência econômica dos beneficiários compreendidos na alínea “c” do artigo anterior, bem como das filhas e enteadas menores de 21 anos é presumida, e a dos demais enumerados deve ser comprovada.
Art. 33 Quando concorrerem a viúva e o viúvo inválido juntamente com filhos e enteados e filhas e enteadas, a pensão será dividida em duas partes iguais, cabendo uma à viúva ou viúvo inválido e outra, em rateio, aos filhos e filhas e enteados e enteadas.
Parágrafo único. Nos demais casos, a existência de beneficiários de uma classe, exclui, do benefício qualquer dos mencionados nas classes subseqüentes.
Art. 34. Por morte da viúva ou viúvo inválido, dos filhos e filhas e enteados e enteadas ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão:
I - a pensão da viúva o viúvo inválido para os filhos e enteados e filhas e enteadas em condições de receberem êsse benefício;
II - a pensão dos filhos e enteados e filhas e enteadas para os seus co-beneficiários ou, na falta dêstes, para a viúva ou viúvo inválido.
SEÇÃO IV
Da Assistência
Art. 35. As bases aos benefícios obrigatórios, com exceção dos previstos nas letras “a” e “b” do art. 2º, serão estabelecidas de acôrdo com as possibilidades econômico-financeiras do SASSE.
Art. 36. Os associados e seus beneficiários terão direito à assistência médica especializada, odontológica, cirúrgica e hospitalar, segundo a fixação prevista no artigo anterior.
Art. 37. Na hipótese de não poder o associado pagar a diferença entre o auxílio recebido e o custo da assistência, poderá o SASSE completá-la mediante garantia de desconto em fôlha de vencimentos do servidor em prestações mensais, nunca superiores a 10% (dez por cento) da importância da diferença verificada.
Art. 38. O SASSE poderá utilizar-se do Serviço de Assistência Médico-Domiciliar de Urgência da Previdência Social (SAMDU) ou de outras comunidades do serviço, sempre que fôr conveniente à dispensa de assistência aos seus associados.
Art. 39. O associado ou beneficiário terá direito à assistência no âmbito da Delegacia Regional em que se achar inscrito, e poderá ser atendido para o efeito de assistência médico-hospitalar por outra Delegacia onde se encontrar, em caso de evidente necessidade. As despesas realizadas correrão por conta da Delegacia de origem e até o custo dos serviços e praxes destas.
Art. 40. Será concedido ao associado um auxílio-maternidade, fixado de acôrdo com as possibilidades econômicas do SASSE.
Art. 41. O SASSE deverá organizar no Conselho Superior e nas Caixas Econômicas Federais um serviço de creche, desde que haja ponderável número de crianças, filhos de funcionárias em condições de acolhimento.
Art. 42. À família do associado será concedido, a título de funeral, um mês de vencimentos integrais, que deverá ser pago imediatamente pelo SASSE, mediante apresentação da certidão de óbito.
Parágrafo único. O SASSE, na falta de qualquer pessoa da família do morto, incumbir-se-á do funeral respectivo.
Art. 43. O SASSE concederá aos seus associados um auxílio-enfermidade representado por tratamento médico especializado ou assistência farmacêutica, enquanto o seu serviço médico julgar necessário. O “quantum” deverá ser fixado em cada caso pela Delegacia Regional respectiva.
Art. 44. Será prestada pelo SASSE assistência judiciária ao associado impossibilitado economicamente de pagar advogado mediante proposta da respectiva Delegacia Regional, depois de referendada pela Presidência a concessão. A proposta referirá não só à necessidade como à urgência do benefício a ser prestado.
Art. 45. São beneficiários do associado, para os efeitos de assistência:
a) a esposa;
b) o marido inválido;
c) os filhos de qualquer condição e enteados menores de 21 (vinte um) anos;
d) a filha, independentemente de idade, desde que solteira e sem renda ou emprêgo público, (uma vêz que mantenha bôa conduta) e viva sob dependência econômica do associado ou de quem por morte dêste, haja assumido a chefia do núcleo familiar respectivo;
e) filho enteado e pai inválidos, a mãe e filha e enteada maior de 21 anos, desde que dependam economicamente do associado;
f) irmão, órfão de pai e sem padrasto, desde que viva sob dependência econômica exclusiva do associado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados;
g) a pessoa que conviva com o associado cinco anos no mínimo, dêle dependa exclusivamente do ponto de vista econômico e com êle reparta os afazeres do lar.
Art. 46. O portador de defeito físico ou de mal não considerados impeditivos para os trabalhos normais das Caixas Econômica ou Conselho Superior, o que constará de laudo médico circunstanciado, só depois de um ano de inscrito no SASSE poderá receber a assistência que vise a correção ou adaptação do defeito ou mal dotados.
CAPÍTULO IV
Das Fontes de Receita
Art. 47. A receita do SASSE constituir-se à das contribuições e rendas seguintes:
a) uma contribuição dos seus associados fixada anualmente , variável de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) sôbre os vencimentos mensais;
b) uma contribuição do Conselho Superior e das Caixas Econômicas, correspondente à percentagem de 12% (doze por cento) sôbre os vencimentos de seus servidores;
c) uma contribuição referente á cota ou taxa de previdência que recairá sôbre o total dos juros pagos ou creditados pelas Caixas Econômicas quando superiores a Cr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) e que será recolhida, semestralmente, diretamente ao SASSE;
d) doações e legados;
e) rendas produzidas pela aplicação das disponibilidades do SASSE;
f) rendimentos provenientes das operações de seguros e outras que venham a ser adotadas;
g) juros dos depósitos mantidos nas Caixas Econômicas Federais.
Art. 48. A cota de previdência a que se refere a alínea c, do artigo anterior, será creditada em conta corrente pelas Caixas Econômicas ao SASSE até 60 (sessenta) dias, após o encerrado de cada semestre.
Art. 49 O Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais e Estaduais serão obrigados a descontar mensalmente, nas fôlhas de pagamento de seus servidores, associados do SASSE, as contribuições previstas na alínea a, do art. 47, e a fazer o respectivo recolhimento, bem como os das suas próprias até o dia 10 (dez) do mês seguinte.
Art. 50. Considera-se “vencimento” para fins do presente Regulamento, a importância efetivamente percebida, durante o mês, compreendendo ordenado, adicionais, função gratificada ou comissão, abono subsistência quando incorporado.
Art. 51. As contribuições dos associado aposentados serão descontadas pelo SASSE, no ato do pagamento dos seus proventos e calculadas à base dêstes.
Art. 52. Tôdas as importâncias arrecadadas em favor do SASSE, serão, nos prazos estabelecidos, obrigatòriamente depositadas nas Caixas Econômicas Federais em conta especial.
Art. 53. As quantias devidas ao SASSE e não recolhidas na data própria, vencerão os juros de 1% (um por cento) ao mês, independentemente de interpelação ou aviso.
Art. 54. A receita do SASSE em caso algum terá aplicação diversa da estabelecida no presente Regulamento.
SEÇÃO V
Da Aplicação dos Fundos
Art. 55. A receita do SASSE terá por finalidade o pagamento de despesas e a constituição de reservas.
Art. 56. Os fundos ou reservas do SASSE serão aplicados de acôrdo com as instruções e normas do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º A reserva dos benefícios concedidos e a reserva de contingência de previdência social serão aplicadas pela forma abaixo:
a) em financiamento de moradia para associado que não seja proprietário de imóvel na respectiva jurisdição;
b) em empréstimos aos associados mediante consignação em fôlha de pagamento;
c) na liberação de dívida hipotecária contraída para fim da letra o;
d) na ampliação de imóvel de moradia do associado;
e) em outras formas de assistência econômica aos associados estabelecidos de acôrdo com as possibilidades financeiras do SASSE;
f) em imóveis para uso próprio e para venda, esta última hipótese nos lugares de evidente procura de moradia;
g) em depósitos nas Caixas Econômicas Federais, limitados à contribuição das Caixas para a previdência social, no exercício anterior, e rendendo juros não inferiores a 7% ao ano.
§ 2º As reservas das operações de seguros serão aplicadas pela forma abaixo, guardadas, na distribuição de inversões, as necessárias cautelas quanto à maior ou menor facilidade de negociação dos bens e a possível depreciação de valores:
a) em depósitos nas Caixas Econômicas Federais rendendo juros não inferiores a 7% ao ano;
b) em títulos da dívida pública interna ou que gozem da garantia da União, dos Estados ou do Distrito Federal, desde que, há mais de três anos, não tenham tido cotação inferior a 70% (setenta por cento) do valor normal;
c) em ações integralizadas e “debêntures” emitidas por Sociedades, ou Bancos, com sede no Brasil, e de fácil negociação nas bolsas do País, desde que, há mais de três anos, não tenham tido cotação inferior a 80% (oitenta por cento) do valor nominal;
d) em imóveis próprios urbanos situados no Distrito Federal e nas capitais ou principais cidades dos Estados.
§ 3º A taxa média de juros dessas aplicações não poderá ser inferior à que sirva de base à avaliação atuarial acrescida de 1% ( um por cento) ao ano.
Art. 57. Os planos de distribuição nas diversas regiões, serão anualmente elaborados pelo Presidente do SASSE, tendo em vista:
a) o interêsse social;
b) a segurança e melhor remuneração do capital; e
c) as condições locais de cada Delegacia.
Parágrafo único. Findo o exercício financeiro com saldos em verbas do plano de aplicação, poderão os mesmos ter aplicação no exercício seguinte até que se esgote dotação salvo se o novo plano dá nova destinação a esses saldos não aplicados.
Art. 58. Será obrigatória a aplicação de pelo menos 50 (cinqüenta por cento) das contribuições do SASSE nas regiões onde estas são arrecadadas.
Art. 59. As reservas dos seguros praticados pelo SASSE deverão proporcionar rendimentos de acôrdo com a orientação consagrada pelos costumes e resultados das companhias seguradoras que operam no País.
Art. 60. As aplicações serão processadas obrigatòriamente por meio dos serviços técnicos especializados do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, sem ônus para o SASSE.
CAPÍTULO V
Dos Seguros Privados
Art. 61. Ao SASSE compete operar em seguro privado e geral com os Servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais e mutuários destas, sendo-lhe assegurado privilégio para operar no âmbito das Caixas Econômicas Federais.
Art. 62. As operações de seguro privado obedecerão ao seguinte plano:
I - Ramo vida;
II - Ramos Gerais.
Art. 63. No ramo vida as operações poderão abranger:
a) seguro de renda imobiliária para liquidação ou redução, em caso de morte, do saldo devedor que onere o imóvel;
b) seguro ordinário de vida, de importância pagável pela morte de segurado com prêmios devidos durante a vida de segurado;
c) seguro dotal, de importância pagável em caso de morte, ou ainda, ao próprio segurado se sobreviver ao prazo estipulado no contrato com prêmios devidos em prazo igual;
d) seguro de educação em moldes que atendam às necessidades escolares dos beneficiários;
e) seguro em grupo, efetuado no plano temporário por um ano, renovável no fim de cada período;
f) quaisquer combinações de seguro sôbre a vida que interessem à coletividade economiária.
Art. 64. As condições gerais dos seguros de vida constarão das respectivas apólices ou convênios estabelecidos com as Caixas Econômicas.
Art. 65. No ramo de seguros privados gerais as operações poderão abranger.
a) ramo fogo, sôbre os danos materiais causados por incêndio, raio e suas conseqüências, devendo obedecer as condições e cláusulas estabelecidas na TARIFA DE SEGURO INCÊNDIO DO BRASIL e abranger prédios hipotecados às Caixas Econômicas e os de propriedade destas e mercadorias e jóias entregues a penhor às mesmas Caixas;
b) ramo Acidentes de Trabalho, cobrindo os danos provenientes dos riscos a que está submetida a pessoa humana durante a execução do seu trabalho como empregado, tais como: morte, incapacidade temporária e parcial;
c) ramos Acidentes Pessoais, de importância pagável ao segurado ou beneficiário do seguro, em virtude de vir a sofrer acidente que lhe produza a morte ou invalidez permanente parcial ou total;
d) ramo Morbidez - Hospitalar - garantindo o reembôlso total ou parcial das despesas médicas, cirúrgicas, de hospitalização e farmacêuticas, realizadas pelo segurado;
e) ramo Fidelidade, tendo em vista garantir o desempenho de funções de exatores.
Art. 66. O SASSE poderá operar em outras modalidades de seguros privados, inclusive capitalização, mediante proposta da Presidência e aprovação da Comissão Deliberativa.
Art. 67. O Presidente do SASSE baixará instruções específicas disciplinando cada tipo de operação de seguro privado, de acôrdo com melhor técnica.
Art. 68. Fica o SASSE autorizado a ressegurar os seus excedentes no Instituto de Resseguros do Brasil, atendendo sempre às suas características técnicas e econômico-financeiras, podendo também estabelecer convênio com companhias idôneas, de preferência as que estiverem sob administração ou fiscalização do Govêrno a fim de transferir-lhes o excesso do risco que o SASSE julgar conveniente assumir em cada caso.
Art. 69. Os gastos decorrentes da atividade e manutenção dos seguros privados serão computados à parte sem pesar na verba “DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO”, disposta no artigo 10 da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957.
CAPÍTULO VI
Da Gestão Financeira
Art. 70. O regime financeiro será o da repartição de capital de cobertura, no qual são constituídas as reservas dos benefícios concedidos, calculado-se inicialmente a taxa de juros anual de 6% (seis por cento).
Art. 71. O SASSE fixará anualmente a contribuição obrigatória prevista no art. 4º letra a, da Lei número 3.149, de 21 de maio de 1957, com base em estudos atuariais podendo estabelecer contribuição especial, módicas, de acôrdo com índices atuariais, quanto aos associados admitidos com idade superior a 36 anos.
Art. 72. A Administração do SASSE, até o mês de outubro de cada ano, organizará o orçamento para o exercício seguinte, consignando-se obrigatòriamente:
a) previsões relativas às receitas a arrecadar aos benefícios e às outras despesas de caráter obrigatório;
b) as dotações para despesas administrativas e saldos de débitos de consignantes falecidos, caso não tenham sido cobertos pelo seguro - pecúlio;
c) as estatísticas das depreciações e de outros fatos significativos do resultado do exercício;
d) dotações para as Delegacias Regionais, discriminando verba para cada grupo;
e) previsões relativas à receita, despesas e encargos dos seguros privados do SASSE.
Art. 73. As Delegacia Regionais deverão remeter a Presidência, até o dia 30 (trinta) de agôsto as previsões da receita e da despesa do ano vindouro em qualquer tempo, tudo quanto interessar a ordem financeira da Instituição.
Art. 74. O orçamento será enviado à Comissão Deliberativa, nos primeiros dias de novembro, para a devida aprovação, considerando-se aprovado tàcitamente se até o dia 15 (quinze) de dezembro não houver êsse Órgão tomado resolução definitiva à respeito.
Art. 75. O SASSE remeterá anualmente, na época própria, o orçamento ao Ministério da Fazenda, para os devidos fins.
Art. 76. A escrituração das contas de cada exercício deverá estar terminada, o mais tardar, a 31 (tinta e um) de janeiro de ano seguinte procedendo-se, a seguir, ao levantamento do balanço geral e à apuração do respectivo resultado.
Art. 77. As Delegacias deverão remeter à Administração Central até o dia 15 de janeiro do ano seguinte seu balanço e respectivos resultados.
Art. 78. O balanço geral do SASSE após a aprovação da Comissão Deliberativa, será remetido ao Ministério da Fazenda, juntamente com o relatório geral.
Art. 79. Os balanços deverão mencionar as reservas técnicas dos benefícios concedidos.
Art. 80. O balanço geral e a demonstração do resultado do exercício serão publicados no Diário Oficial.
CAPÍTULO VIII
Da Administração
Art. 81. O SASSE é administrado por um Presidente da República entre associados obrigatórios em atividade ou aposentados desde que conte mais de dez anos de serviço em Caixas Econômicas Federal ou Conselho Superior, conjugadamente, com uma Comissão Deliberativa de cinco componentes, respeitadas as atribuições privativas de cada órgão definidas neste capítulo.
Art. 82. À Administração compreenderá:
a) Órgãos Centrais.
b) Órgãos Locais.
c) Órgãos Auxiliares
Art. 83. Os Órgãos da Administração do SASSE serão preenchidos obrigatòriamente por servidores requisitados ao Conselho Superior e às Caixas Econômicas e só completado o quadro com elementos técnicos ou especialistas estranhos na hipótese de não poderem aquelas entidades acolher as requisições.
Art. 84. A Comissão Deliberativa é provida por eleição através de quatro colégios eleitorais que integram a classe economiária procedentes: do Conselho Superior, do conjunto dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais, do conjunto dos segurados e do conjunto das Associações de pessoal, existentes nas Caixas Econômicas Federais e Conselho Superior.
§ 1º Cada Colégio elegerá um representante, exceto o dos Segurados que elegerá dois.
§ 2º Os representantes terão o tratamento de Conselheiro.
§ 3º O mandato dos Conselheiros é de 3 (três) anos.
§ 4º Com os titulares serão eleitos dois Suplentes para as substituições eventuais ou sucessão que ocorram em cada representação durante o triênio, cabendo preferência ao primeiro Suplente, assim considerando o que houver obtido maior votação ou no caso empate, ao mais antigo no serviço da entidade a que estiver vinculado.
Art. 85. Só poderão ser sufragados para Conselheiros e seus Suplentes associados obrigatórios com oito anos no mínimo de atividades no Conselho Superior ou Caixas Econômicas Federal. Tratando-se, todavia de representação dos Conselheiros Administrativos, a escôlha deverá incidir em associado facultativo, em exercício de mandato ou já aposentado, com oito anos no mínimo na função de Diretor.
Art. 86. A eleição dos representantes dos Segurados e das Associações de Pessoal será processada por meio de Delegados eleitores os quais reunir-se-ão na sede da administração Central, sob autoridade do Presidente do SASSE, a quem compete baixar as necessárias instruções e resolver dúvidas que se suscitarem na eliminação, proclamação e diplomação dos respectivos Delegados.
Art. 87. A eleição dos Delegados-eleitores no Colégio dos Segurados será presidida em cada Região, pelo Delegado do SASSE sob instruções da Presidência e obedecerá o critério constante do artigo seguinte.
Art. 88. O Colégio dos Segurados compreenderá tantos núcleos quantas às Delegacias regionais Existentes. Haverá os seguintes Delegados:
a) Delegacia de menos de 500 associados - um delegado.
b) Delegacia de 1.000 associados no mínimo dois delegados.
c) Delegacia de 2.000 associados no máximo três delegados.
d) Delegacia de 3.000 associados no máximo quatro delegados.
e) Delegacia de 4.000 associados no máximo cinco delegados.
Art. 89. O representante do Conselho Superior e seus Suplentes serão eleitos perante o Presidente do Conselho Superior, a autoridade competente para os atos ordenatórios da eleição, com as mesmas atribuições de referidas ao Presidente do SASSE, na escolha dos representantes dos segurados.
Art. 90. O Presidente do Conselho Superior providenciará junto aos Conselhos Administrativos a indicação do representante dêsses órgãos e seus Suplentes, baixando para tanto as instruções adequadas, de modo a assegurar a legitimidade da escolha.
Art. 91. O diploma dos representantes do Conselho Superior e dos Conselhos Administrativos e seus Suplentes constará da súmula a ata geral, que o Presidente da daquele órgão deverá mandar lavrar como comprovante do ato da escolha e a proclamação dos eleitos.
Art. 92. O representante das Associações de Pessoal das Caixas será escolhido, juntamente com seus Suplentes por meio de Delegados-eleitores constituídos pela respectivas Associações, os quais se reunirão perante o Presidente do SASSE, autoridade que baixará as instruções necessárias e marcará o dia, hora e local do pleito e expedirá o diploma respectivo.
§ 1º Cada associação constituirá o seu Delegado, que voltará em nome para Conselheiro e por dois para Suplentes.
§ 2º O credenciamento do Delegado-eleitor deverá constar da súmula da ata da eleição realizada perante a Diretoria da respectiva Associação. Dessa ata constará a data, forma de convocação, o processamento do pleito e os incidentes que se registarem, bem como o resultado proclamado.
§ 3º As Associações deverão incluir em seus estatutos disposições sôbre a eleição do seu Delegado-eleitor e proceder, na oportunidade, de acôrdo com essas normas. Até que façam, deverão obedecer as instruções a serem baixadas pelo Presidente do SASSE.
Art. 93. As eleições de primeiro grau visando a constituição de Delegados-eleitores far-se-ão até sessenta (60) dias antes do término do mandato da Comissão Deliberativa, conforme convocação do Presidente do SASSE. As eleições para Conselheiros realizar-se-ão até 40 (quarenta) dias antes do término do mandato.
Art. 94. A Comissão Deliberativa reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por semana, e extraordinàriamente, tôdas as vêzes julgadas necessárias, sob a direção do Presidente da Autarquia.
Art. 95. A Comissão Deliberativa elegerá um Vice-Presidente que substituirá eventualmente o Presidente até 30 (trinta) dias.
Art. 96. A Comissão Deliberativa declarará o lugar de Conselheiro que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sem justificação aceita pelo Órgão. Declarada a vaga, será convocado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o respectivo Suplente.
Art. 97. A Comissão Deliberativa compete:
a) resolver sôbre os assuntos de importância vital para o SASSE não específicos de qualquer outro órgão, mediante proposta do Presidente, dentro da compreensão de “regime colegiado”;
b) fiscalizar a administração;
c) aprovar os balanços anuais;
d) votar os orçamentos, à base da proposta organizada pela Presidência;
e) autorizar o Presidente a realizar operações de crédito, alienar, adquirir bens imóveis;
f) julgar os recursos interpostos de atos do Presidente;
g) organizar o seu Regimento Interno;
h) prover sôbre os casos omissos neste Regulamento;
i) apreciar, em revisão necessária, as aposentadorias concedidas;
j) conceder férias e licenças a seus membros;
k) aprovar o quadro de funções, a tabela de gratificações organizada pelo Presidente relativamente a essas funções e bem assim os contratos de prestação de serviço.
Art. 98. A Administração Central, representada pelo Presidente, será assistida por Órgãos Auxiliares e tantos Consultores Técnicos quanto necessários a cada setor especializado.
Art. 99. Compete ao Presidente:
a) Dirigir, fiscalizar e superintender todos os serviços, negócios e operações do SASSE, baixando as necessárias instruções e realizando contratos, convênios ou planos de que participe o SASSE;
b) presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, com direito de discussão em todos os casos e têrmos debatidos e a exercer voto para desempatar;
c) prestar contas da administração;
d) representar o SASSE em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele, podendo fazê-lo pessoalmente ou por meio de representante que venha a constituir;
e) nomear e exonerar Delegados Regionais;
f) requisitar servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas ou outras repartições para os serviços imprescindíveis do SASSE, mediante audiência daquele órgão;
g) suscitar solução para os casos omissos neste Regulamento à Comissão Deliberativa;
h) dispensar, conceder férias, elogiar; repreender, determinar inquéritos e sindicâncias, propor aplicação de penalidades aos servidores postos à disposição do SASSE, comunicando essas providências aos Conselhos Superior e Administrativos, para os devidos fins;
i) referendar os atos dos Delegados Regionais relativos à inscrição de associados, concessão de aposentadorias, pensões e de empréstimos sob consignações;
j) decidir as reclamações ou recurso, sôbre concessão, pelos Delegados Regionais, de auxílios, benefícios e assistências, empréstimos e quaisquer atos oriundos dos mesmos, indicamos a solução certa;
k) autorizar o pagamento de despesas previstas no orçamento e contratar técnico ou especialista necessário ao bom desempenho de serviços para os quais as Caixas e o Consuper não possam fornecer funcionário;
l) expedir instruções, ordens de serviço e propor operações necessárias a expansão e regular funcionamento da Instituição;
m) provocar a revisão das aposentadorias e pensões concedidas, segundo a legislação em vigor ou caso ocorra modificação nos elementos apreciados nos respectivos processos;
n) presidir a eleição para representante dos segurados e das Associações existentes nas Caixas e Conselho Superior, baixando as instruções normativas adequadas;
o) receber como Presidente da Comissão Deliberativa os recursos para esta interpostos dos seus próprios atos, atribuindo-lhes ou não efeito suspensivo, conforme a natureza ou repercussão do caso;
p) inscrever os associados e seus beneficiários e originariamente despachar os processos de inscrição dos associados facultativos.
Art. 100. O Presidente, em seus impedimentos ocasionais, até 30 (trinta) dias, será substituído pelo membro da Comissão Deliberativa eleito Vice-Presidente. No caso de durar o impedimento mais de 60 (sessenta) dias, será designado substituto interino pela Presidência da República.
Art. 101. Os órgãos locais funcionarão na Jurisdição das Caixas Econômicas Federais, no âmbito das Delegacias Regionais e Agências em regime de descentralização administrativa, fiscalizadas sistematicamente pela Administração Central.
Art. 102. As Delegacias Regionais compor-se-ão de:
a) Delegado e
b) Conselho Consultivo Regional.
Art. 103. o Delegado Regional e de livre designação do Presidente do SASSE, dentre os associados, com 5 (cinco) anos no mínimo de serviço na respectiva Caixa ou Consuper a que pertencer, salvo se se tratar de Delegacia ligada a Caixa que ainda não conte cinco anos de existência.
Art. 104. Compete ao Delegado Regional:
a) superintender a manter em regular funcionamento todos os serviços da Delegacia e de suas respectivas Agencias, designando para cada Departamento destacado da sede da Caixa em que haja mais de um associado e fornecer instruções e recursos aos mesmos;
b) contrata ou distratar serviços técnicos ou especializados, quando autorizado pelo Presidente;
c) solicitar da Administração da Caixa dos elementos necessários a execução dos trabalhos da Delegacia;
d) convocar e presidir o Conselho Consultivo Regional;
e) conceder benefícios providenciarias depois de ouvir o Conselho Regional “ad referendum” do Presidente do SASSE;
f) submeter a apreciação do Conselho Consultivo Regional a proposta de previsão orçamentária anual, encaminha-la-á ao Presidente, acompanhada de parecer ou informação do respectivo Conselho;
g) autorizar o pagamento das despesas fixadas no orçamento;
h) atender e fazer cumprir as ordens, instruções e resoluções da Administração Central;
i) sugerir ao Presidente Planos de Aplicação da receita e dos fundos do SASSE na Região, obedecidas as normas em vigor;
j) solicitar a Administração da entidade de sua Região por intermédio do presidente do SASSE, aplicação de penas disciplinares aos servidores com função na respectiva Delegacia;
k) despachar e submeter a homologação do Presidente a inscrição dos associados e beneficiários;
l) rever “ad-refendum” do Presidente os proventos e pensões, sempre que norma legal ou decisão judicial venha a modificar o “quantum” dêsses benefícios;
m) apresentar, anualmente ao Presidente, relatório das atividades da respectiva Delegacia;
n) representar ou propor ao Presidente o que julgar necessário para melhoria dos serviços da Delegacia ou da Autarquia em geral.
Art. 105. O Conselho Consultivo Regional será constituído de 3 (três) membros, sendo um indicado pelo Conselho Administrativo e dois eleitos pelos associados da respectiva Caixa Econômica Federal, todos pertencentes obrigatoriamente ao quadro da mesma Caixa;
Parágrafo único. Como os titulares do referido Conselho serão eleitos os respectivos Suplentes que assumirão as funções nos impedimentos ou férias dos titulares, mediante convocação do Delegado Regional.
Art. 106. Compete ao Conselho Consultivo Regional:
a) sugerir ao Delegado Regional normas técnicas que devem ser observadas nos serviços do SASSE ou propôr medidas convenientes a execução das normas;
b) opinar sôbre a estimativa da receita e da despesa referente a Delegacia Regional;
c) opinar sôbre sugestões oferecidas pelo Delegado Regional para a organização e funcionamento dos serviços em geral ou sôbre modificação dos planos ou normas em vigor.
d) auxiliar, se necessário, o Delegado Regional quanto à distribuição de assistência, sempre por solicitação dêle Delegado;
e) opinar, obrigatoriamente, nos processos de concessão de benefícios previdenciários e de empréstimos imobiliários;
f) processar as habilitações de beneficiários instituídos sob a forma de justificação e dar parecer sôbre a inscrição de beneficiários;
Art. 107. O Conselho consultivo Regional, sob a presidência do Delegado, reunir-se a, ordinariamente, 2 (duas) vêzes por mês e, extraordinariamente quando necessário, mediante convocação do Delegado ou de qualquer de seus membros
Art. 108. Os membros do Conselho Consultivo Regional exercerão as atribuições constantes dêste Regulamento, sem prejuízo de suas atividades na Instituição.
CAPÍTULO VIII
Dos recursos
Art. 109. Das decisões dos Delegados Regionais, cabe reclamação para o Presidente do SASSE, e dos atos dêste recurso para a Comissão Deliberativa, sendo facultado ao interessado antes solicitar reconsideração.
Art. 110. As reclamações e os recursos não terão efeito suspensivo, podendo, todavia a autoridade recorrida, excepcionalmente recebe-los com aquele efeito tendo em vista o interesse do SASSE ou a natureza do caso, a critério da autoridade recorrida.
Art. 111. Os prazos para interposição de reclamação ou recursos contar-se-ão da data em que o associado tiver conhecimento da decisão, mediante publicação no Boletim da Delegacia ou da Administração Central ou do comunicado que receber por via postal ou pessoalmente.
Art. 112. Os prazos serão:
a) de 10 (dez) dias, tratando-se de ato ou decisão do Delegado Regional,
b) de 30 (trinta) dias para as decisões do presidente:
Parágrafo único. Decorrido o prazo aqui fixado as decisões não deverão ser modificas por provocação de interessados.
Art. 113. Reclamação ou recurso serão apresentados nas sedes das Delegacias Regionais ou na Administração Central, devidamente instruídos. O interessado terá direito de munir-se da competente “nota de Protocolo” para comprovar a oportunidade do recurso ou reclamação.
CAPÍTULO IX
Dos serviços
Art. 114. Os serviços administrativos e assistências do SASSE serão executados, obrigatoriamente, pelos servidores do Conselho Superior e das Caixa Econômicas Federais, sem prejuízo de suas funções nas Instituições a que são vinculados.
Art. 115. Quando os serviços referidos no art. anterior exigirem tempo integral de expediente normal, o servidor será pôsto à disposição do SASSE, mediante requisição apresentada pelo presidente ou pelo Delegado, de acôrdo com a âmbito de atuação do requisitado.
Parágrafo único - A Presidência entrará em entendimentos com a administração dos Conselhos Superior e Administrativos para a melhor execução dos serviços necessários ao SASSE e requisição de servidores.
Art. 116. Os serviços prestados ao SASSE são considerados especiais e relevantes e deverão constar da fôlha de assentamentos do servidor para os devidos fins, o que ocorrerá mediante proposta da Presidência do SASSE a entidade a que fôr vinculado o prestador da colaboração.
Art. 117. A regulamentação geral dos serviços do SASSE será feita por meio de portarias e instruções da Presidência e ordens de serviços dos Delegados Regionais, homologados por aquela, respeitada a interferência da Comissão Deliberativa, quando a matéria exigir.
Art. 118. No caso de não poderem o conselho Superior e Caixas Econômicas, por seus servidores, prestar diretamente os serviços necessários, o SASSE os contratará por prazo certo de forma a não gerar emprêgo ou estabilidade da parte do convocado.
Art. 119. Os serviços do SASSE, relativos à Presidências e a assistência terão preferência nas Caixas Econômicas Federais, tendo em vista o seu alcance social.
Art. 120. Os servidores dos Conselho Superior e das Caixas Econômicas, no desempenho das funções atribuídas pelo SASSE, terão os responsabilidades decorrentes do exercício e estarão sujeitos ao tratamento e penalidade constantes do Estatuo dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1962).
Art. 121. Os servidores no desempenho das suas atribuições no SASSE, quando liderem com valores, terão a condição do exatores e como tal sujeitos às responsabilizações adequadas a essa condição.
Art. 122. Não poderão exceder a 1% (um por cento da receita do SASSE as despesas com a administração. As despesas com a implantação e produção dos seguros privados entretanto, serão encaradas como ônus especiais decorrentes da atividade dêsse setor.
Art. 123. Deverá ser instituído e mantido o Serviço Social, com finalidade de emancipar o associado e beneficiários desajustados e adaptados na medida do possível, as condições normais de vida, constituindo isto benefício especial.
Art. 124. Os servidores requisitados para terem exercício na Administração Central do SASSE terão seus vencimentos custeados pelas Caixas Econômicas Federais, em conjunto, de acôrdo com o rateio que deverá ser efetuado pelo Conselho Superior, nas bases adotados para fixação do custeio das despesas dêste. Estabelecido o rateio, o próprio Conselho Superior informará cada Caixa sôbre a cota devida, a fim de que façam o recolhimento diretamente ao SASSE para que êste se incumba dos pagamentos aos servidores respectivos.
Art. 125. Os servidores com exercício nas Delegacias Regionais continuarão a receber seus vencimentos e vantagens da entidade a que estiverem vinculados, quer dediquem ao SASSE tempo integral, quer repartam seu tempo com trabalhos de sua entidade.
Art. 126. Ao SASSE e facultado atribuir gratificação aos servidores requisitado de acordo com a importância da atividade exigida de cada um, desde que êsses servidores lhe dediquem tempo integral. O custeio dessa gratificação correrá pela verba “Despesas de Seguros Privados”.
Art. 127. O SASSE deverá organizar os seus serviços em regime de descentralização, de modo que em todo o território nacional se efetive pronta e cômoda de benefícios e auxílios devidos.
Art. 128. Os vencimentos e gratificação devidos aos servidores destacados para o exercício da Presidência ou de membro da Comissão Deliberativa continuarão a cargo da entidade a que estiver vinculado o respectivo servidor, ficando assegurados aos mesmos tôdas as vantagens como se permanecessem nos postos de onde foram convocados para a missão de benemerência atribuída pelo SASSE.
Parágrafo único - As despesas de transporte e instalação dêsses servidores e bem assim as diárias devidas serão satisfeitas pelo SASSE, competido a Comissão Deliberativa, ao fim da cada mandato, fixar o “quantum” para o período seguinte.
Art. 129. Os servidores requisitados para exercerem função na Administração Central do SASSE terão seus vencimentos satisfeitos pelo conjunto das Caixas, desde o dia em que se apresentarem na sede da Autarquia. Cada Caixa assumirá o encargo da cota que lhes couber em rateio efetuado pelo Conselho Superior, devendo êste adotar para divisão de cotas a mesma base da fração do custeio de suas próprias despesas.
Art. 130. Os servidores que compõem as Delegacias Regionais continuarão a perceber remuneração da entidade a que estiverem vinculadas, que prestem serviço ao SASSE em regime integral de trabalho, quer em horas extraordinárias, sem perda das vantagens próprias de sua referência ou função.
Art. 131. O SASSE fixará gratificação devida aos servidores requisitados pela função especial que atribua a cada requisitado, adotando nessa fixação critério que atenda aos interêsses e finalidades da Instituição independentemente da referência trazida da entidade a que se acha vinculado como funcionário. A verba para essa finalidade sairá da renda dos seguros privados praticados pelo SASSE.
Art. 132. O Conselho Superior e as Caixas Econômicas deverão prestar ao SASSE as informações e os esclarecimentos necessários atinentes aos seus serviços.
CAPÍTULO X
Das prerrogativas do SASSE
Art. 133. Ao SASSE ficam assegurados os direitos, regalias, isenções e privilégios que a Fazenda Nacional se atribui e goza, nas esferas federais, estadual e municipal.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
Art. 134. O SASSE, periodicamente, convocará Reunião Congressual dos Delegados e Conselhos Regionais, com a participação de delegações de associados do Conselho Superior e das Caixas Econômicas, a fim de auscultar a classe sôbre assuntos da previdências e assistência social, tendo em vista o aperfeiçoamento dos seus serviços. A convocação será feita pelo Presidente, podendo realizar-se na região mais conveniente quanto ao acesso dos participantes.
Art. 135. O SASSE, por seu Presidente, participará das Reuniões Congressuais das Caixas Econômica Federais, nas mesmas condições destas, com a finalidade de preservar as conveniências dos associados em tudo que importar desenvolvimento de amparo securitário devido.
Art. 136. Aos responsáveis por declarações falsas prestadas ao SASSE, inclusive os associados ou seus beneficiários, serão aplicadas, além de outras combinações, as penalidades estabelecidas pelo Código Penal.
Art. 137. Cabe à Administração do SASSE promover a imposição de penalidade por violação de qualquer dispositivo dêste Regulamento, mediante sindicância ou inquérito.
Art. 138. O direito de requerer pensão ou de receber as respectivas cotas prescreve em cinco (5) anos, no primeiro caso da data do falecimento do associado e, no segundo, da data em que deveriam ser recebidas as cotas.
Parágrafo único. Em igual prazo prescreve o direito aos proventos de aposentadoria não recebidos.
Art. 139. As importâncias recolhidas pelas Caixas Econômicas Federais, em virtude da Lei nº 159, de 30 de dezembro de 1935, e de leis posteriores, referentes à cota de previdência, pertencem ao SASSE e a êste deverão ser creditadas.
Art. 140. Os diretores ou servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais licenciados ou afastados para exercerem funções eletivas ou executivas continuarão com a obrigatoriedade das contribuições estabelecida.
Parágrafo único. Se as Caixas ou Conselho Superior não se declararem obrigados a contribuir durante o afastamento do servidor, a êste cumprirá satisfazer também a cota do empregador.
Art. 141. Permanecem a cargo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários os benefícios concedidos ou devidos ao pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior, até a vigência da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957.
Art. 142. Os servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, que, a partir da lei nº 1.162, de 22 de junho de 1950, e até a data da publicação da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, tenham sido aposentados ou postos em disponibilidade, ou hajam requerido até essa data a sua aposentadoria, por satisfazerem os requisitos legais, poderão receber os benefícios sociais por conta daquelas entidades.
§ 1º. Excetuam-se desta hipótese os servidores postos em disponibilidade em virtude de extinção de cargos, na forma da lei nº 1.117, de 28 de outubro de 1952.
§ 2º As reservas técnicas referentes aos servidores constantes dêste artigo, ao serem recebidas pelo SASSE do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, reverterão as Instituições respectivas.
Art. 143. o Ministro da Fazenda poderá a todo o tempo, mandar proceder quaisquer verificações nos livros, arquivos, avocar processos do SASSE, para exame, propondo solução compatível com o direito e os bons costumes, caso verifique a existência de fato prejudicial a Instituição.
Art. 144. As divergências de orientação quer por ventura ocorram entre a Presidência e a Comissão Deliberativa serão solucionadas pelo Ministro da Fazenda, mediante representação fundamentada, passando a resolução a constituir norma.
Art. 145. Após apresentação ao Ministro da Fazendo do Relatório anual, êste designará técnicos daquêle Ministério para procederem a verificação dos balanços gerais, indicando normas para falhas notadas,
Art. 146. No exercício de comissão ou função gratificada, e obrigatória a contribuição sôbre o respectivo ganho.
Parágrafo único. Dispensado do cargo ou função, poderá o associado, caso lhe convenha, continuar a contribuir de sua parte e do empregador na mesma base, de forma a ter os proventos da aposentadoria ou pensão na proporção da contribuição assim mantida.
Art. 147. Na hipótese do associado aposentar-se quando já não mais perceber vencimentos do Conselho Superior ou Caixa Econômica, os proventos da aposentadoria serão calculados a base da contribuição, desde que haja contribuído durante cinco anos, no mínimo.
Art. 148. Podem ser associados facultativos os empregados das Associações que congreguem exclusivamente economiários admitidos até a data da lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, independente dos requisitos de idade e saúde e sejam contribuintes de qualquer instituto de previdência, mediante a transferência das respectivas reservas técnicas, desde que requeiram suas inscrições dentro do prazo de 30 dias contados da publicação dêste regulamento.
Parágrafo único. Os empregados das mesmas Associações admitidos posteriormente a Lei nº 3.149-57, desde que sejam julgados aptos em inspeção de saúde por junta médica indicada pelo SASSE e provem ter menos de 36 anos de idade, poderão ser igualmente inscritos se requererem inscrição no prazo de 30 dias contados da data de suas admissões, sujeitos a carência 2 (dois) anos para efeito de aposentadoria e pensão.
Art. 149. A prova de dependência econômica do beneficiário poderá ser efetuada mediante justificação processada perante o SASSE. Também por êsse mesmo meio poder-se a suprir a falta de documentos ou fazer-se a prova de qualquer fato de interêsse dos segurados ou de seus beneficiários sempre que seja evidente a dificuldade na apresentação de prova documental e os fatos sejam passíveis de prova por justificação. A critério do SASSE, a prova de dependência econômica poderá ser feita, ainda, mediante declaração ou atestado de 2 (dois) ou mais segurados que aleguem pleno conhecimento das circunstâncias.
Parágrafo único. Nas justificações processadas em juízo, para produzirem efeito junto ao SASSE, a citação dêste e imprescindível.
Art. 150. Considera-se preponderante a dependência que vivia em companhia do segurado, dêste recebia assistência permanente e essencial a sua manutenção.
§ 1º Não se considerará dependente o beneficiário que possua renda superior ao salário-mínimo da região em que reside o segurado.
§ 2º Na hipótese de ter o beneficiário renda e sendo esta inferior ao salário-mínimo da região em que vivia o segurado, o SASSE poderá conceder pensão que complete a importância do salário-mínimo da Região.
Art. 151. os bens patrimoniais do SASSE só poderão ser alienados ou gravados com quaisquer ônus, mediante autorização do Ministro da Fazenda, sob pena de nulidade do ato e responsabilização cível e criminal de quem autorizar ou realizar a transação.
Parágrafo único. Não está incluída na proibição acima a venda de imóveis destinados a uso dos associados do SASSE ou venda regularmente prevista em plano de aplicação de disponibilidade.
CAPÍTULO XII
Disposições transitórias
Art. 152. E fixada em 7% (sete por cento) a contribuição obrigatória estabelecida no art. 4º, letra “a” da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, e prevista na letra “a” do art. 45, dêste Regulamento.
Parágrafo único. o associado admitido com idade superior a 36 (trinta e seis) anos, deverá contribuir com a taxa contrato constante dêste artigo mais o adicional que os técnicos aconselharem em resguardo dos riscos relativos aos benefícios de aposentadoria e pensão correspondentes ao excesso de idade verificado.
Art. 153. Serão transferidas do instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários para o SASSE em 60 (sessenta) dias as reservas de benefícios até 21 de maio de 1957 ainda não devidas, de acôrdo com o Decreto nº 47.170, de 5 de novembro de 1959, nas seguintes bases.
a) 90% (noventa por cento) da reserva de pensões:
b) 100% (cem por cento) da reserva de pecúlios.
Art. 154. A importância das reservas devidas pelo I.A.P.B., será compensada com o custo da assistência prestada por êsse mesmo instituto aos associados do SASSE, nos termos do convênio estabelecido entre as duas entidades, devendo ser computado também nesse acêrto a assistência prestada pelo SASSE a associados e pensionistas do I.A.P.B., no período e circunstâncias que levaram o Govêrno a baixar o Decreto numero 47.170, de 5 de novembro de 1959. As partes poderão realizar convênio para concluir êsse acerto.
Art. 155. A Comissão de Atuários a que se refere o item III do art. 14 da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, deverá apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Regulamento o cálculo das reservas a restituir, para base do acêrto determinado no artigo anterior.
Art. 156. O SASSE continuará a manter sua sede na cidade do Rio de Janeiro até 21 de maio de 1962, caso o Govêrno não fixe outra data de acôrdo com plano que estabeleça para conclusão da transferência dos serviços federais para Brasília.
§ 1º A Presidência do SASSE deverá tomar as providência necessárias para realização da transferência no prazo ora fixado, inclusive levando a efeito a construção dos edifício residenciais cujos projetos estão aprovados para os projeções 3, 4 e 5 da Super Quadra - 310 - Administração Central da Autarquia e do Conselho Superior da Caixas Econômicas e Transferir-se, segundo determinação da Presidência da Repúblicas ao autorizar a realização das obras de construção em regime de concorrência administrativa.
§ 2º O SASSE incluirá nos planos de aplicação de fundos dos exercícios de 1961 e 1962 a importâncias necessária ao custeio das obras dos edifícios residenciais projetados e efetuará a venda dos respectivos apartamentos, preferentemente, aos associados que tiverem de fixar-se em Brasília por fôrça da transferência da sede da Autarquia e do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.
Art. 157. Aos associados facultativos inscritos até a presente data, a fim de que possam habilitar-se ao gôzo dos benefícios de aposentadoria e pensões nas mesmas condições dos associados da categoria de facultativos é permitido purgar a carência prevista, desde que, por antecipação e de uma só vêz, satisfaçam as contribuições, em numero de sessenta, que deveriam ser pagas sucessivamente no prazo de cinco anos.
Art. 158. O Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais poderão convencionar com o SASSE a transferência para êste dos encargos dos benefícios devidos aos servidores postos entidades aposentados de modo a regularizar a situação previdenciária dêsses servidores.
Art. 159. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 160. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1961.
S. Paes de Almeida