DECRETO Nº 50.240, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.
Concede indulto a sentenciados pela forma que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº XIX, da Constituição, e o art. 734, in fine, do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO que a concessão do benefício da graça, prerrogativa constitucional do Presidente da República, deve atende aos interêsses de uma política penitenciária que permita o retôrno ao convívio social daqueles sentenciados que estiverem efetivamente regenerados;
CONSIDERANDO a conveniência de que o perdão concedido corresponda ao procedimento do sentenciado durante o tempo da prisão, apurado em parecer dos órgãos técnicos fixando a suposição de que o agraciado não voltará a delinquir, de forma que a concessão não diminua a eficácia preventiva nem a repressão da lei penal;
CONSIDERANDO que existe uma categoria de sentenciados que a legislação penal não contempla com a possibilidade de obter suspensão condicional da pena nem livramento condicional, e que a concessão de graça constitui solução adequada para êsses casos, quando se tratar de sentenciados de boa conduta carcerária, cujas penas tenham sido parcialmente cumpridas;
CONSIDERANDO que de associações de classe, pessoas idôneas e vários outros setores da opinião pública tem o Govêrno recebido constantes solicitações para a concessão coletiva da graça àqueles sentenciados em plena recuperação e condições de retôrno à vida livre,
Decreta:
Art. 1º Ficam indultados todos os sentenciados primários, definitivamente condenados a penas restritivas da liberdade, que não ultrapassem a 4 anos, e que tenham cumprido, até a presente data, um terço daquelas penas, com boa conduta carcerária.
Art. 2º Ficam comutadas as penas de detenção, reclusão ou prisão, definitivamente impostas aos primários, que tenham cumprido mais de um têrço da condenação, com boa conduta carcerária, na proporção seguinte:
a) um têrço, aos condenados a penas de mais de 4 até 6 anos;
b) um quinto, aos condenados a penas de mais de 6 até 15 anos;
c) um décimo, aos condenados a penas de mais de 15 até 30 anos.
Art. 3º Os benefícios do artigo 1º são extensivos aos condenados a penas pecuniária, isolada ou cumulativamente cominada.
Art. 4º O reconhecimento, na sentença condenatória, de que o apenado é perigoso, condicionará a concessão da graça de que trata êste decreto ao resultado do exame de verificação da ausência ou cessação de periculosidade, previsto no artigo 715 do Código do Processo Penal.
Art. 5º Os Conselhos Penitenciários deverão proceder, nos têrmos do art. 736, do Código de Processo Penal, à verificação dos sentenciados abrangidos pelas condições dêste decreto, remetendo parecer informativo ao juiz da execução, para os efeitos previstos no art. 738, do mesmo Código.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino kubitschek
Armando Ribeiro Falcão