DECRETO Nº 50.242, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.

Altera a redação dos artigos 2º, 3º e parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 46.363, de 7 de julho de 1959, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista as sugestões da Secretaria Executiva para os trabalhos decorrentes dos “Encontros dos Bispos do Nordeste”, criado pelo Decreto número 46.386, de 7 de julho de 1959,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º, 3º e seu parágrafo único, do Decreto nº 46.363, de 7 de julho de 1959, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Departamento Nacional de Produção Animal, do Ministério da Agricultura, além da sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 3º Cooperarão com o Departamento Nacional de Produção Animal, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Departamento Nacional de Produção Vegetal por seus órgãos, a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, a Comissão do Vale do São Francisco, a Companhia Hidroelétrica do São Francisco e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento conjunto a ser submetidos à aprovação do Presidente da República dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste decreto.

Parágrafo único. O Departamento Nacional da Produção Animal articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos dos planos que forem estabelecidos.

Art. 4º O plano, a que alude o artigo anterior, deverá especificar as medidas cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 5º Os órgãos coordenador e cooperadores mencionados nos artigos 2º e 3º deverão incluir anualmente nas respectivas propostas orçamentárias as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhes couberem na execução do plano a que se refere o artigo 3º dêste decreto.

Art. 6º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação dêste decreto, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho

Ernani do Amaral Peixoto

Armando Ribeiro Falcão

Sebastião Paes de Almeida