DECRETO Nº 50.253, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.
Estende ao Instituto de Energia Atômico a franquia postal, telegráfica e radiotelegráfica prevista no artigo 29 da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 13, da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951,
decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao Instituto de Energia Atômica, criado pelo Decreto nº 39.872, de 31 de agôsto de 1956, o gôzo da franquia postal, telegráfica e radiotelegráfica previsto no artigo 29 da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto