DECRETO Nº 50.256, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza a Comissão de Marinha Mercante a afretar para o fim que especifica, embarcações de bandeira estrangeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 155 da mesma Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Comissão de Marinha Mercante na forma do disposto na alínea e do art. 5º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, a contratar, a título precário, até 31 de dezembro de 1961 o afretamento de navios estrangeiros na cabotagem destinados ao transporte entre portos nacionais, de cereais, gêneros alimentícios, carne frigorificada, charque e conservas.

§ 1º As licenças para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Comissão de Marinha Mercante que sòmente as concederá se a existência de gêneros alimentícios e cargas frigorificadas nos portos de embarque exigir o auxílio de navios estrangeiros e desde que as condições de embarque de destino permitam operações normais.

§ 2º Os navios estrangeiros obedecerão às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernani do Amaral Peixoto

Jorge do Paço Mattoso Maia