DECRETO Nº 50.265, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1961.

Cria a Comissão de Organização do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, bem como o disposto na Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, junto à Presidência da República, a Comissão de Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, com as seguintes atribuições:

a) examinar os resultados dos trabalhos efetuados pela Comissão criada pelo Decreto nº 48.918, de 6 de setembro de 1960;

b) completar êsses trabalhos com outros que julgar conveniente sejam elaborados:

c) propôr uma estrutura, inicial e provisória, de órgãos, repartições, pessoal e material para o novo Ministério;

d) elaborar as medidas legais e administrativas necessárias e pôr em prática essa estrutura inicial;

e) esboçar desde já a estrutura definitiva, como um objetivo e atingir no que possa ser antecipado de suas futuras funções.

Art. 2º A Comissão será constituída de 6 (seis) membros, designados pelo Presidente da República, por decreto, do qual constará a indicação do Presidente e do Secretário Executivo.

Art. 3º A Comissão deverá concluir seus trabalhos dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua designação.

Art. 4º O desempenho das funções de membro da Comissão de Organização do Ministério da Indústria e do Comércio constituirá serviço público elevante e não remunerado.

Art. 5º As despesas com os trabalhos da Comissão de Organização serão atendidas pelos recursos previstos na Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Arthur Bernardes Filho