DECRETO Nº 50.272, de 15 de fevereiro de 1961.

Revogam o Decreto nº 43.710, de 15 de maio de 1958 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e atendendo ao que dispõe o artigo 2º alínea a do Decreto-lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945, e

CONSIDERANDO que a execução das obras rodoviárias a cargo do govêrno federal inclui-se na competência específica do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

CONSIDERANDO que a eficiência e a economia do serviço impõem a concentração das atividades rodoviárias nacionais em um órgão único e vinculado aquela finalidade específica;

CONSIDERANDO que o cometimento de obras federais a órgão cujas atribuições não são especificamente rodoviárias colide com as normas acima invocadas da Ciência da Administração e do Direito Administrativo;

CONSIDERANDO que é urgente integrar a construção da Rodovia Belém-Brasília na esfera da Administração Rodoviária Brasileira,

Decreta:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 43.710 de 15 de maio de 1958, que criou, na Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (RODOBRÁS) passando ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem os encargos naquele decreto cometidos à referida Comissão.

Art. 2º Os recursos destinados pala S.P.V.E.A. às rodovias do Plano Rodoviários Nacional serão entregues ao D.N.E.R. mediante convênio a ser firmado entre as duas autarquias, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Os contratos celebrados pela RODOBRÁS serão obrigatoriamente reexaminados pelo D.N.E.R. rescindindo-se os que não se enquadrarem nas normas legais da Administração Pública.

Art. 4º O Banco de Crédito da Amazônia fica autorizado a efetuar operações de crédito com o D.N.E.R. e a S.P.V.E.A. para financiamento das obras do Plano Rodoviário Nacional compreendidas na região amazônica (art. 50 do Decreto-lei número 8.463 de 27 dezembro de 1945 e art. 14 da Lei nº 302 de 13 de julho de 1948).

Art. 5º O Ministério da Guerra, imediatamente na posse de todo equipamento rodoviário - máquinas, veículos e implementos - da RODOBRÁS e após rigoroso tombamento fará a entrega ao D.N.E.R. mediante têrmo detalhado de recebimento.

Art. 6º A partir da vigência deste decreto, a RODOBRÁS fica expressamente impedida de liquidar contratos, adjudicar novos serviços, alterar ou adquirir bens de qualquer natureza.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clóvis Pestana

Odylio Denys

Clemente Mariani