DECRETO Nº 50.279, de 18 de fevereiro de 1961.
Dispõe sôbre o funcionamento do Ministério da Indústria e Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, do item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Ministério da Indústria e do Comércio (MIC) funcionará, até que a lei disponha sôbre sua organização definitiva, com a estrutura que lhe foi dada pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960.
Art. 2º O Ministro de Estado será assistido por um Gabinete, dirigido por um Chefe de sua livre escolha.
§ 1º De acôrdo com as conveniências do serviço, o Ministro de Estado poderá baixar atos desdobrando as atividades do seu Gabinete.
§ 2º O Ministro designará, de preferência, para o serviço do Gabinete, funcionários pertencentes aos órgãos subordinados ao Ministério ou sob sua jurisdição.
Art. 3º O Gabinete do Ministro funcionará provisòriamente na cidade do Rio de Janeiro até ser instalado na Capital Federal, em local para êsse fim designado pelo Grupo de Trabalho de Brasília.
Art. 4º Enquanto não se ultimar a transferência do seu Gabinete para a Capital da República, o Ministro de Estado designará funcionários para terem exercício em Brasília, com atribuições de dar andamento e acompanhar os expedientes do Ministério, bem como executar outras tarefas que lhes forem cometidas.
Art. 5º Continuam em vigor, com as modificações introduzidas pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, os regulamentos, regimentos e demais atos aplicáveis aos órgãos transferidos para o âmbito do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 6º Enquanto não fôr criado o Departamento de Administração do MIC, os atos relativos a pessoal, material, orçamento, comunicações, transportes e administração de edifícios, a serem assinados pelo Ministro de Estado, serão elaborados pelo Grupo de Trabalho de Administração (GTA), criado na forma do art. 3º, item VII, do Decreto nº 48.918, de 6 de setembro de 1960.
§ 1º O Ministro de Estado poderá delegar as atribuições a que se refere êste artigo ao Chefe do Gabinete, ao dirigente do Grupo de Trabalho de Administração ou a outros funcionários.
§ 2º Até a organização do Ministério da Indústria e do Comércio, o GTA ficará subordinado ao respectivo Ministro de Estado.
§ 3º O Departamento de Administração do Ministério do Trabalho e Previdência Social proporcionará ao GTA todos os meios e facilidades necessários ao seu funcionamento, de forma a assegurar plena continuidade administrativa durante a fase de organização da nova Secretaria de Estado.
Art. 7º A Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP) colocará à disposição do Ministério da Indústria e do Comércio, por antecipação, funcionários e viaturas julgados indispensáveis ao funcionamento inicial da nova Secretaria de Estado.
Art. 8º Independentemente das áreas ocupadas pelos órgãos incorporados pelo Art. 3º da Lei 3.782, de 22 de julho de 1960, o Ministério da Indústria e do Comércio contará com aquelas disponíveis no nono e décimo andares do Palácio do Trabalho, uma vez destinada a transferência do Tribunal Superior do Trabalho e da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho para Brasília, e, bem assim, as dependências do 14º andar, anteriormente ocupadas pelas Secretarias da Vice-Presidência da República e da Comissão da Organização e Instalação do M.I.C.
Art. 9º O Ministério da Indústria e do Comércio disporá da área necessária à guarda de seus veículos na Garagem do Palácio do Trabalho, bem como do espaço no subsolo para instalação de seu almoxarifado.
Art. 10. O Ministro de Estado, nos têrmos do art. 9º da Lei n.º 3.834, de 10 de dezembro de 1960, movimentará os saldos de dotações orçamentárias destinadas aos órgãos e às repartições incorporados ao Ministério da Indústria e do Comércio, inclusive as parcelas de dotações orçamentárias globais não utilizadas.
Art. 11. O Ministro de Estado baixará portarias, instruções e quaisquer outros atos necessários à execução do presente decreto, inclusive dispondo sôbre criação de Grupos de Trabalho para estudos e apresentação de sugestões relacionados com a formulação da política industrial e comercial do país.
Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Arthur Bernardes Filho
Castro Neves