DECRETO Nº 50.293, de 23 de fevereiro de 1961.

Cria o Conselho Nacional de Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e

CONSIDERANDO a necessidade da criação de um órgão de orientação da política cultural do Govêrno,

Decreta:

Art. 1º Fica criado, subordinado à Presidência da República, o Conselho Nacional de Cultura.

Art. 2º O Conselho Nacional de Cultura será integrado pelas seguintes Comissões, que ora ficam criadas:

Comissão Nacional de Literatura;

Comissão Nacional de Teatro;

Comissão Nacional de Cinema;

Comissão Nacional de Música e Dança;

Comissão Nacional de Artes Plásticas.

Art. 3º São atribuições do Conselho Nacional de Cultura:

a) estabelecer a política cultural do Govêrno, mediante plano geral a ser elaborado, e programas anuais de aplicação;

b) estudar e opinar sõbre todos os assuntos de natureza cultural que lhe forem submetidos pela Presidência da República;

c) sugerir à Presidência da República medidas de estímulo à atividade cultural;

d) proceder ao balanço das atividades culturais em todo o País, de caráter público ou privado, relacionando os órgãos e entidades que as exercem, para o fim de coordenar a ação do Govêrno frente tôdas as instituições culturais existentes, visando o maior rendimento de sua ação;

e) propor ao Govêrno a reestruturação, ampliação ou extinção de órgãos culturais da União a sua articulação dentro do plano geral de estímulo à cultura e a criação de órgãos novos para atender as necessidades de desenvolvimento cultural do País;

f) manter atualizado um registro de tôdas as instituições culturais de caráter privado do País para fim de opinar quanto às subvenções, auxílios ou quaisquer outras medidas de iniciativa do Govêrno Federal;

g) apresentar anualmente à Presidência da República um relatório sôbre as atividades culturais do País e sôbre as atividades culturais do País e sôbre a ação desenvolvida pelo próprio Conselho;

h) apreciar, prèviamente, os programas de trabalho anualmente elaborados pelas Comissões criadas pelo artigo 2º, bem como decidir sôbre quaisquer outras sugestões dessas Comissões;

i) cooperar com os periódicos de difusão cultural do País, contribuindo para assegurar a sua continuidade;

j) editar uma revista destinada a difusão cultural das artes e da cultura e ao registro das atividades culturais em todo o País;

k) estudar e desenvolver medidas no sentido da população da cultura, inclusive através da manutenção de estação emissora de rádio e de televisão;

l) estimular a criação de Conselhos Estaduais de Cultura e propôr convênios com órgãos dessa natureza, para unidade e desenvolvimento da política cultural do País;

m) elaborar o Regulamento Interno do Conselho e aprovar o das Comissões a êle subordinadas;

n) articular-se com todos os órgãos culturais da União, podendo requisitar dêles o que necessitar para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 5º As entidades culturais privadas do País, que o requeiram, poderão ser admitidas como instituições complementares do Conselho e serão ouvidas, sem direito a voto, quanto fôr recomendável essa colaboração ou quando seus esclarecimentos e sugestões forem de interêsse do Conselho.

Art. 5º O Conselho Nacional de Cultura será integrado pelos Presidentes das Comissões a êle subordinadas, pelo seu Secretário Geral, por um representante do Ministério da Educação, do Ministério da Fazenda, do Ministério das Relações Exteriores, da Universidade do Brasil.

§ 1º O Presidente do Conselho será escolhido pelo Presidente da República entre os Presidentes das Comissões que o integram.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, podendo ser prorrogado, por igual tempo.

Art. 6º As Comissões são constituídas de cinco membros, com mandato de dois anos, nomeados pelo Presidente da República, e serão integradas por representantes de entidades relativas a cada setor artístico ou por pessoas de reconhecido valor cultural.

§ 1º As Comissões elegerão, cada uma, um Presidente.

§ 2º A Comissão Nacional de Cinema será o Conselho Consultivo do GEICINE (Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica), criado pelo Decreto nº. 50.278, de 17 de fevereiro de 1961, podendo, conseqüentemente ser integrada por 9 (nove) membros.

Art. 7º O Presidente e os membros do Conselho e das Comissões perceberão “jeton” por sessão a que comparecer, a ser fixada por um ato do Presidente da República.

§ 1º Os membros residentes fora da sede do Conselho terão direito a ajuda de custo para despesas de viagem;

§ 2º O Presidente do Conselho, além do “jeton” de que trata o Artigo 7º, perceberá uma gratificação de representação, a ser fixada pelo Presidente da República.

Art. 8º O Conselho terá como sede a Capital da República e reunir-se-á, ordinàriamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que fôr convocado pelo seu Presidente.

Art. 9º As Comissões poderão ser autorizada pelo Conselho a reunir-se fora da Capital da República quando a conveniência de contrato com os meios artísticos e culturais assim o recomendar.

Art. 10. O Conselho terá uma Secretária Geral, diretamente subordinada à Presidência.

§ 1º O Secretário Geral será nomeado pelo Presidente da República, percebendo vencimentos idênticos aos de Diretor de Departamento dos Ministérios.

§ 2º Compete ao Secretário Geral executar as resoluções do Conselho.

§ 3º Os assuntos a serem apreciados pelo Conselho deverão ser previàmente informados pelo Secretário Geral.

Art. 11. Compete às Comissões o estudo de assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho ou a iniciativa de medidas relacionadas com o setor artístico respectivo, a serem aprovadas pelo Conselho.

Art. 12. As Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho no qual será prevista sua forma de articulação com os órgãos culturais ou técnicos da União de natureza executiva, já existentes ou a serem criados.

Art. 13 O Conselho baixará o Regulamento da Secretaria Geral, estabelecendo o seu quadro de pessoal a ser provido por servidores da União, dos Estados ou Municípios, postos à sua disposição.

Parágrafo único. O quadro de pessoal do Conselho será criado, posteriormente, por lei especial, após a verificação da exata necessidade dos serviços e das aptidões técnicas exigidas.

Art. 14. O Conselho fará a previsão das despesas para sua instalação e funcionamento no presente exercício, a ser objeto de lei abrindo o crédito especial respectivo.

Art. 15. Do orçamento de cada exercício, a partir de 1962, constará a dotação para atender as despesas com o novo órgão.

Art. 16. Será baixado pelo Presidente da República, dentro de 60 (sessenta) dias, o Regulamento do presente Decreto.

Art. 17. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Afonso Arinos de Mello Franco

Clemente Mariani

Brígido Fernandes Tinoco