DECRETO Nº 50.294, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1961.
Dispõe sôbre o cálculo das diárias, de que trata o Decreto nº 49.544, de 16 de dezembro de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º No cálculo das diárias a que se refere o Decreto nº 49.544, de 16 de dezembro de 1960, será computada a gratificação pela representação de gabinete, desde que o ocupante da função nada perceba em decorrência de cargo ou função pública de qualquer natureza e observado o limite estabelecido em seu art. 3º, parágrafo único.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Cabral da Costa
Brigidio Fernandes Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grun Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino Filho