DECRETO Nº 50.294, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1961.

Dispõe sôbre o cálculo das diárias, de que trata o Decreto nº 49.544, de 16 de dezembro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º No cálculo das diárias a que se refere o Decreto nº 49.544, de 16 de dezembro de 1960, será computada a gratificação pela representação de gabinete, desde que o ocupante da função nada perceba em decorrência de cargo ou função pública de qualquer natureza e observado o limite estabelecido em seu art. 3º, parágrafo único.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Mello Franco

Clemente Mariani

Clovis Pestana

Romero Cabral da Costa

Brigidio Fernandes Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grun Moss

Cattete Pinheiro

Arthur Bernardes Filho

João Agripino Filho