DECRETO Nº 50.316, DE 06 DE MARÇO DE 1961.
Dispõe sôbre as operações de crédito nas Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de coordenar as atividades creditícias das várias entidades que integram o sistema bancário nacional, a fim de obter maior eficiência econômica social;
CONSIDERANDO que as Caixas Econômicas Federais, por volume dos seus depósitos, detém uma parcela ponderável da poupança nacional,
CONSIDERANDO, ainda, que em virtude da natureza específica de sua organização, podem e devem as Caixas Econômicas Federais constituir-se em elementos decisivos do engrandecimento do País e bem-estar de sua população,
decreta:
Art. 1º Ficam suspensas nas Caixas Econômicas Federais, até posterior resolução, as seguintes operações:
a) caução de títulos de dívida pública e consignação de juros, exceto quando os seus portadores ou titulares forem pessoas de direito público;
b) empréstimos sob garantia de Bancos;
c) empréstimos a companhias de aviação;
d) outras operações propostas ao Conselho Superior das Caixas Econômicas pelos seus Conselhos Administrativos, exceto quando, tratando-se de modalidades instituídas em caráter geral, merecerem autorização expressa do Presidente da República.
Art. 2º Os empréstimos sob consignação de vencimentos, salvo os destinados à aquisição de casa própria, ficam limitados ao prazo máximo de 48 meses, observados os tetos de desconto prescritos pela legislação em vigor.
Art. 3º As disponibilidades destinadas às operações de crédito com garantia hipotecária, serão aplicadas, exclusivamente, no financiamento da aquisição, construção e reconstrução da “Casa Própria“, ou de edifícios que tenham por finalidade o funcionamento de escolas, sindicatos, hospitais, asilos e orfanatos, hotéis, mercados, entidades de classe, conjuntos residenciais e vilas proletárias.
Art. 4º Os financiamentos para construção, reconstrução e aquisição de “Casa Própria“, sòmente serão deferidos àqueles que comprovarem não possuir outro prédio nos Estados em cujo território opere a Caixa Econômica e, ainda, preferencialmente, até o limite a que se refere o Art. 7º:
a) aos chefes de família numerosas, entendidas como tal as famílias com cinco (5) ou mais filhos menores de dezoito (18) anos;
b) aos trabalhadores alcançados pelo direito à estabilidade no emprêgo, de qualquer nível técnico de profissão;
c) aos participantes da F.E.B., provada essa condição.
Art. 5º Os empréstimos referidos no artigo anterior terão um limite máximo de Cr$1.500.000,00, nas Caixas Econômicas Federais de classe especial; de 1.000.000,00, mas de 1º classe; 8.000.000,00, nas de 2º classe e de 500.000,00, nas de 3º classe.
Art. 6º Entende-se como “Casa Própria“, qualquer unidade residencial, quer autônoma, quer em edifícios de propriedade coletiva, que tenha até um máximo de cento e trinta metros quadrados de área útil.
Art. 7º Nas aplicações da Carteira Hipotecária, 50% destinar-se-ão às operações cujo valor unitário seja inferior a dois têrços do teto permitido para os empréstimos dessa natureza.
Art. 8º As Caixas Econômicas que, até esta data, não tenham instituído as contas de “Depósito Especial“ para aquisição de Casa Própria, ficam obrigadas a fazê-lo dentro de sessenta (60) dias.
Art. 9º Será dada, para estas operações, em qualquer caso, preferência àqueles que pretendam a transação sob a modalidade do “Depósito Especial“, referido no artigo anterior.
Art. 10. Poderão as Caixas Econômicas aplicar os Fundos Patrimoniais e de Reserva, na construção de bairros, vilas, conjuntos, ou edifícios coletivos, para venda a prazo, a qual, nesta hipótese, poderá ser feita sob promessa de venda.
Art. 11. Quando se tratar de funcionário público ou autárquico, que, além da garantia hipotecária, der a subsidiária, da consignação em fôlha de vencimento, os empréstimos para aquisição ou construção da “Casa Própria“ poderão atingir o valor total dessa aquisição ou construção.
Art. 12. As Caixas Econômicas adiantarão, com a forma de empréstimo sob consignação, as importâncias necessárias às despesas iniciais com a aquisição, construção ou reconstrução da Casa Própria, tais como projetos, impostos, taxas, certidões e registro, com o objetivo de facilitar tais transações.
Art. 13. As Caixa Econômicas organizarão, com um número mínimo de funcionários, recrutados nos seus quadros, um Serviço destinado ao atendimento das formalidades administrativas e legais dessas transações, de modo a liberar os postulantes do ônus de tais trâmites, a menos que êstes prefiram cuidar pessoalmente dêsse atendimento.
Art. 14. As Caixas Econômicas Federais darão prioridade aos empréstimos a Estados e Municípios, para a instalação e reforma de serviços de água e esgotos, compra de máquinas agrícolas e rodoviárias, e construção de pequenas usinas elétricas ou linhas de transmissão.
§ único. As operações a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetuados com a garantia de títulos de dívida pública estadual ou federal, bem como da arrecadação das taxas oriundas do funcionamento dos referidos serviços; no segundo caso será indispensável a apresentação de projetos que considerem a sua rentabilidade e a sua utilidade social.
Art. 15. As Caixas Econômicas Federais destinarão parte de suas disponibilidades para empréstimos a pequenas industrias, comprovada em projeto a sua economicidade.
§ único. As operações referidas no parágrafo anterior que poderão ser feitas, com garantia hipotecária ou pignoratícia, terão um limite máximo por unidade de Cr$5.000.000,00, nas Caixas de classe especial, de 4.000.000,00, nas de 1º classe, de 3.000.000,00, nas de 2º classe, e de 2.000.000,00, nas de 3º classe.
Art. 16. As Caixas Econômicas, dentro do prazo de trinta (30) dias deverão proceder à reforma de seus Regimentos Internos, a fim de adequá-los à efetivação das medidas determinadas para êste Decreto. Ao Conselho Superior das Caixas Econômicas compete aprová-los dentro dos trinta (30) dias subseqüentes.
Art. 17. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda constituirá, dentro de dez (10) dias, um Grupo de Trabalho com o fim especial de estudar a possibilidade das Caixas Econômicas Federais realizarem operações de adiantamento de receita aos Municípios e, ainda, operações de crédito agrícola, bem como as condições e funcionamento de tais transações.
§ único. O Grupo de Trabalho terá o prazo de vinte (20) dias para o atendimento dêste artigo.
Art. 18. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da Republica.
Jânio Quadros
Clemente Mariani