DECRETO Nº 50.322, DE 7 DE MARÇO DE 1961.

Dispõe sôbre apresentação de relatórios de serviços portuários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, nº I, da Constituição

Decreta:

Art. 1º Os Administradores de Postos, os Inspetores de Alfândegas, os Guardas-Mores e os Capitães de Portos apresentarão, mensalmente, em sete (sete) vias, Relatório das respectivas atividades, bem como apreciação sumária sôbre os serviços portuários, em geral, com as sugestões julgadas convenientes para a melhoria dêsses mesmos serviços.

Art. 2º O Relatório será remetido ao Gabinete Militar da Presidência da República e aos Ministros de Estado da Fazenda, Viação e Obras Públicas, Trabalho e Previdência Social, Guerra, Marinha e Aeronáutica, até o dia dez (10), inclusive, do mês subseqüente.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Sylvio Heck

Odylio Denys

Clemente Mariani

Clovis Pestana

Castro Neves

Gabriel Grün Moss