DECRETO Nº 50.324, DE 8 DE MARÇO DE 1961.
Institui Grupo de Trabalho para o fim que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Fica instituído, diretamente subordinado à Presidência da República, um Grupo de Trabalho para o fim de propor, no prazo de 30 (trinta) dias, medidas objetivas e drásticas de combate ao contrabando.
Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo anterior será integrado por representantes dos seguintes Ministérios e Órgãos da Administração Pública, designados por decreto do Presidente da República:
- um da Presidência da República, que funcionará como Presidente;
- um do Ministério da Fazenda,
- um do Ministério da justiça e Negócios Interiores;
- um do Ministério da Marinha;
- um do Ministério da Guerra;
- um do Ministério das Relações Exteriores;
- um do Ministério da Viação e obras Públicas;
- um do Ministério da Aeronáutica;
- um do Instituto Brasileiro do Café; e
- um da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Art. 3º Fica extinta a Comissão Especial criada pelo Decreto nº 47.703, de 22 de janeiro de 1960.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., 8 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Melo Franco
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Gabriel Grün Moss
Arthur Bernarde Filho