DECRETO Nº 50.337, de 14 DE março DE 1961.

Revoga os decretos ns. 43.186, de 6 de fevereiro de 1958, 46.131, de 3 de junho de 1959, e 47.022 de 14 de outubro de 1959, relativos à concessão a médicos, engenheiros e dentistas, das gratificações previstas nos itens V e VI da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que, na execução dos Decretos ns. 43.186, de 6 de fevereiro de 1958, 46.131, de 3 de junho de 1959 e 47.022, de 14 de outubro de 1959, relativos à concessão a médicos, engenheiros e dentistas, das gratificações previstas nos itens V e VI da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, foi adotada a orientação de generalizar o deferimento de tais gratificações com o propósito manifesto de suplementar os vencimentos dos referidos servidores, considerados insuficientes:

CONSIDERANDO que a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, atribuiu aos mesmos funcionários os níveis de vencimentos mais elevados do serviço público - níveis 17 e 18.

CONSIDERANDO que as mesma Lei nº 3.780, concedeu-lhes, ainda, gratificação especial de nível universitário;

CONSIDERANDO que a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, majorou os vencimentos dos níveis 17 e 18, de 50% e 44% respectivamente;

CONSIDERANDO que, consequentemente, não subsistem as razões que determinaram a concessão generalizada das referidas gratificações;

CONSIDERANDO que a citada Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, determina, no artigo 78, que as condições de concessão das mesmas gratificações serão fixadas em lei;

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados os Decretos ns. 43.186, de 6 de fevereiro de 1958, alterado pelo de nº 44.037, de 10 de julho de 1958, 46.131, de 3 de junho de 1959, alterado pelo de nº 46.693, de 19 de agosto de 1959 e 47.022, de 14 de outubro de 1959.

Art. 2º Ficam igualmente revogadas tôdas as gratificações concedidas com fundamento nos decretos referidos no artigo anterior.

Art. 3º Fica constituída uma comissão especial, composta do Diretor Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público e dos Diretores dos Departamentos de Administração dos Ministério da Saúde e da Viação e Obras Públicas, para, sob a presidência do primeiro, elaborarem dentro do prazo de 30 dias, o projeto de lei a que se refere o art. 78, parágrafo único, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Melo Franco

Clemente Mariani

Clovis Pestana

Romero Cabral da Costa

Brigido Tinoco

Castro Neves Gabriel Grun Moss

Cattete Bernardes Filho

João Agripino Filho