DECRETO Nº 50.338, DE 14 DE MARÇO DE 1961.

Dispõe sôbre anuidades escolares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Artigo 1º - As anuidades escolares a serem cobradas, no corrente ano, pelos estabelecimentos particulares de ensino secundário e comercial, não poderão ultrapassar de 30% (trinta por cento), nas cidades de mais de cem mil habitantes, e de 20% (vinte por cento), nos demais casos, sôbre o valor das anuidades oficialmente aprovadas em 1960.

Artigo 2º - Será dada prioridade absoluta ao pagamento do auxilio complementação ao das bolsas de estudo, bem como ao da suplementação dos salários dos professôres.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Brigidio Fernandes Tinoco