DECRETO Nº 50.349, DE 16 DE MARÇO DE 1961.

Dá nova redação aos artigos 4º e 6º e parágrafo único do artigo 14 do Decreto número 50.316, de 6 de março de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Artigo 1º Os artigos 4º e 6º e o parágrafo único do artigo 14 do Decreto número 50.316, de 6 de março de 1961, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 4º - Os financiamentos para construção, reconstrução e aquisição de ‘’Casa Própria’’, sòmente serão deferidos àqueles que comprovarem não possuir outro prédio no município em cujo território se situe o imóvel objeto do financiamento, exigindo-se sempre do mutuário a declaração formalizada, no instrumento de constituição do mútuo de que não é possuidor de outro imóvel, sob pena de, verificada a inexatidão das declarações, vencer-se antecipadamente a dívida com todos os seus encargos e obrigações.

Parágrafo único - Êsses empréstimos serão concedidos, ainda, preferencialmente até o limite previsto do artigo 7º:

a) - aos chefes de famílias numerosas, entendidas como tal as famílias com cinco (5) ou mais filhos menores de dezoito (18) anos;

b) - aos trabalhadores alcançados pelo direito à estabilidade no emprêgo, de qualquer nível técnico ou profissão;

c) - aos participantes da F. E. B., provada essa condição.

Artigo 6º - Entende-se como ‘’Casa Própria’’ qualquer unidade residencial, quer autônoma, quer em edifício de propriedade coletiva, destinada exclusivamente residência do mutuário e de sua família.

Artigo 14. - ..............................................................................................................................

Parágrafo único. As operações a que se refere êste artigo, poderão ser efetuadas com a garantia de títulos da dívida pública federal ou estadual, da quota parte que caiba ao município no produto da arrecadação do impôsto de renda, bem como da arrecadação das taxas oriundas do funcionamento dos referidos serviços; no segundo caso será indispensável a apresentação de projetos que considerem a sua rentabilidade e a sua utilidade social.

Artigo 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clemente Mariani