DECRETO Nº 50.354, DE 17 DE MARÇO DE 1961.
Regula a aplicação dos preços resultantes da Instrução nº 204, de 13 de março de 1961, da Superintendência da Moeda e do crédito, incidentes sôbre os estoques do petróleo e derivados, e bem assim as quantidades em trânsito anteriormente adquiridos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
CONSIDERANDO que é dever fundamental do Govêrno cuidar da defesa do interêsse público e do monopólio estatal do petróleo;
CONSIDERANDO que as Companhias distribuidoras e as emprêsas permissionárias de sua refinação devem ter os seus proveitos contidos num limite confinado à remuneração dos capitais efetivamente invertidos nas operações;
CONSIDERANDO que não se justifica o aproveitamento de situações que lhes possam proporcionar maiores ganhos, em decorrência da especulação com desníveis de preços de mercado;
CONSIDERANDO que o nível de câmbio fixado pela Instrução nº 204, da Superintendência da Moeda e do Crédito resultará no aumento do preço de venda de petróleo e derivados, quando importados sob o novo regime;
CONSIDERANDO que existem no país, em poder das Companhias, distribuidoras e Emprêsas permissionárias de refinação, bem como trânsito, e a elas destinados, estoques e quantidades importadas a custos inferiores aos que resultarão da Instrução nº 204;
CONSIDERANDO finalmente, a conveniência de proteger em tôda a sua amplitude, a política do petróleo no país, notadamente quanto à expansão das suas atividades da Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima - Petrobrás e o poder fiscalizador do Conselho Nacional do Petróleo,
Decreta:
Art. 1º O Conselho Nacional do Petróleo levantará os estoques de petróleo e seus derivados, existentes em poder das companhias distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação de petróleo, na data da publicação da Instrução nº 204, de 13 de março de 1961, e na data da publicação dêste Decreto, bem assim as quantidades em trânsito de derivados de petróleo por elas importadas, e, ainda, as de petróleo bruto destinado às aludidas emprêsas permissionárias de refinação.
Parágrafo único. Para os efeitos do presente Decreto, definem-se como quantidades em trânsito aquelas ainda não efetivamente descarregadas em pôrto brasileiro, e importadas ou simplesmente adquiridas sob o regime cambial anterior ao da Instrução nº 204, referida.
Art. 2º Imediatamente após a publicação dêste Decreto, o Conselho Nacional do Petróleo fixará os novos preços dos derivados de petróleo, que entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º As companhias distribuidoras de petróleo e derivados deverão prosseguir, normalmente na venda dos produtos compreendidos nos estoques e quantidades a que se refere o art. 1º, contabilizando em separado a diferença entre os preços que forem fixados na forma do art. 2º e os anteriormente em vigor.
§ 1º As emprêsas permissionárias de refinação de petróleo deverão igualmente prosseguir em ritmo normal no processamento do óleo cru que tenham em estoque e em trânsito e na venda dos respectivos derivados, contabilizando, também em separado, a diferença entre os preços que forem fixados na forma do art. 2º e os anteriormente em vigor.
§ 2º O total mensal das diferenças de preços de que trata êste artigo será recolhido pelas companhias distribuidoras e pelas emprêsas permissionárias de refinação ao Banco do Brasil S.A., até o décimo dia útil do mês subseqüente.
Art. 4º Um Oficial das Fôrças Armadas será encarregado de supervisionar as medidas previstas neste Decreto, o qual, além de servir de elemento de ligação entre a Presidência da República e o Conselho Nacional de Petróleo, deverá ter às suas ordens tantos Oficiais quantos se tornem necessários a que a execução em ritmo acelerado e eficaz, convocando e instalando para isso Oficiais e funcionários nos lugares de operações.
§ 1º Fica determinado a tôdas as autoridades civis e militares, que atender às solicitações e requisições do Conselho Nacional e do Petróleo, para efetivação das providências previstas neste Decreto, bem como para que sejam coibidos, com rapidez e eficiência, todos os abusos, ou tentativas de defraudações das medidas dêle resultantes, direta ou indiretamente.
§ 2º Poderá o Conselho Nacional do Petróleo requisitar a cooperação de quaisquer órgãos e servidores, inclusive de autarquias ou sociedades de economia mista.
§ 3º Fica encarregado das funções mencionadas no § 1º o Coronel de Artilharia Ernesto Geisel.
Art. 5º Poderá o Conselho Nacional do Petróleo, se assim se tornar necessário para assegurar a rigorosa observância dos objetivos que visa o presente Decreto, promover a desapropriação em regime de urgência de acôrdo com art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, são considerados de utilidade pública os estoques de petróleo e seus derivados bem como as quantidades em trânsito, a que se refere o presente Decreto, em poder das companhias distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação, ou por elas importados ou adquiridos, nos têrmos do referido Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º As companhias distribuidoras e as emprêsas permissionárias de refinação de petróleo deverão comunicar-se à Divisão Econômica do Conselho Nacional do Petróleo a posição dos estoques de todos os produtos e subprodutos, inclusive os que não estão sujeitos a tabelamento, fiscalização e contrôle determinados neste Decreto ou dêle decorrentes.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Odylio Denys
Clemente Mariani
João Agrpino Filho