Decreto nº 50.363, de 20 de março de 1961.
Dispõe sôbre o regime dos preços, resultantes da Instrução nº 204, de 13 de março de 1961, da Superintendência da Moeda e do Crédito, relativos a fertilizantes, inseticidas e semelhantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
CONSIDERANDO a necessidade de se resguardar a economia agrícola contra as possibilidades de especulações decorrentes do desnível de preços resultante da aplicação da Instrução nº 204, de 13 de março de 1961;
CONSIDERANDO a existência, no país e em trânsito, de estoques e quantidades de fertilizantes, inseticidas e semelhantes, com que os importadores poderão pretender a obtenção de lucros desarrazoados, com sacrifício da economia daqueles que se dedicam às atividades agrícolas;
CONSIDERANDO a necessidade de impedir que tais estoques e quantidades possam ser vendidos, total ou parcialmente, pelos novos preços decorrentes da aplicação da referida Instrução, transferindo-se para o patrimônio particular os sacrifícios exigidos dos consumidores, para reajustamento dos que vinham sendo atribuídos aos produtos importados sob o regime de favor cambial,
Decreta:
Art. 1º Os importadores de fertilizantes, inseticidas e semelhantes deverão declarar, à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., no prazo de 10 dias a contar da data da publicação dêste decreto:
a) Os estoques, existentes em seu poder, de fertilizantes, inseticidas e semelhantes, na data da publicação da Instrução nº 204, de 13 de março de 1961;
b) O preço médio da CIF, em moeda estrangeira, das importações de que resultaram os estoques declarados;
c) As quantidades em trânsito dos referidos produtos;
d) O preço CIF da importação das aludidas quantidades em trânsito, em moeda estrangeira;
e) Os seus preços de venda, no mercado interno e em moeda nacional, na data em que entrou em vigor a Instrução nº 204.
§ 1º Para os efeitos do presente decreto, definem-se como quantidades em trânsito aquelas ainda não efetivamente descarregadas em pôrto brasileiro, e importadas ou simplesmente adquiridas em regime cambial anterior à mencionada Instrução nº 204, de 13 de março de 1961.
§ 2º A declaração determinada neste artigo abrange as importações, quando também efetivadas com favor cambial, que tenham por objetivo produtos aplicados na indústria de fertilizantes, inseticidas e semelhantes.
Art. 2º Deverão os importadores contabilizar, em separado, para comprovação de preço, data e estoque, as operações de venda que efetuarem tendo por objeto êsses produtos, total ou parcialmente.
Art. 3º Dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação dêste decreto, os importadores recolherão ao Banco do Brasil S.A., em conta especial sob o título “Fertilizantes, Inseticidas e Semelhantes” para ulterior destinação, a diferença eventualmente verificada entre o preço de venda dos referidos produtos, declarado em obediência à alínea e do artigo 1º, e os preços pelos quais venham a faturar os mesmos produtos, após a vigência da Instrução nº 204.
Art. 4º Uma das vias da declaração determinada no art. 1º passará a constituir, uma vez autenticada pelo Banco do Brasil S.A., documento complementar das condições de habilitação para obtenção de divisas destinadas a importações futuras dos mesmos produtos.
Art. 5º A Superintendência da Moeda e do Crédito baixará instruções complementares à Instrução nº 178, de 13 de janeiro de 1959, de forma a que fique incluída, como nova exigência, a exibição da declaração feita na forma dêste decreto.
Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da data dêste decreto, a apresentação de comprovantes dos depósitos ordenados no art. 3º passará a constituir documento necessário à obtenção de divisas para as mesmas importações, salvo verificação, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil Sociedade Anônima, de inexistência de recolhimento a fazer.
Art. 7º Fica a CACEX autorizada a receber declarações negativas, sujeitas, entretanto, à fiscalização.
Art. 8º No prazo de 30 dias, a contar da publicação dêste decreto, a CACEX confrontará as declarações recebidas dos importadores, com a relação das emprêsas que efetuarem importações de fertilizantes, inseticidas e semelhantes, no decorrer de 1960, e intimará os que tiverem sido omissos, a que declarem seus estoques no prazo de 5 dias, sob pena de terem suspensas suas operações no ramo de importação.
Art. 9º Ficam excetuados de contabilização e de recolhimento:
a) As cooperativas agrícolas;
b) As entidades de classe, quando as importações tenham a finalidade de revenda dos produtos aos seus associados, sem fito de lucro;
c) Os agricultores, devidamente registrados, que tenham realizado importações dos mesmos produtos, para consumo próprio;
d) Os órgãos governamentais e paraestatais.
Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Clemente Mariani
Romero Cabral da Costa