DECRETO Nº 50.365, DE 20 DE MARÇO DE 1961.
Estende a aplicação do Decreto número 50.354, de 17 de março de 1961 a casos que inumera.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o decreto número 50.354, de 17 do mês em curso, visou, principalmente, a evitar abusos de especulação na venda de petróleo e de seus derivados;
CONSIDERANDO que, além das emprêsas distribuidoras e das permissionárias de refinação, a que se refere aquele decreto, há entidades que se aplicam à indústria de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e à produção de graxas, derivados do petróleo, nos têrmos do decreto número 49.331, de 24 de novembro de 1960;
CONSIDERANDO que os produtos químicos utilizados nas emprêsas permissionárias de refinação de petróleo e na elaboração dos óleos e das graxas lubrificantes também estavam sujeitos à taxa cambial anterior à Instrução nº 204 da SUMOO;
CONSIDERANDO, em conseqüência, a necessidade de estender a êsses produtos e às emprêsas que com êles operam o mesmo tratamento já definido pelo govêrno;
Resolve:
Art. 1º As normas e providências constantes do decreto nº 50.354, de 17 de março de 1961, aplicam-se, no que couber, às indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e de produção de graxas, derivados do petróleo.
Art. 2º As prescrições do decreto nº 50.354, de 17 de março de 1961, abrangem os produtos químicos importados e utilizados pelas indústrias mencionadas no art. 1º e pelas emprêsas permissionárias de refinação do petróleo.
Art. 3º O § 3º do art. 4º do Decreto número 50.354, de 17 de março do corrente, passa a ter a seguinte redação:
Fica encarregado das funções mencionadas neste artigo o Coronel de Artilharia Ernesto Geisel.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Odylio Denys
Clemente Mariani
João Agripino Filho