DECRETO Nº 50.369, DE 21 DE MARÇO DE 1961.
Reduz os vencimentos e vantagens do pessoal militar no exterior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Nos têrmos do Art. 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961 os vencimentos e vantagens do pessoa militar no exterior serão reduzidos em relação aos que percebiam em 30 de junho de 1960 na seguinte proporção:
a) Oficiais-Generais.........................................................................................................30%
b) Oficiais Superiores e Capitães ...................................................................................25%
c) Oficiais Subalternos ....................................................................................................23%
d) Praças .........................................................................................................................20%
Art. 2º As reduções de que trata o Art 1º vigorarão a partir de 3 de março de 1961 e incidirão sobre as remunerações os militares em comissão no estrangeiro bem como sôbre as dos que vierem a ser designados para missão no exterior.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor a partir da vigência do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Sylvio Heck
Odylio Denys
Clementi Mariani
Gabriel Grun Moss