DECRETO Nº 50.378, DE 25 DE MARÇO DE 1961.

Regula a comercialização do papel de imprensa adquirido anteriormente à instrução nº 204 da Superintendência da Moeda e do Crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal,

CONSIDERANDO de interêsse público que as recentes medidas cambiais consubstanciadas na instrução nº 204 da Superintendência da Moeda e do Crédito não se traduzam em margem de enriquecimento sem causa para os importadores de papel para distribuição às emprêsas jornalísticas e editôras de livros, cujos estoques tenham sido adquiridos com o favor nos parágrafos 1º, letra A e 2º do Art. 50 da Lei número 3.244 de 14 de agôsto de 1957;

CONSIDERANDO que o aumento imediato dos preços de venda do papel pelos importadores implicaria na criação de uma desigualdade entre as emprêsas que o tivessem de adquirir pelos novo preços e aquelas, que eventualmente, disponham de estoques adquiridos aos preços anteriores;

CONSIDERANDO que essa desigualdade, especialmente por atingir a órgãos de informação e expressão da opinião pública, seria incompatível com o regime democrático,

Decreta:

Art. 1º As companhias importadoras de papel para distribuição à imprensa ou destinado a confecção de livros declararão à Fiscalização Bancária de Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., no prazo de 10 (dez dias, a contar da publicação dêste decreto:

a) os estoques existentes em seu poder, de papel destinado a jornais, revistas e emprêsas editôras ou impressôras de livros, destinado à confecçao dêstes, na data da publicaçao da Instrução nº 204, citada, de 13 de março de 1961;

b) o preço médio FOB, em moeda estrangeira, das importações de que resultaram os estoques declarados;

c) as quantidades em trânsito dos referidos produtos;

d) o preço FOB da importaçao das aludidas quantidades em trânsito, em moeda estrangeira;

e) os seus preços de venda no mercado interno e em moeda nacional, na data em que entrou em vigor a Instrução nº 204, de 13 de março de 1961.

Parágrafo único. Para os efeitos do presente Decreto, definem-se como quantidades em trânsito aquelas ainda não efetivamente descarregadas em pôrto brasileiro e importadas ou simplesmente adquiridas em regime cambial anterior à mencionada Instrução nº 204, de 13 de março de 1961.

Art. 2º As companhias importadoras que possuírem estoques ou quantidades em trânsito de papel destinado aos fins de que trata o Artigo 1º dêste Decreto, e adquiridos no regime anterior ao da Instrução número 204, citada, ficam obrigadas a realizar a venda do referido papel às emprêsas consumidoras, pelos preços que prevaleciam antes da mencionadas Instrução nº 204.

Parágrafo único. na realização das vendas a que se refere êste Artigo, os importadores obedecerão ao critério de assegurar aos seus clientes habituais quotas proporcionais à média de suas compras no semestre anterior à publicação dêste Decreto.

Art. 3º A inobservância do que preceitua o Artigo anterior importará no cancelamento do registro da emprêsa faltosa, junto a Fiscalização Bancária da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., vedando-se, outrossim, o registro de novas firmas organizadas com essa finalidade, das quais faça parte qualquer componente da anterior.

Art. 4º Uma das vias da declaração determinada no Artigo 1º do presente Decreto passará a constituir, uma vez autenticada pelo Banco do Brasil S.A., documento complementar das condições de habilitação para obtenção de quotas destinadas à importação futura de papel a ser aplicado aos fins a que se refere êste Decreto.

Art. 5º A Fiscalização Bancária da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., adotará todas as providencias julgadas necessárias à perfeita fiscalização e contrôle das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º Para assegurar a rigorosa execução dos propósitos a que visa o presente decreto, ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação os estoques de papel e quantidades em trânsito pertencentes às companhias importadoras, apurados na forma do que dispõe o Artigo 1º dêste Decreto.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Clemente Mariani

Arthur Bernardes Filho.