DECRETO Nº 50.379, DE 27 DE MARÇO DE 1961.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação a gleba “Missões” e parte da gleba “Chopim” situadas na faixa da fronteira, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública, para desapropriação, a gleba denominada “Missões” e parte da gleba denominada “Chopim”, inclusive benfeitorias nelas existentes, situadas na faixa da fronteira, no sudoeste do Estado do Paraná, a primeira com 425.731 hectares, em forma de polígono irregular, limitada ao sul por um pequeno riacho afluente do rio Santo Antônio até a sua cabeceira de onde segue uma picada em reta até o marco treze, a oeste, em rumo norte-sul até o marco vinte e quatro, confrontando com a área reservada para o povoado à margem do rio Santo Antônio, segue depois em reta no rumo este-oeste até o rio Marmeleiro, confrontando com terras do Estado; a leste desce pelo rio Marmeleiro até a sua barra no rio Santana e depois por êste até o rio Chopim pelo qual desce até o marco do terreno Chopim, sempre confrontando com terras do Estado; segue daí pelas divisas dêsse terrenos Chopim pertencente às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional em quatro rumos sucessivos até o rio Iguaçú que constitui o limite norte até a barra do rio Santo Antônio e a oeste sobe por êste rio até o ponto inicial, sendo êste rio Santo Antônio limite com o território argentino; e a segunda gleba, com cêrca de dezesseis mil alqueires, também em forma de polígono irregular, partindo de um ponto na margem esquerda do rio Iguaçú, situado em frente à barra do Ribeirão Roca-Nova por uma linha reta e sêca rumo sul até encontrar o rio Chopim e daí segue rumo oeste pela linha de divisa gleba Chopim até encontrar o marco pôsto na margem do rio Iguaçu, próximo à barra do rio Cotegipe; dêste marco seguindo Iguaçu acima até encontrar o ponto de partida.

Parágrafo único. A utilidade para efeito de desapropriação dos bens referidos neste artigo é declarada sem prejuízo dos direitos da União Federal, oriundos das ações judiciais por ela propostas ou que vier a propôr no sentido de reconhecimento judicial da invalidade da escritura de ação em pagamento celebrada em notas do 6º Ofício do Distrito Federal, em data de 17 de novembro de 1950, no Livro nº 491, a fôlhas 14 sob o número de ordem 6.930.

Art. 2º Fica o Instituto Nacional de Imigração e Colonização autorizado a promover a efetivação de desapropriação de que trata o presente Decreto, na forma do artigo 10 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 1961;140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Romero Cabral da Costa

Clemente Mariani

Oscar Pedroso Horta