DECRETO Nº 50386, DE 28 DE MARÇO DE 1961.

Dá nova redação aos artigos 14, 15 e seu parágrafo único, parágrafo único do artigo 18, e artigo 23 do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956, e revoga os Decretos ns. 41.986, de 5 de agôsto de 1957 e 43.715, de 19 de maio de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 14, 15 e seu parágrafo único, do parágrafo único do artigo 18, e o artigo 23, do Decreto nº 39.412, de 16 de junho de 1956, passam a ter a seguinte redação ficando revogados os Decretos ns. 41.986, de 5 de agôsto de 1957 e 43.715, de 19 de maio de 1958:

“Art. 14. Fica criado o Grupo Executivo da Indústria Automobilística (GEIA), subordinado à Presidência da República, a fim de dar execução às diretrizes básicas enunciadas no presente Decreto e formular outras recomendações de incentivo à indústria automobilística.

Art. 15. O GEIA será constituído de um Presidente de livre escolha do Presidente da República, e dos seguintes membros natos:

- Diretor - Executivo da Superitendência da Moeda e do Crédito;

- Diretor - Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

- Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;

- Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;

- Representante do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. Os membros do GEIA poderão delegar seus podêres a representantes autorizados mediante notificação feita por escrito ao Presidente dêsse Órgão.

Art. 18 - .............................................................................................................................

Parágrafo único. Das decisões e resoluções do GEIA caberá pedido de reconsideração, ao mesmo Órgão, dentro do prazo de 10 dias a contar da data em que o interessado tomar ciência da decisão ou resolução; se indeferido tal pedido caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, através do GEIA, que o informará desde que interpretado dentro dos 10 dias subseqüentes à data em que o interessado receber comunicação sôbre o indeferimento do pedido de reconsideração.

Art. 23 - As despesas de funcionamento do GEIA correrão por conta dos recursos do Conselho do Desenvolvimento da Presidência da República.”

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Arthur Bernardes Filho

Clemente Mariani

Odylio Denys