DECRETO Nº 50.392, DE 29 DE MARÇO DE 1961.

Altera o Decreto nº 50.354, de 17 de março de  1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as ponderações oferecidas pelas Companhias distribuidoras de derivados do petróleo e pelas emprêsas permissionárias de refinação;

CONSIDERANDO a sugestão do Conselho Nacional de Petróleo;

CONSIDERANDO que o govêrno visa a assegurar o recolhimento ao Banco do Brasil S.A., para destinação de conveniência pública, da diferença de preços a que se refere o Decreto nº 50.354, de 17 do corrente, e não a forçar recebimento antes de liquidadas as operações mercantis normais, resolve:

Art. 1º. O parágrafo 2º do art. 3º do Decreto nº 50.354, de 17 de março de 1961 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - O total mensal das diferenças de preços de que trata êste artigo será recolhido pelas companhias distribuidoras e pelas emprêsas permissionárias de refinação ao Banco do Brasil S.A. até o décimo dia útil do mês subseqüente ou, quando se tratar de entidades que operam pelo sistema de vendas a prazo, o recebimento será feito dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data das operações de venda.

Art. 2º. É autorizado o Conselho Nacional do Petróleo a resolver as dúvidas que forem suscitadas na aplicação dêste decreto, assim como na execução dos de números  50.354 e 50.365, de 17 e 20 do corrente respectivamente.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da Republica.

Jânio Quadros.

João Agripino.