DECRETO Nº 50.392, DE 29 DE MARÇO DE 1961.
Altera o Decreto nº 50.354, de 17 de março de 1961, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as ponderações oferecidas pelas Companhias distribuidoras de derivados do petróleo e pelas emprêsas permissionárias de refinação;
CONSIDERANDO a sugestão do Conselho Nacional de Petróleo;
CONSIDERANDO que o govêrno visa a assegurar o recolhimento ao Banco do Brasil S.A., para destinação de conveniência pública, da diferença de preços a que se refere o Decreto nº 50.354, de 17 do corrente, e não a forçar recebimento antes de liquidadas as operações mercantis normais, resolve:
Art. 1º. O parágrafo 2º do art. 3º do Decreto nº 50.354, de 17 de março de 1961 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º - O total mensal das diferenças de preços de que trata êste artigo será recolhido pelas companhias distribuidoras e pelas emprêsas permissionárias de refinação ao Banco do Brasil S.A. até o décimo dia útil do mês subseqüente ou, quando se tratar de entidades que operam pelo sistema de vendas a prazo, o recebimento será feito dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data das operações de venda.
Art. 2º. É autorizado o Conselho Nacional do Petróleo a resolver as dúvidas que forem suscitadas na aplicação dêste decreto, assim como na execução dos de números 50.354 e 50.365, de 17 e 20 do corrente respectivamente.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da Republica.
Jânio Quadros.
João Agripino.