DECRETO Nº 50.395, DE 29 DE MARÇO DE 1961.

Dispõe sôbre a lotação dos órgãos do Serviço Aduaneiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição.

decreta:

Art. 1º A lotação de funcionários dos órgãos do Serviço Aduaneiro, de orientação e execução de execução específica e de fiscalização preventiva, a que se refere o Decreto nº 46.121, de 26 de maio de 1959, com exceção das Contadorias e subcontadorias Seccionais junto às Alfândegas passa a constituir um todo único, observada a classificação por categoria fixada no art. 2º do mesmo Decreto.

§ 1º Compete ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional a livre movimentação de pessoal entre os órgãos aduaneiros de categoria diferente.

§ 2º Compete ao Diretor-Geral das Rendas Aduaneiras a livre movimentação de pessoal entre os órgãos aduaneiros de idêntica categoria.

Art. 2º O Ministro de Estado da Fazenda, dentro de 60 dias, fixará, mediante portaria, a lotação única numérica e nominal dos órgãos a que se refere êste decreto

§ 1º A portaria ministerial de que trata o presente artigo poderá, excepcionalmente e atendendo a imperiosas necessidades do serviço aduaneiro, fazer modificações que se tornarem imprescindíveis na lotação numérica e nominal vigente do Ministério da Fazenda.

§ 2º As alterações referidas no parágrafo anterior deverão ser objeto de proposta fundamentada, apresentada no prazo de 30 dias pela Diretoria de Rendas Aduaneiras com aprovação da Direção-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clemente Mariani