DECRETO Nº 50.397, DE 3 DE ABRIL DE 1961.
Dispõe sôbre financiamento para construção ou aquisição de imóvel destinado à sede de entidades sindicais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Na distribuição das disponibilidades dos Órgãos de Previdência Social, nos têrmos do artigo 265, do Decreto nº 48.959-A de 19 de setembro de 1960, aquelas correspondentes às contribuições da União Federal serão aplicadas de preferência e de acôrdo com as dotações constantes dos orçamentos anuais, no financiamento da construção ou aquisição, de imóvel para a sede de associações sindicais de trabalhadores.
Art. 2º - Os empréstimos de que trata êste Decreto serão concedidos, em cada caso, até o limite de Cr$10.000.000 (dez milhões de cruzeiros) levando-se em conta a capacidade financeira da entidade beneficiadas.
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, (DF), 3 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Castro Neves
Clemente Mariani