DECRETO Nº 50.406, DE 3 DE ABRIL DE 1961.
Regulamenta a Lei nº 3.281, de 7 de outubro de 1957, que dispõe sôbre a administração dos Postos Agropecuários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério da Agricultura fica autorizado a entregar às Associações Rurais e, em falta destas, as Associações Especializadas dos respectivos municípios ou da região, mediante acôrdo a administração dos Postos Agropecuários já instalados ou que venham a ser instalados no País, na forma do que dispõe a Lei número 3.281, de 7 de outubro de 1957.
Art. 2º As associações Rurais, ou Especializadas que venham a ser incumbidas da administração de Postos Agropecuários, ficam obrigadas a prestar assistência a todos os lavradores e criadores registrados no Ministério da Agricultura, localizados em suas respectivas área de ação.
Parágrafo único. Pelos serviços prestados ou materiais fornecidos aos seus jurisdicionados, de acôrdo com as instruções a respeito expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, as entidades a que se refere o presente artigo cobrarão apenas o seu justo valor de custo, de acôrdo com as tabelas aprovadas pelo Ministério da Agricultura, sendo-lhes expressamente vedada a percepção de quaisquer outras taxas ou emolumentos, sob pena de denúncia do acôrdo, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal dos respectivos administradores.
Art. 3º Compete ao Ministério da Agricultura:
a) dar início ou prosseguir na construção de pavilhões e instalações complementares de Pôstos; provê-lo de materiais, maquinária, instrumentos, móveis e semoventes necessários a realização do programa mínimo anual;
b) prestar assistência técnica requerida para realização do mesmo programa;
c) contribuir, anualmente, com quantia determinada para as despesas de pessoal.
Art. 4º Incumbe às Associações Rurais, ou Especializadas, encarregadas da administração de Postos Agropecuários:
a) bem administrar o Pôsto, com rigorosa observância dêste Regulamento que será considerado parte integrante do acôrdo a que se refere o art. 1º;
b) prestar contas, anualmente, de sua administração;
c) facultar aos funcionários do Ministério da Agricultura para tanto credenciados, ampla fiscalização das atividades da Associação no que concerne ao cumprimento do referido acôrdo.
Parágrafo único. As Associações contratantes poderão contribuir com recursos próprios no desenvolvimento dos programas de trabalho que deverão cumprir.
Art. 5º A Associação que pretender administrar determinado Pôsto Agropecuário, situado em sua área de ação dirigirá ao Ministro da Agricultura, por intermédio da respectiva Federação e da Confederação Rural Brasileira, que emitirão parecer conclusivo a respeito requerimento circunstanciado do qual constarão obrigatòriamente:
a) o número e data do seu registro no Serviço de Economia Rural;
b) a composição atual de sua diretoria;
c) o local da sede da Associação e a respectiva área de ação;
d) o número de associados devidamente registrados e respectiva relação nominal;
e) cópia autenticada da ata da Assembléia Geral da Associação em que foi sua diretoria autorizada a pleitear a administração do Pôsto;
f) prova de que comprovou as despesas resultantes da aplicação de subvenção porventura recebida do Ministério da Agricultura.
Art. 6º A transferência da administração do Pôsto será realizada, após a assinatura do acôrdo e respectivo registro pelo Tribunal de Contas da União, mediante a lavratura de um “Têrmo” firmado pelos representantes das partes interessadas, especialmente credenciados para êsse fim, especificando o acêrvo que será confiado à responsabilidade da Associação.
§ 1º A partir da data da assinatura do “Têrmo”, a Associação assumirá a inteira responsabilidade pela guarda e conservação do referido acêrvo.
§ 2º Em caso de extravio, avaria, inutilização, ou de prática comprovada de atos que importem em malversação ou dilapidação dos bens sob sua responsabilidade, a Associação ficará obrigada a indenizar a Fazenda Nacional de todos os danos a ela causados, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 7º A utilização dos créditos destinados à instalação, complementação e manutenção dos Postos Agropecuários será feita com estrita observância da legislação geral e especial aplicáveis à espécie de acôrdo com o plano de trabalho apresentado pelas Associações interessadas, endossado pela Confederação Rural Brasileira e aprovado pela autoridade competente.
Art. 8º Todos os atos administrativos concernentes aos Postos Agropecuários, referidos neste Regulamento, são da exclusiva responsabilidade da Diretoria da Associação signatária do acôrdo.
Art. 9º A direção e orientação técnica dos Postos serão confiadas, pelas Diretorias das respectivas Associações, a Engenheiros Agrônomos, podendo também exercê-las Veterinários, quando os referidos Postos se destinarem a atividades eminentemente características de zonas pastoris.
Art. 10. Os servidores do Ministério da Agricultura que se tornarem necessários ao funcionamento dos Postos Agropecuários poderão ser designados na forma da legislação vigente.
Art. 11. A movimentação dos recursos para as despesas de instalação, complementação e manutenção, que estejam compreendidos dentro do programa mínimo anual sòmente será realizada mediante autorização escrita do Presidente da Associação, incumbindo ao encarregado do Pôsto atestar a realização das despesas.
Parágrafo único. Ao fim de cada exercício financeiro, serão submetidos à aprovação do Ministro da Agricultura, um relatório circunstanciado das atividades do Pôsto e o inventário dos bens móveis, imóveis e semoventes, elaborado nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 12. As rendas dos Postos Agropecuários serão obrigatòriamente recolhidas às Coletorias Federais, sob o título “Rendas de Serviço da União”, na forma da legislação em vigor.
Art. 13. Os bens móveis, imóveis e semoventes pertencentes aos Postos submetidos ao regime de acôrdo, não poderão ser utilizados em trabalhos diversos dos relacionados como atribuições e finalidades específicas dêsses Postos, sob pena de rescisão do acôrdo.
Art. 14. A Associação que não gerir com a devida eficiência o Pôsto Agropecuário entregue à sua administração, ficará impossibilitada de obter a renovação do acôrdo.
Art. 15. O não cumprimento dos itens do inciso II do art. 3º da Lei nº 3.281, de 7 de outubro de 1957, importará no cancelamento automático do acôrdo.
Art. 16. Será mantida em vigor, naquilo que não contrarie o presente Regulamento, a Portaria nº 799, de 30 de julho de 1958, que estabelece as normas para a organização e funcionamento dos Postos Agropecuários.
Art. 17. Serão excluídos do regime instituído pela Lei nº 3.281, de 7 de outubro de 1957, os Postos Agropecuários que, pelas suas atividades específicas, sejam pelo Ministério da Agricultura reputados imprescindíveis à atuação das Inspetorias Regionais de Fomento Agrícola, bem como aquêles em cujas dependências se exerçam atividades ou serviços não custeados exclusivamente por dotações pertinentes à instalação, manutenção ou complementação dos referidos Postos.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura fará publicar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação dêste Regulamento, a relação dos Postos Agropecuários, que pelas condições especificadas neste artigo, não deverão ser objeto de acôrdo.
Art. 18. Os têrmos de acôrdos serão lavrados obedecendo às normas gerais previstas neste Regulamento atendidos os aspectos peculiares a cada caso.
Art. 19. Os casos omissos, serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura.
Art. 20. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Romero Cabral da Costa
Clemente Mariani