DECRETO Nº 50.408, DE 3 DE ABRIL DE 1961.
Da nova redação ao Art. 8º do Decreto nº 38.204, de 3 de novembro de 1955 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Durante o período de 365 dias a contar da vigência do presente decreto, o artigo 8º do Decreto nº 38.204, de 3 de novembro de 1955, que regula a concessão da licença especial, vigorará com a seguinte redação:
“Art. 8º na organização da escala serão observados os seguintes requisitos:
a) quando requerida para um período de seis meses, a licença especial poderá ter início em qualquer mês do ano civil;
b) quando requerida para períodos parcelados bimestrais ou trimestrais, cada período deve ter início e término dentro do ano civil;
c) haverá um só período bimestral, trimestral ou semestral por ano civil, com intervalo obrigatório de 12 (doze) meses;
d) na mesma repartição não poderão ser licenciados simultaneamente, mais de 10% (dez por cento) do total de funcionários que nela tenham exercício;
e) se houver menos de 10 (dez funcionários em exercício somente um deles poderá ser licenciado;
f) deverão ser mencionadas as datas de início e término dos períodos relativos a licença especial.
Parágrafo único. No cálculo da percentagem a que se refere a alínea d dêste artigo será desprezada a parte fracionária, entendendo-se como repartição a unidade administrativa correspondente à seção”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Vasco Tristão Leitão da Cunha
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Cabral da Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Gattele Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino Filho