DECRETO Nº 50.410, DE 4 DE ABRIL DE 1961.

Estende aos comerciantes atacadistas de farinha de trigo as disposições do Decreto número 50.359, de 18 de março de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

CONSIDERANDO que a vigência da instrução número 204 da Superintendência da Moeda e do Crédito determinou providências do Govêrno relativas à aplicação dos preços incidentes sôbre o trigo e seus derivados;

CONSIDERANDO que o Decreto número 50.359 de 18 de março de 1961, ordenou o levantamento dos estoques de trigo e seus derivados, em poder dos moageiros, bem como quantidades em trânsito;

CONSIDERANDO que existem no País estoques de farinha de trigo em poder do comércio atacadista;

CONSIDERANDO que a elevação dos preços desta mercadoria permitiria o locupletamento dos comerciantes atacadistas em detrimento da coletividade;

CONSIDERANDO que não se justifica o tratamento desigual perante a lei,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão Federal de Abastecimento e Preços, com a colaboração do Serviço de Expansão do Trigo levantará o estoques de farinha de trigo em poder dos comerciantes atacadistas dêste produto, discriminando as quantidades existentes em 18 de março de 1961 e as que ainda há na data da publicação do presente Decreto.

Art. 2º Sem prejuízo do abastecimento normal do mercado consumidor, os comerciantes atacadistas de farinha de trigo deverão contabilizar em separado a diferença entre os preços anteriormente em vigor e os que foram fixados na forma do artigo 2º do Decreto 50.359, de 18 de março de 1961, para as vendas já efetuadas, bem como para as futuras.

Art. 3º O total mensal das diferenças de preços, de que trata o artigo anterior será recolhido pelos comerciantes atacadistas, ao Banco do Brasil S.A., até o décimo dia útil do mês subsequente, a crédito da conta do trigo, para ulterior destinação.

Art. 4º Em tudo que fôr aplicável ficam estendidas ao comércio atacadistas de farinha de trigo as disposições constantes do Decreto nº 50.359, de 18 de março de 1961.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Cabral da Costa

Clemente Mariani

Castro Neves

Arthur Bernardes Filho