DECRETO Nº 50.411, DE 5 DE ABRIL DE 1961.

Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outras gêneros da produção nacional, para o ano agrícola de 1961-62 é remanescentes de 1960-61.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, de tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1961,

decreta:

Art. 1º Fica estabelecido que os preços básicos mínimos, para as operações de financiamento ou aquisição, no ano de 1962, de arroz, feijão, milho, amendoim e soja, os constantes do art. 2º deste Decreto.

§ 1º Êste preços referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do país, atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1961.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto serão considerados centros de consumo os respectivos portos de escoamento ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte e Curitiba, adotada a alternativa que mais convier ao produtor.

§ 3º Os preços dos demais produtos, especificados no parágrafo único do art. 1º da referida Lei, serão estabelecidos em Decreto posterior.

§ 4º As operações a que alude êste artigo serão privativas dos lavradores e suas cooperativas, podendo, no entanto, ser estendidas a terceiros, desde que comprovem haver efetuado suas aquisições diretamente dos produtores ou suas cooperativas e pelos preços mínimos a seguir fixados.

Art. 2º Os preços básicos mínimos estabelecidos neste Decreto são os seguintes:

Arroz

Beneficiado, polido, do tipo dois, por saca de sessenta (60) quilos para a classe de grãos longos Cr$1.755,00 (mil setecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros); para a de grãos médios, Cr$1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro cruzeiros) e para a de grãos curtos, Cr$1.505,00 (mil quinhentos e cinco cruzeiros); em vasca, dos tipos um e dois por saca de sessenta (60) quilos para a classe de grãos longos, Cr$1.174,00 (mil cento e setenta e quatro cruzeiros); para a de grãos médios, Cr$1.120,00 (mil cento e vinte cruzeiros); e para a de grãos curtos, Cr$1.005,00 (mil e cinco cruzeiros); todos, classe e tipos, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 28.098, de 10 de maio de 1950.

Feijão

Cr$1.650,00 (mil seiscentos e cinqüenta cruzeiros) por saca de sessenta (60) quilos de variedade branca; Cr$1.560,00 (mil quinhentos e sessenta cruzeiros), das variedades de côres ou rajadas; Cr$1.470,00 (mil quatrocentos e setenta cruzeiros), das variedade prêtas, todas do tipo três das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941.

Milho

Cr$574,00 (quinhentos e setenta e quatro cruzeiros) do grupo “duro” e Cr$547,00 (quinhentos e quarenta e sete cruzeiros) dos grupos “mole” ou “misto”, todos das colorações amarela ou mesclada, por saca de sessenta (60) quilos, do tipo 3 das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.436, de 25 de junho de 1941.

Amendoim

Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) por saco de vinte e cinco (25) quilos das classes “graúda” ou “miúda” do tipo das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.266, de 29 de maio de 1941.

Soja

Cr$900,00 (novecentos cruzeiros), por saco de sessenta (60) quilos da variedade comum.

Art. 3º Os preços de que trata o art. 2º dêste decreto referem-se à mercadoria embalada em sacaria nova, devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada e depositada nos armazéns mencionados na letra “a” do art. 6º e no art. 7º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 4º Os benefícios do presente decreto abrangerão os remanescentes do ano agrícola de 1960-61, comprovadamente em poder dos lavradores ou suas cooperativas.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JANIO QUADROS

Clemente Mariani

Cobral da Costa