DECRETO Nº 50.414, de 05 DE abril DE 1961.

Autoriza o Ministério da Agricultura a instituir, nos Estados e Territórios Delegacias Honorárias, com a incumbência específica de colaborar na fiscalização da caça e pesca em todo o Território Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que há necessidade de preservar a fauna brasileira;

CONSIDERANDO que a vastidão do território pátrio dificulta os trabalhos das autoridades encarregadas de velar pela aplicação da legislação vigente;

CONSIDERANDO que nos países mais civilizados o exercício de atividades de cunho social é confiado a cidadãos de boa conduta, que os executam voluntàriamente,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura autorizado a instituir nos Estados e Territórios da União, Delegacia Honorárias, com a incumbência específica de colaborar com os poderes competentes na fiscalização da caça e pesca.

Art. 2º Os Delegados Honorários serão de libre nomeação do Ministro da Agricultura e indicados pelo Diretor da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura.

§ 1º - Os Delegados Honorários deverão ser escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 25 anos de idade e de notória idoneidade moral.

§ 2º - Os Delegados Honorários poderão ser assistido, no exercício de suas atribuições, por Fiscais Honorários, cujo número não excederá de dez (10) em cada Delegacia, a serem nomeados pelo Diretor da Divisão de Caça e Pesca, por indicação dos mesmos Delegados, dentre pessoas que satisfaçam as condições estabelecidas o parágrafo anterior.

§ 3º - O exercício das funções de Delegados e de Fiscal, em caráter honorário, será considerado serviço relevante ao País e não será remunerado.

Art. 3º Os delegados honorários e fiscais deverão inteirar-se das disposições legais atinentes à fiscalização da caça e pesca, especialmente do Código de Caça (Decreto-lei nº 5.894, de 20 de outubro de 1943) e Código de Pesca (Decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938).

Art. 4º Os delegados honorários e fiscais, no exercício de suas atividades deverão compenetrar-se da relevância de suas funções, que exercerão animados do propósito de servir à coletividade, e, em princípio, representarão às autoridades encarregadas da fiscalização da caça e da pesca, apotando-lhes a existência de fatos que reclamem a sua atuação.

Art. 5º Sem prejuízo das atribuições constantes do artigo anterior, deverão os delegados honorários e fiscais, promover campanhas educativas, com a finalidade de prevenir as infrações da legislação específica.

Art. 6º O Ministro da Agricultura fixará, em cada caso, a área de ação e o local da sede da Delegados Honorária, baixando as instruções que se fizerem necessárias, para o cabal desempenho de suas atribuições.

Art. 7º As Delegacias Honorárias funcionarão subordinadas à Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal.

Art. 8º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições em contrário.

Brasília, 05 de abril de 1961: 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Cabral da Costa