DECRETO Nº 50.417, DE 6 DE ABRIL DE 1961.
Determina medidas referentes à repressão ao contrabando e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
CONSIDERANDO a necessidade de unificar a campanha de repressão ao contrabando,
CONSIDERANDO a conveniência de sua supervisão uniforme e sua dinamização;
CONSIDERANDO que a coordenação dos meios de ação não pode ser deixada na dependência de critérios subjetivos diversos,
decreta:
Art. 1º O Ministro da Fazenda determinará, mediante instruções diretas aos dirigentes das repartições aduaneiras, a apreensão imediata de tôdas as mercadorias consideradas contrabando na forma da legislação em vigor.
Art. 2º Tôda e qualquer apreensão de contrabando será feita por ordem e em nome do Ministro da Fazenda, ao qual competira determinar as medidas referentes ao seu destino.
Art. 3º Dos autos ou têrmos de apreensão, além das formalidades de que se revestirá a sua lavratura, na forma da legislação em vigor, deverá ficar expresso que as mercadorias, apreendidas como contrabando, permanecerão à ordem do Ministro da Fazenda.
Art. 4º Continua de competência dos dirigentes das repartições aduaneiras, nos têrmos da legislação específica em vigor, o julgamento dos processos de apreensão instaurados pelas autoridades fiscais.
§ 1º As decisões que forem proferidas nos processos de apreensão, quando liberatórias das mercadorias apreendidas, não terão execução sem que o Ministro da Fazenda expressamente o autorize, para cada caso.
§ 2º A disposição do parágrafo anterior tem aplicação aos processos instaurados anteriormente à vigência do presente Decreto.
Art. 5º Com ressalva das providências ordenadas no presente Decreto, continuam em vigor tôdas as normas atualmente existentes.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D. F., 6 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Clemente Mariani
Oscar Pedroso Horta