Decreto Nº 50.423, DE 8 DE ABRIL DE 1961.
Dispõe sôbre ensino primário gratuito para os servidores de emprêsas industriais, comerciais e agrícolas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As emprêsas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalhem mais de cem pessoas, obrigadas nos têrmos do art. 168, nº III, da Constituição, a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos dêstes deverão fazer prova do cumprimento da obrigação constitucional, a fim de que possam:
a) transacionar com os órgãos da administração federal, de autarquias ou entidades de economia mista em que a União seja portadora da maioria das ações;
b) participar de concorrência pública ou coleta de preços promovidas pelos mesmos órgãos e entidades; e
c) pleitear ou receber favores, benefícios ou quaisquer auxílios da União.
Art. 2º As emprêsas atenderão ao preceito constitucional mediante qualquer dos seguintes meios;
a) manutenção, em local acessível, de escola ou escolas de sua propriedade, nas quais sejam matriculados os respectivos empregados ou os filhos dêstes que não possuam o curso primário.
b) custeio de escola ou escolas pertencentes ao Poder Público, mediante convênio firmado entre ambos; e
c) concessão de bôlsas de estudo em escolas particulares, a seus empregados e respectivos filhos.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nas alíneas a e b dêste artigo poderão duas ou mais emprêsas articular-se entre si, mediante convênio em que haja interveniência da Secretaria de Educação do Estado.
Art. 3º A prova a que se refere o artigo 1º será feita por meio de atestados fornecidos pela Secretaria de Educação do Estado onde a emprêsa tiver sede.
Art. 4º O Ministério da Educação e Cultura, com a cooperação do Instituto Brasileiro de Geografia, Estatística, organizará e manterá atualizado o cadastro de tôdas as emprêsas nas condições previstas.
Art. 5º O Ministério da Educação e Cultura, sempre que solicitado, dará assistência e orientação técnica às emprêsas, para o cumprimento da obrigação constitucional.
Art. 6º O Ministério da Educação e Cultura, sempre que necessário e para os fins dêste Decreto manterá entendimento com os demais Ministérios e órgãos locais de administração do ensino.
Art. 7º A prova a que se refere o artigo 1º será exigida a partir de 60 (sessenta) dias da vigência dêste Decreto.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
Arthur Bernardes Filho