Decreto nº 50.435, de 10 de abril de 1961.
Institui um Grupo de Trabalho para efetuar o levantamento da Dívida da União para com a previdência social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição;
CONSIDERANDO que os Art. 135 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 e 513 do Regulamento Geral da Previdência Social, baixado com o Decreto nº 48.959-A. de 19 de setembro de 1960, determinaram fôsse consolidada a dívida da União para com a previdência social, com base nos balanços anuais das instituições previdenciárias;
CONSIDERANDO que a emissão de apólices da dívida pública federal em pagamento dêsse débito da União deve ser feita no valor consolidado, conforme estabelece o § 1º do citado Artigo 513, sendo indispensável, assim, o levantamento exato do quantum a ser, por essa forma, liquidado;
CONSIDERANDO finalmente, que a União de acôrdo com o estatuído na Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 e seu Regulamento, tornou-se uma das principais fontes de custeio da previdência social, devendo, portanto, ficar em dia com as suas obrigações,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído um Grupo de Trabalho, diretamente subordinado ao Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, para, dentro de 60 dias, verificar o montante da dívida da União para com a previdência social, conforme preceituam os Art. 135 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e 513 do Regulamento Geral da Previdência Social.
Art. 2º O Grupo de Trabalho funcionará sob a presidência do Diretor da Divisão de Contabilidade do Departamento Nacional de Previdência Social, e terá como demais componentes os Contadores Gerais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.
Art. 3º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda indicará um representante para acompanhar o levantamento a ser feito pelo Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá requisitar a quaisquer órgãos, sejam da Administração direta ou indireta, os servidores ou serviços de que necessitar, bem como solicitar as providências que se fizerem necessárias ao desempenho das atribuições que lhe são conferida neste ato.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
F. C. de Castro Neves
Clemente Mariani