DECRETO Nº 50.439, DE 11 DE ABRIL DE 1961.

Estabelece normas para a fiscalização aduaneira de remessas postais internacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Nenhuma remessa postal sujeita à fiscalização aduaneira poderá ser expedida, reexpedida devolvida à origem, entregue ao destinatário ou ter modificado o seu enderêço sem que, primeiramente, seja satisfeita aquela exigência.

Art. 2º Será apreendida como contrabando a partida de mercadoria fracionada em várias remessas postais internacionais de modo a aludir o pagamento de impôsto de importação.

Art. 3º As autoridades postais, dentro da esfera de suas atribuições, prestarão tôda a colaboração às repartições fazendárias para a perfeita arrecadação dos impostos e taxas relativas à importação por via postal, bem como a prevenção e repressão ao contrabando e qualquer fraude aduaneira praticada através de remessas postais internacionais.

Art. 4º Nas repartições postais em que se realizar a abertura de malas procedentes do exterior, será feita com assistência de funcionário de alfândega a seleção dos objetos de correspondência que, na forma do artigo 55 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.151, de 17 de janeiro de 1951, devam ser submetidos à fiscalização aduaneira.

§ 1º A assistência técnica de que trata êste artigo será dada por funcionário da seção aduaneira que funcionar junto às repartições postais permutantes diretas.

§ 2º Nos Estados do Maranhão, Rio Grande do Norte, Alagoas, Espírito Santo e Rio de Janeiro, a mesma assistência ficará a cargo das Alfândegas de São Luís, Natal, Maceió, Vitória e Niterói.

§ 3º Para os demais correios na situação prevista neste item, o Diretor-Geral da Fazenda Nacional designará a repartição fazendária que se encarregará de assistir à seleção dos objetos de correspondência a serem fiscalizados.

Art. 5º De acôrdo com a conveniência dos serviços postais, o exame aduaneiro dos objetos de correspondência será feito no próprio setor dos Correios ou na repartição fazendária.

Parágrafo único. As autoridades do Ministério da Fazenda tomarão tôdas as medidas necessárias no sentido de que a fiscalização aduaneira não constitua embaraço ao tráfego postal.

Art. 6º É defeso aos funcionários postais proceder à abertura, para qualquer fim, de remessa postal internacional.

Art. 7º A abertura “ex-officio” dos objetos de correspondência procedentes do exterior obedecerá às normas estabelecidas pela Diretoria das Rendas Aduaneiras.

Art. 8º Serão abertos “ex-officio” os objetos de correspondência que trouxerem do país de origem, em idioma conhecido, autorização semelhante à da etiquêta verde do modêlo C-1 prevista no Regulamento de execução da Convenção Postal Universal, isto é, “Peut être ouvert d’office”.

§ 1º Os objetos de correspondência que não trouxerem autorização para a abertura “ex-officio”, mas que, pela sua forma, nome do remetente ou destinatário, ou, ainda, por qualquer outro indício, fizerem presumir que encerram artigo sujeito ao pagamento de direito aduaneiros ou de importação proibida, ficarão retidos a fim de serem examinados na presença dos respectivos destinatários.

§ 2º Aos destinatários das remessas postais retidas de acôrdo com o parágrafo anterior, os Correios expedirão, imediatamente, avisos de chegada, com observância das normas regulamentares em vigor.

§ 3º Os destinatários dos objetos de correspondência retidos no interêsse fiscal poderão autorizar, por escrito, que a fiscalização aduaneira seja feita sem a sua presença.

Art. 9º As repartições fazendárias que passarem  a fiscalizar objetos de correspondência sujeitos a essa exigência, arrecadarão os tributos devidos pela forma prevista no Regulamento aprovado pelo Decreto número 16.712, de 23 de dezembro de 1924 e instruções em vigor.

Art. 10. Compete aos Inspetores de Alfândega e Delegados Fiscais o julgamento dos processos fiscais decorrente da entrada irregular, no país, de mercadorias contidas em remessa postal internacional.

Art. 11. As encomendas postais internacionais destinadas a correio permutante direto e que, por êrro do correio de origem, tenham sido encaminhadas a outra repartição postal permutante direta, serão reexpedidas, sem demora, ao seu verdadeiro destino depois de submetidos à conferencia postal e ao contrôle da seção aduaneira que funcionar junto ao mesmo correio que as receber do exterior.

§ 1º Serão abertas e fiscalizadas “ex-officio”, para o procedimento aduaneiro cabível, as encomendas postais internacionais nas condições previstas no artigo e que, pela “Declaração para a Alfândega”, contiverem mercadoria de importação proibida por via postal.

§ 2º À abertura de encomendas postais em trânsito para a repartição postal permutante direta, na forma do parágrafo anterior, será feita na presença de funcionários dos Correios, mediante a lavratura de têrmo circunstanciado de que conste o inventário exato do conteúdo dos volumes.

§ 3º Desde que não caiba a apreensão das encomendas fiscalizadas “ex-officio”, serão as mesmas remetidas ao seu destino, depois de reconstituídas e lacradas, bem como de ter sido feita, no seu envoltório e na respectiva “Declaração para a Alfândega“ (formula CP-3) a averbação devidamente autenticada, relativa à abertura “ex-officio”.

Art. 12. Não serão reexpedidas as encomendas postais internacionais que, em ato de vistoria regulamentar, por motivo de avaria, dano ou indício de violação, forem encontradas com  mercadorias de importação proibida.

Art. 13. As encomendas postais internacionais a serem reexpedidas nos têrmos do parágrafo 3º do artigo 11 serão relacionados em três vias, com a indicação do seu número de ordem, de registro, correio de origem, data de postagem e demais elementos relativos à respectiva expedição do exterior.

Parágrafo único. A primeira via da Relação, visada pela seção aduaneira, acompanhará as encomendas, cuja remessa ao correio de destino será feita em sacos devidamente sinetados e que levarão a etiqueta com a declaração de “Importação”. A segunda via do mesmo documento será entregue à seção aduaneira que, depois de fazer os devidos registros no livro próprio, remeterá, diretamente pelo Correio, à seção congênere que funcionar junto à repartição postal de destino, pertencendo a terceira via à repartição postal que proceder ao relacionamento.

Art. 14. As malas com objetos postais procedentes do exterior, cujo transporte do pôrto ou aeroporto de discarga até à competente repartição dos Correios não fôr feita pelo próprio DCT ou sob sua fiscalização direta em cada caso, serão acompanhados de “nota de entrega“ em que se inscreverão os recipientes transportados, com referência expressa ao estado dos mesmos e dos respectivos fechos e chumbos colocados pelo correio de origem.

Parágrafo único. As notas de entrega de que trata êste artigo serão revisadas por autoridades aduaneiras de serviço no pôrto ou aeroporto em que se verificar a descarga das malas e constituirão documentos indispensáveis à conferência postal.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clemente Mariani

Clovis Pestana